Decreto Nº 19714 DE 10/07/2003


 Publicado no DOE - MA em 4 ago 2003

Recuperador PIS/COFINS

ANEXO 1 - ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS ANEXO 1.0
ANEXO 1.1 - ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO ANEXO 1.1
ANEXO 1.2 - ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO ANEXO 1.2 
ANEXO 1.3 - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTOE DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS ANEXO 1.3 
ANEXO 1.4 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO 1.4
ANEXO 1.5 - DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO 1.5
ANEXO 1.6 - MANUTENÇÃO CRÉDITO FISCAL ANEXO 1.6
ANEXO 1.7 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS ANEXO 1.7
ANEXO 1.8 - DAS ANISTIAS ANEXO 1.8

ANEXO 1.0 - ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

ANEXO 1.1 - DA ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO

Art. 1º São isentas do ICMS as operações e prestações abaixo listadas, conforme artigo 8º do Regulamento do ICMS:

(Revogado pelo Decreto Nº 23.365 DE 29/08/2007):

I - as saídas de estabelecimentos de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE Nº 5/1972 e ICMS Nº 151/1994)

II - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas, pelo vendedor, as seguintes condições: (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94).

a) emissão de nota fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação, o seguinte:

1 - observação: operação isenta do ICMS, na forma do art. XII, do Tratado promulgado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28.08.73;

2 - o número de "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

b) exibição à fiscalização quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do "Certificado do Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal;

c) a movimentação de mercadoria, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;

d) será admitido o uso do documento previsto na letra anterior, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro para fins de industrialização e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva saída;

III - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarado por ato expresso da autoridade competente; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94).

IV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atenda aos requisitos do art.14 do Código Tributário Nacional; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94).

V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias alcançadas pelos incisos III e IV deste artigo; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92).

VI - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, de residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI; (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94).

VII - as saídas de artigos de artesanato regional, produzidos por pequenas empresas devidamente cadastradas, observando que a isenção será anulada, independentemente da aplicação de penalidade cabível, nas seguintes hipóteses: (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94).

a) se o estabelecimento beneficiário com a isenção vender mercadorias recebidas de outros Estados ou do exterior e quando suas espécies não caracterizarem essencialmente produtos de artesanato regional;

b) se a atividade predominante do beneficiado com a isenção não possuir tradição em operações com produtos de artesanato regional, exclusivamente, não realizando, portanto, venda de outras mercadorias em conjunto;

VII-A - as saídas de produtos de artesanal regional produzidos por sociedades de pessoas sem fins lucrativos, tais como cooperativas e associações, destinadas a consumidor final. (Convênio ICMS nº 32/1975 e Convênio ICMS nº 151/1994 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37239 DE 30/11/2021).

VIII - a saída decorrente de operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelo referido órgão ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; (Convênios ICM 40/75 e ICMS 151/94).

IX - as saídas internas dos seguintes produtos, promovidas por produtor de rudimentar organização, que efetuar em seu próprio Município vendas diretamente em feiras livres a consumidor final: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95).

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

g) nabo e nabiça;

h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

X - as saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização, que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados; (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)

XI - as saídas internas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; (Convênios ICM 44/75, Convênio ICMS 124/93).

XII - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, reidratado destinado a consumo final, sendo que nas operações interestaduais o benefício somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis; (Convênios ICM 07/77 e ICMS 124/93).

XIII - a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e seja destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 04/08/2022).

XIV - a entrada de reprodutores e matrizes dos animais indicados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico ali referido; (Convênios ICM 35/77 e ICMS 124/93).

XV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus e atendam: (art.40 ADCT e Convênio ICM 65/88 , Convênio ICMS 01/90).

a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar-de-cana (Convênio ICMS 01/90 );

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona;

XVI - o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, até 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais; (Convênios ICMS 20/89 e 151/94)

XVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes; (Convênio ICMS 55/89 ).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022):

XVIII - as operações com água natural canalizada, realizadas por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária para fornecimento desse produto; (Convênios ICMS 98/89 e 151/94).

XIX - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - Táxi; (Convênio ICMS 99/89 )

XX - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime drawback, observadas as condições e normas de controle previstas no Convênio ICMS 27/90 DE 13 de setembro de 1990, e suas alterações; (Convênios ICMS 27/90, 94/94 e 65/96).

XXI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os seguintes requisitos: (Convênio ICMS 29/90).

a) considera-se amostra grátis, a que satisfizer as seguintes exigências:

1 - indicação em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição gratuita";

2 - quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 17/03/2022):

b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

XXII - as operações internas de saídas: (Convênios ICMS 70/90 e 151/94).

a) entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelones, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022):

XXIII - as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 151/94).

XXIV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Convênio ICMS 01/91)

XXV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91).

XXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

XXVI-A - a importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura; (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 08/04/2022).

XXVII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação; (Convênio ICMS 76/91 )

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022):

XXVIII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Convênio ICMS 88/91 )

XXIX - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa que trata o inciso anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, 118/09). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.453 DE 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010).

XXX - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 99/96)

XXXI - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXII - as saídas destinadas a lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, exclusivamente para comercialização, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, somente se as mercadorias forem destinadas à comercialização; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXIV - as operações decorrentes de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênios ICMS 93/91, 129/98 e 128/98)

XXXV - as operações internas de fornecimento de água natural canalizada e de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, subordinada a que o valor do imposto dispensado seja abatido do preço da operação ou prestação; (Convênio ICMS 98/89 , 23/97, 107/95, 112/95 )

XXXVI - nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00 , quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Conv. ICMS Nº 126/08) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.024, de 15.12.2008).

XXXVII - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92 )

XXXVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia e Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Estado do Acre, aplicando-se, no que couber, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 127/92 e 45/94; nas seguintes condições: (Convênios ICMS, 121/92, 49/94 e 116/96)

a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar de cana; (Convênio ICMS 01/90 )

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.

XXXIX - as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou suíno; (Convênios ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 80 DE 12/12/2022).

XL - o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Maranhão, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço; (Convênio ICMS 05/93 )

XLI - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo nas condições: (Convênio ICMS 48/93 )

a) a comprovação da ausência de similaridade, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02).

b) as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/90, de 29 de março de 1990, ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional. (Convênios ICMS 48/93 e 55/02)

XLII - as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 77/93 e 129/98 )

XLIII - as operações indicadas na Tabela abaixo, realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 10/2002 ): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan -2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

20 - Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

24 - Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil) amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

30 - (R) - [[ 2-(6-Amino-9 H-purin-9-yl) 1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1- Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012):

8- Efavirenz -2933.99.99" (Conv. ICMS Nº 80/08). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.699, de 28.10.2008).

9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

7 - Darunavir, 3004.90.79; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

10 - Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

11 - Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

12- Maraviroque,3004.90.69; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

13 - Etravirina, 3004.90.69; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:

(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012):

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6- Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

8- Efavirenz -2933.99.99;

9 - Tenofovir, 2933.59.49;

10 - Etravirina, 2933.59.99; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

12 - Entricitabina, 2934.99.29; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

Nota Legisweb: Redação Anterior

(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02.07.2012).

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

7 - Darunavir, 3004.90.79.

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021):

9 - Etravirina, 2933.59.99;

10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

12- Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

13- Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

14- Maraviroque,3004.90.69; (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021).

15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 48 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

 XLIV - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, condicionadas a: (Convênio ICMS 136/1994 , 135/2001 e 112/2019) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 08/04/2022).

a) que a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes

b) que produtos considerados perdas são os :

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada;

XLV - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovidas: (Convênio ICMS 136/94 )

a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 08/04/2022).

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

XLVI - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação e a saída de mercadoria destinada à reforma ou ampliação de imóveis de uso de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se à existência de reciprocidade de tratamento nos termos estabelecidos pela Receita Estadual, condicionando a isenção das operações de saídas destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso que essas mercadoria sejam isentas do IPI ou contempladas com alíquota zero deste imposto; (Convênio ICMS 158/94 e 34/01)

XLVII - as saídas de veículos nacionais adquiridos: por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, e somente se aplica aos veículos isentos do imposto sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto e não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, como matéria-prima ou material secundário; ( Convênio ICMS 158/94 )

XLVIII - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do Exterior: por Missões Diplomáticas, Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, nas seguintes condições: ( Convênio ICMS 158/ 94 )

a) somente se aplica a mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto;

b) a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável, na hipótese da importação de veículo, por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

XLIX - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: (Convênio ICMS 18/95 )

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 21/12/2018):

d) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

L - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada por este imposto; (Convênios ICMS 18/95 e 60/95)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

LII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Convênio ICMS 18/95)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

LIII - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante desde que a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95 )

LIV - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, inclusive reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas; (Convênio ICMS 38/95 )

LV - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmado pelo Governo Federal; (Convênio ICMS 64/95 )

LVI - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: (Convênio ICMS 105/95 )

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;"

LVII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite, durante o ano, correspondente ao valor nominal de R$ 236.230,00 ( duzentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta reais); (Convênios ICM 38/82, ICMS 124/93 e 121/95)

LVIII - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: ( Convênio ICMS 30/96  )

a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa no 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LIX - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênios ICM 33/77 e Convênio ICMS 102/96)

a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) dragas;

LX - as prestações de serviços locais de difusão sonora; (Convênios ICMS 08/89 e 102/96)

LXI - as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS 18/97 )

LXII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN , atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 80/95 )

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) ser concedido, caso a caso, pelo CEGAF/ Comércio Exterior, mediante petição do interessado;

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 02.07.2012):

LXIII - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros, a seguir indicados com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv.ICMS 126/2010):

a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1 - sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2 - outros, 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1 - próteses articulares:

- femurais, 9021.31.10;

- mioelétricas, 9021.31.20;

- outras, 9021.31.90;

2 - outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

- artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

3 - partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

- outros, 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

i) implantes cocleares, 9021.90.19 (Conv. ICMS 30/2012). 

 LXIV - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Receita Estadual que será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97 )

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

LXV - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênios ICMS 18/95 e 56/98)

LXVI - as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais; (Convênio ICMS 43/99 )

LXVII - as saídas de: (Convênio ICM 44/75 ICMS 113/95 )

a) polpas de frutas;

b) frutas frescas nacionais, exceto maçã, pêra, uva, ameixa, morango, figo pêssego, cereja, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

c) funcho;

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas condições: (Conv.ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 141/02)

a) se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto de importação e sobre produto industrializado;

b) Se a mercadoria se destinar à atividade de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigo de laboratórios. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 07/12/2018).

c) realizadas por:

1- institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2- institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3- universidades federais ou estaduais;

4- organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

5-fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores: (Convênio ICMS 141/02 )

EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

d) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

e) a fruição do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

f) realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.386 de 11.08.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 25.013 DE 15.12.2008):

LXIX - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 77/04).

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
b) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:
1.- laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente que:
1.1- ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
1.2- especifique o tipo de deficiência física;
1.3- especifique as adaptações necessárias;
c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste inciso, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
f) certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
g) comprovante de residência.
h) não será acolhido, para os efeitos deste inciso, o laudo previsto no item 1 da alínea "b" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
i) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
j) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado alínea anterior.
k) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1.- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2.- a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3.- a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4.- a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
l) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Receita Estadual.
m) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
n) para efeito do disposto na alínea "m" excetuam-se da hipótese prevista no item 1 da alínea "m" os casos de alienação fiduciária em garantia.
o) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio 77/04, de 24 de setembro de 2004;
3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
p) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "m".
q) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.
r) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
s) a autorização de que trata a alínea "k" será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste inciso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS Nº 77 DE 24.09.2004)

Nota Legisweb: Redação Anterior
"LXIX - as saída internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual: (Convênios ICMS nºs 35/2000, 93/1999 e 85/2000)
a) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
1 - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
1.1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
1.2 - que o benefício será repassado ao adquirente;
1.3 - que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
2.1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2.2 - especifique o tipo de defeito físico;
2.3 - especifique as adaptações necessárias.
3 - comprovação de sua capacidade econômico-financeira;
b) não será acolhido, para efeitos deste benefício, o laudo previsto no item 2 da alínea a que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;
c) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo, a qualquer tipo, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculada, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal;
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea c."
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que determina que os efeitos ocorrerão em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.

LXX - as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico- hospitalares abaixo arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria Nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: (Convênio ICMS 77/00 )

QUANT. DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90

LXXI - as operações de devoluções impositivas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; (Convênio ICMS 42/01)

(Revogado pelo Decreto Nº 30879 DE 17/06/2015):

LXXII - as prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense, estendendo-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe. (Conv. ICMS 129/01).

LXXIII - as operações interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas exportadoras detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior, desde que a unidade federada destinatária adote igual benefício.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.297 DE 04.03.2010):

LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos Apresentação
1 Acetato de Ciproterona 50mg 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50mg 3003.39.39/ 3004.39.39 Comprimido
2 Ácido Ursodesoxicólico 150mg 2918.19.21 Ácido Ursodesoxicólico 150mg 2918.19.21 Comprimido
3 Ácido Zoledrônico 4mg 2933.29.99 Ácido Zoledrônico 4mg 2933.29.99 Comprimido
4 Anastozol 1mg 3004.90.69 Anastozol 1mg 3004.90.69 Comprimido
5 Bevacizumabe 100 mg 3002.10.38 Bevacizumabe 100 mg 3002.10.38 Frasco/ Ampola
6 Bevacizumabe 400mg 3002.10.38 Bevacizumabe 400mg 3002.10.38 Frasco/ Ampola
7 Bicalutamida 50mg 2930.90.72 Bicalutamida 50mg 2930.90.72 Comprimido
8 Capecitabina 500mg 3004.90.79 Capecitabina 500mg 3004.90.79 Comprimido
9 Citrato de Tamoxifeno 20mg 2922.19.95 Citrato de Tamoxifeno 20mg 2922.19.95 Comprimido
10 Fulvestranto 250mg 3003.39.36 Fulvestranto 250mg 3003.39.36 Ampola
11 Goserelina 10,8 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Goserelina 10,8 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Ampola
12 Goserelina 3,6 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Goserelina 3,6 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Ampola
13. Letrozol 2,5 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Letrozol 2,5 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
14. Mesilato de Imatinibe 100 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Mesilato de Imatinibe 100 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
15. Mesilato de Imatinibe 400mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Mesilato de Imatinibe 400mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
16. Rituximab 100mg 3002.1038 Rituximab 100mg 30021038 Frasco
17. Rituximab 500mg 3002.1038 Rituximab 500mg 30021038 Frasco
18. Temozolomida 100mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Temozolomida 100mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Cápsula
19. Transtuzumabe 440mg 3002.10.38 Transtuzumabe 440mg 3002.10.38 Ampola
20. Cloridrato de Erlotinibe 150mg 3004.90.99 Cloridrato de Erlotinibe 150mg 3004.90.99 Comprimido
21. Acido Valpróico 2915.90.90 Acido Valpróico 250mg5ml - xpe - Frasco
22. Acido Valpróico 2915.90.90 Acido Valpróico 250mg - Comprimido
23. Amitripitilna 2921.49.90 Amitripitilna 25mg - Comprimido
24. Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóxid o 5mg 2921.49.90/ 2933. 91.15 Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóx ido mg - Comprimido
25. Biperideno 2933.39.32/ 2933. 39.39 Biperideno 5mgml - Ampola
26. Carbamazepina 2933.99.32/ 2933. 99.39 Carbamazepina 200mg - Comprimido
27. Carbamazepina 2933.99.32/ 2933. 99.39 Carbamazepina 20mg/ ml - xpe - Frasco
28. Cardidopa+Levodopa - 2937.39.11/ 2928.00.20 Cardidopa+Levodopa - 25+250mg - Comprimido
29. Carbonato de Lítio 2836.91.00 Carbonato de Lítio 300mg - Comprimido
30. Clomipramina 2933.99.33/ 2933.99.39 Clomipramina 10mg - Cápsula
31. Clomipramina 2933.99.33/ 2933.99.39 Clomipramina 25mg - Cápsula
32. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 0,5mg - Comprimido
33. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 2mg - Comprimido
34. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 2,5 gotas - Frasco
35. Clopromazina 2934.30.90 Clopromazina 100mg - Comprimido
36. Clopromazina 2934.30.90 Clopromazina 25mg - Ampola
37. Cloridrato de Paroxetina 2934.99.99 Cloridrato de Paroxetina 20mg - Comprimido
38. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 5mg - Comprimido
39. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 5mg - Ampola
40. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 10mg - Comprimido
41. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 10mg - Ampola
42. Fenitoína 2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90 Fenitoína 50mgml - Ampola
43. Fenitoína 2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90 Fenitoína 100mg - Comprimido
44. Fenobarbital 2933.53.40/ 2933.54.00 Fenobarbital 100mg - Comprimido
45. Fenobarbital 2933.53.40/ 2933.54.00 Fenobarbital 200mg - Ampola
46. Fenobarbital 2933.53.40/ Fenobarbital 4% - Frasco
47 Flufenazina 2934.30.20/ 2934.30.90 Flufenazina - Ampola
48 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 1mg - Comprimido
49 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 5mg - Comprimido
50 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 5mg/ ml - Ampola
51 Haloperidol Decanoato 2933.39.19 Haloperidol Decanoato - Ampola
52 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 0,2mg gotas - Frasco
53 Lorazepam 2933.91.42/ 2933.91.49/ 2933.99.20 Lorazepam 1mg - Comprimido
54 Metilfenidato 2933.33.71/ 2933.33.79/ 2933.39.99 Metilfenidato 10mg - Comprimido
55 Midazolam 2933.91.53/ 2933.91.59/ 2933.99.20 Midazolam 15mg - Comprimido
56 Nortripilina 2921.49.90 Nortripilina 10mg - Comprimido
57 Nortripilina 2921.49.90 Nortripilina 50mg - Comprimido
58 Periciazina 2934.30.90 Periciazina sol. 1% - Frasco
59 Periciazina 2934.30.90 Periciazina sol. 4% - Frasco
60 Prometazina 29343030 Prometazina 25mg - Comprimido
61 Prometazina 29343030 Prometazina 50mg - Ampola
62 Ácido acetilsalicílico 2918.22.11 - - Comprimido 100 e 500mg
63 Ácido Fólico 2936.29.11 - - Comprimido 5 mg
64 Albendazol - 2933.99.53 - - Comprimido mastigável 400 mg
65 Amoxicilina 29411020 - - Pó para suspensão oral 50 mg/ ml
66 Amoxicilina + Clavulanato de potássio 29411020/ 2934.99.99 - - Suspensão oral 50 mg/12,5 mg/ ml
67 Amoxicilina 29411020 - - Cápsula 500 mg
68 Anlodipino - 2933.39.99 - - Comprimido 5 e 10 mg
69 Atenolol - 2924.29.42 - - Comprimido 50 e 100 mg
70 Azitromicina 2941.90.59 - - Comprimido 500 mg
71 Beclometasona 2937.22.90 - - Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/ dose e 200 µg / dose
72 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 - - Frasco 1.200.000 U.I.
73 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 - - Frasco 600.000 U.I.
74 Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica 2941.10.43/ 2941. 10.41 - - Frasco 300.000 UI + 100.000 UI
75 Captopril 2933.99.99 - - Comprimido 25 mg
76 Cefalexina 2941.90.33 - - 250 mg/5ml suspensão
77 Cefalexina 2941.90.33 - - Comprimido 500 mg
78 Dexametasona 2937.22.10 - - Bisnaga-creme dermatológico 0,1%
79 Dicloflenaco Resinato 2922.49.64 - - Frasco15 mg/ ml
80 Diclofenaco de Potássio 2922.49.62 - - Comprimido 50 mg
81 Digoxina 2938.90.90 - - Comprimido 0,25 mg
82 Dipirona sódica 2933.11.19 - - Frasco-solução oral 500 mg/ mL
83 Enalapril 2933.99.49/ 2933. 99.46 - - Comprimido 10 e 20 mg
84 Espironolactona 2932.29.30 - - Comprimido 25 e 100 mg
85 Furosemida 2935.00.21 - - Comprimido 40 mg
86 Glibenclamida 2935.00.92 - - Comprimido 5mg
87 Gliclazida 2935.00.99 - - Comprimido 80 mg
88 Hidroclorotiazida 2935.00.29 - - Comprimido 12,5 e 25 mg
89 Isossorbida 2932.99.99 - - Comprimido sublingual 5 mg
90 Loratadina 2933.39.99 - - Xarope 1 mg/ mL
91 Loratadina 2933.39.99 - - Comprimido 10 mg
92 Mebendazol 2933.99.54 - - Comprimido 100 mg
93 Mebendazol 2933.99.54 - - Suspensão oral 20 mg/ mL
94 Metildopa 2937.39.12 - - Comprimido 250 mg
95 Metformina 2925.20.90 - - Comprimido 500 e 850 mg
96 Metoclopramida 2924.29.52 - - Comprimido 10 mg
97 Metronidazol 2933.29.12 - - Frasco -suspensão oral 40 mg/ mL
98 Metronidazol 2933.29.12 - - Bisnaga-- creme vaginal 5,0%
99 Metronidazol 2933.29.12 - - Comprimido 250 mg
100 Miconazol 2933.29.22 - - Bisnaga-- creme vaginal 2%
101 Neomicina + Bacitracina 2941.90.41/ 2941. 90.89 - - 5mg+250UI/ g pomada dermatológica
102 Nistatina 2941.90.61 - - Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI
103 Nistatina 2941.90.61 - - Frasco- suspensão oral 100.000 UI/ mL
104 Paracetamol 2924.29.13 - - Frasco- solução oral 200 mg/ mL
105 Paracetamol 2924.29.13 - - Comprimido 500 mg
106 Permetrina 3003.90.31 - - Frasco- loção 1%
107 Prednisona 2937.21.30 - - Comprimido 20 mg
108 Prednisona 2937.21.30 - - Comprimido 5 mg
109 Propranolol 2922.50.50 - - Comprimido 40 mg
110 Ranitidina 2932.19.10 - - Comprimido 150 mg
111 Sais para Reidratação Oral   - -  
112 Salbutamol 2922.50.99 - - Frasco -0,04% - xarope
113 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/ 2933.59.41 - - Frasco- suspensão oral 40+8mg/ ml
114 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/ 2933.59.41 - - Comprimido400+80 mg
115 Sultato Ferroso 2833.29.40 - - Frasco- Gotas
116 Sulfato Ferroso 2833.29.40 - - Comprimido 40 mg
117 Insulina-glargina 2937.12.00 - - Solução Injetável - embalagem com 1 frasco-ampola com 10 mL e embalagem com 1 e 5 refis com 3 mL
118 Insulina detemir 2937.12.00 - - 100 UI/ ml carpule com 3 ml
119 Insulina-asparte 2937.12.00 - - 100 UI/ ml carpule com 3 ml
120 Insulina-lispro 2937.12.00 - - 100 UI/ ML frasco-ampola com 10 ml, Solução injetáve
121 Itraconazol 2934.99.99 - - Cápsula c/100mg
122 Salmeterol+fluticazona 3004.32.10 - - 25/250MG SPRAY COM 120 DOSES; 50/250MG COM 60 DOSES
123 Adefovir-divipoxila 2933.59.49 - - Comprimido 10 mg
124 Brometo de tiotrópio 2939.99.90 - - Cápsulas 18 mcg
125 Citrato de sildenafila 2934.99.99 - - Drágeas 20mg
126 Teriparatida 2937.90.90 - - Caneta injetora desc. c/ ct 3ml
127 Melfalana 3003.90.48 - - Comprimido c/2mg; Frasco-ampola 50mg inj. I.V.
128 Nilotinibe 3003.90.79 / 3004.90.69 - - Comprimido 200mg
129 Dasatinibe 3004.90.99 - - Comprimido 20 e 50mg
130 Hidrolisado de Proteína 21069010 - - Em Pó
131 Outros 19011090 - - Em Pó

LXXV - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de pedra granítica britada e de mão, que tenham início e término neste Estado, quando contratadas por conta e ordem das mineradoras. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 17/02/2016).

LXXVI - as saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 15/09/2017).

LXXVII - as saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 15/09/2017).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 30/10/2019):

LXXVIII - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 2 DE 18/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

LXXIX - nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 08/07/2019).

LXXX - nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/08/2021).

LXXXI - nas operações com princípio ativo e medicamento Risdiplam, apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 22/09/2021).

LXXXII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 22/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 04/08/2022):

§ 1º A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se também:

I - à saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;

II - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 08/07/2019).

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 08/07/2019).

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a que se refere o inciso LXXIV do art. 1º, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação subsequente isenta. (Convênio ICMS 26/03 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.954 DE 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto Nº 26.255 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)

§ 5º A isenção prevista nos incisos LXXI, LXXVI e LXXVII do caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 15/09/2017).

§ 6º A aplicação do disposto no inciso LXXX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 26 DE 27/07/2021).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

§ 6º O disposto no inciso XLIX deste artigo somente se aplicará caso não tenha havido contratação de câmbio e quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 21/12/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/08/2021):

§ 7º Relativamente à isenção prevista nos incisos LXXX e LXXXI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 22/09/2021).

I - fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;

II - o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto,devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 8º O valor correspondente à isenção do inciso LXXX deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 26 DE 27/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.413 de 07.04.2004):

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - nos processos de licitação Nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), Nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), Nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), Nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e Nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.585, de15.06.2004):

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo.

§ 2º Não será exigido o estorn. do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.281 DE 17.02.2004):

Art. 3º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, sediada neste Estado, que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, nas seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022).

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

c) requerer seu credenciamento junto à área de Substituição Tributária da Receita Estadual.

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no pedido de despacho.

b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022).

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:

I - ao credenciamento do adquirente na área de Substituição Tributária da Receita Estadual;

II - comprovação, junto a distribuidora, dos requisitos previstos no inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do parágrafo anterior será efetuado por meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, instruído com os documentos mencionados no inciso II deste artigo.

§ 3º O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;

II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;

III - 3ª via - Gerência daReceita Estadual.

§ 4º As distribuidoras de combustíveis,como tal definidas pela ANP, nas operações com óleo diesel beneficiadas com aisenção do ICMS, prevista neste artigo, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022).

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado.

§ 5º Incluem-se no benefício de que trata este Decreto, os empreendimentos aqüícolas aprovados pelo Governo do Estado, observando-se as normas a serem baixadas pela Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - ADEPAQ.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 13/04/2022):

§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/1996, de 25 de junho de 1996,até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá a esta unidade federada o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos.

f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425 , de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06 , de 29 de junho de 2012;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.387 DE 11.08.2005):

Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Nº 10.585, de 13 de abril de 2004.

§ 1º O benefício previsto no "caput" aplica-se às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas neste artigo.

§ 2º A fruição do benefício condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Nº 3.803 DE 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.905 DE 24.02.2006):

Art. 7º As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do biodiesel.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.499 DE 06.10.2006):

Art. 8º Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 69/06).

Parágrafo único. A isenção prevista neste decreto fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.027 DE 12.05.2008):

Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Conv. ICMS Nº 144/07)

Parágrafo único. Além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.026 DE 12.05.2008):

Art. 10. Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS Nº 141/07).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022):

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 08/03/2016):

Art. 11. Ficam isentas do ICMS as operações destinadas à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA:

I - internas de fornecimento de energia elétrica, para o consumo da Companhia; (CV ICMS 37/2010, 4/2016)

II - relativas ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.438 DE 14.08.2008):

Art. 12.  As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectivid ade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008):

Art. 13. As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone- 4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. (Conv. ICMS Nº 84/08)

Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008):

Art. 14. A isenção de que trata o art. 13 aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: (Conv. ICMS Nº 84/08)

I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008):

Art. 15. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: (Conv. ICMS Nº 84/08)

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos dos arts. 13 e 14 deste anexo;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

Art. 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os artigos dispostos no decreto concedente, com fulcro no Convênio ICMS Nº 84/08 DE 4 de julho de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008).

Art. 17. Os benefícios fiscais veiculados pelos arts. 13 ao 16 deste anexo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Conv. ICMS Nº 84/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.021 DE 15.12.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.016 DE 15.12.2008):

Art. 18. Relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizada pelos pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. (Conv. ICMS Nº 103/08)

Art. 19. As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 81/08, de 4 de julho de 2008. (Antigo art. 18 renumerado pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).

(Antigo art. 19 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009):

Art. 20. O benefício previsto no art. 19, deste anexo, condiciona-se:" (Conv. ICMS Nº 81/08).

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no art. 18 deste anexo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).

(Antigo art. 20 renumerado pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008):

Art. 21. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o art. 18 deverão: (Conv. ICMS Nº 81/08).

I - ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 28/03/2014).

III - apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, na forma regulamentar;

IV - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.

§ 1º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 28/03/2014).

Art. 22. A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Conv. ICMS Nº 81/08). (Antigo art. 21 renumerado pelo Decreto Nº 25121 DE 06/03/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 25017 DE 15/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 18/07/2011):

Art. 23. Fica isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro a operação com mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS Nº 58/1999 ).

§ 1º Quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (art. 19 do anexo 1.4).

§ 2º O inadimplemento das condições de enquadramento no Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênio ICMS Nº 130/2007).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 07.03.2012):

Art. 24. Ficam isentas do ICMS devido as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 09/02/2022).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 09/02/2022):

§1º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e enquadrados no respectivo Programa;

II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 18/09/2023).

§ 2º O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais, ali mencionados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 09/02/2022).

Art. 25. As operações com mercadorias envolvendo os Programas mencionados no artigo 24 poderão ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa específica (PAA/PNAE), disponível para emissão no sítio da Sefaz, na internet.

§ 1º Os agricultores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e das demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.

§ 2º As operações acobertadas pela Nota Fiscal de que trata o caput dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS pelas Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica.

§ 3º Outros modelos de notas fiscais diversos do mencionado no caput e que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS ISENTO - Programa PRONAF CV ICMS 143/2010. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 07.03.2012).

Art. 26. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/1993 e 45/2012). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 02.07.2012).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23.11.2012):

Art. 27. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de (Conv. ICMS 26/2003):

I - alimentação, fornecida por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e estabelecimentos similares;

II - construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

III - à comprovação, quando for o caso, de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87 DE 13 de setembro de 1996.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 25/02/2013):

Art. 28. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Conv. ICMS 103/2011 e 134/2012):

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39


Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 53 DE 16/12/2021):

Art. 29. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados na Tabela a seguir, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 162/1994 ):

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 da Tabela, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - a dedução do valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

TABELA

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
82 Pegaspargase
83 Abemaciclibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
84 Acalabrutinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
85 Acetato de abiraterona (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
86 Acetato de degarelix (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
87 Aflibercepte (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
88 Alfaepoetina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
89 Alfatirotropina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
90 Alpelisibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
91 Apalutamida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
92 Aprepitanto (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
93 Atezolizumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
94 Avelumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
95 Axitinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
96 Blinatumomabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
97 Brentuximabe vedotina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
98 Brigatinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
99 Cabazitaxel (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
100 Carfilzomibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
101 Cisplatinum (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
102 Citrato de ixazomibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
103 Cladribina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
104 Cloreto de ra´dio (223 RA) (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
106 Cloridrato de alectinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
107 Cloridrato de daunorubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
108 Cloridrato de doxorubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
109 Cloridrato de epirrubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
110 Cloridrato de idarubicina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
111 Cloridrato de irinotecana (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
114 Cloridrato de palonosetrona (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
115 Cloridrato de ponatinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
116 Crizanlizumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
117 Crizotinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
118 Daratumumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
119 Darolutamida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
120 Degarrelix (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
121 Denosumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
122 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
123 Diaspartato de pasireotida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
124 Dimaleato de afatinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
126 Ditartarato de vinflunina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
127 Ditartarato de vinorelbina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
128 Docetaxel (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
129 Docetaxel anidro (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
130 Durvalumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
131 Elotuzumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
132 Eltrombopague olamina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
133 Enzalutamida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
134 Erdafitinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
135 Esilato de nintedanibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
136 Exemestano (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
137 Filgrastim (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
138 Fluconazol (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
139 Folinato de ca´lcio (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
140 Fosaprepitanto dimeglumina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
141 Fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
142 Hemitartarato de vinorelbina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
143 Ibrutinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
144 Ipilimumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
145 Sulfato de larotrectinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
146 Lipegfilgrastim (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
147 Mesilato de dabrafenibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
148 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
149 Mesilato de osimertinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
150 Metotrexate (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
151 Midostaurina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
152 Mifamurtida (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
153 Nimotuzumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
154 Nivolumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
155 Olaparibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
156 Olaratumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
157 Palbociclibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
158 Panitumumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
159 Pegfilgrastim (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
161 Plerixafor (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
162 Ramucirumabe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
163 Rasburicase (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
164 Regorafenibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
165 Succinato de ribociclibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
166 Vincristina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
167 Tensirolimo (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
168 Vandetanibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).
169 Vinorelbina (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 23/12/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 13/12/2021):

Art. 30. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênios ICMS 66/2019 e 51/2021)

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 03/04/2014):

Art. 31. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022):

§ 1º Em relação às operações descritas neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005 ";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005 ".

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 04/12/2015):

Art. 32. Ficam isentas do ICMS as operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e em conformidade ao disposto no Convênio ICMS 16/2015 , de 22 de abril de 2015.

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica:

I - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e, (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 18/04/2022).

II - seja a energia elétrica produzida por microgeração e minigeração na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

§ 2º o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto previsto no art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 4º O benefício fica ainda condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos definidos neste Regulamento e que as operações estejam contempladas com a desoneração prevista no art. 8º da Lei Federal 13.169, de 2015 (PIS/PASEP e COFINS). Convênios ICMS 16/2015 e 130/2015".

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 22/03/2021):

Art. 33. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

IV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;

V - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

VI - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;

VI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;

VIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 22/11/2021).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 22/11/2021):

§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:

I - dos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso VIII deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 22/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36870 DE 20/07/2021):

Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas por produtores ou pescadores destinadas a:

I - estabelecimento localizado no Maranhão na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão;

II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.

§ 1º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput em estado natural, quando não são submetidos a processo de beneficiamento.

§ 2º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação, na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.

§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado:

I - à vigência do benefício fiscal concedido no art. 34, I e II, e §§ 2º e 4º, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte;

II - que o contribuinte esteja devidamente inscrito no CAD ICMS, possua regularidade fiscal e tenha no seu código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos).

(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 78 DE 06/12/2022):

Art. 35. Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas no caput deste artigo até o estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

Art. 36. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior – SISCOMEX REMESSA, na forma do disposto no art. 40 do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

Art. 37 Ficam isentas do ICMS nas saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica. (Artigo acrescentado pela Resolução Admininastrativa GABIN Nº 4 DE 01/02/2024).

ANEXO 1.2 - DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 1º São isentas do ICMS conforme artigo 9º do RICMS:

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

I - até 30 de abril de 2024, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênios ICMS 24/89, 124/93 e 121/95, 10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021):

II - até 31 de março de 2022, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 121/97, 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

III - até 30 de abril de 2024, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; (Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95, 121/97, 23/98,10/01). (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 72 DE 25/11/2022):

IV - até 30 de abril de 2024, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38 , de 7 de agosto de 1991, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado: (Convênios ICMS 38/1991, 124/1993, 121/1995, 47/1997, 7/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 49/2017;133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021)

a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

CÓDIGO NBM/SH  
Posição e Subposição Ítem e Subitem MERCADORIA
     
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos.
9018.19   Outros.
  0100 Eletroencefalógrafos.
  9900 Outros.
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.1   Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900,
9021.19 0000 Outros.
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NR dada pelo Convênio 47/97)
9022   Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado.
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
  0200 Aparelhos de crioterapia.
  0300 Aparelho de gamaterapia.
  9900 Outros.
9025   Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
7615.20.00   Barra de apoio para portador de deficiência física (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20216 DE 22/12/2003).

(Conv. ICMS 94/03)

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

V - até 30 de abril de 2024, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênios ICMS 41/91, 124/93 e 121/95,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

1 - MILUPA PKU 1 ........................................21.06.90.9901;

2 - MILUPA PKU 2 ........................................21.06.90.9901;

3 KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; - (Revogado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA..21.06.90.9901;

5 - FARINHA HAMMERMUHLE;

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

14 - Posicionador de Amostra 9026.9090; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25022 DE 15/12/2008).

33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

39 - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

VI - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em Portaria, pelo titular da Receita Estadual, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, 10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

VII - até 30 de abril de 2024, a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Órgão de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS 78/92, 22/95, 121/97, 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

VIII - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/97 e 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

IX - até 30 de abril de 2024, as prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96 e 23/98,10/01,14/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

X - até 31 de dezembro de 2012, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de alíquota; (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 121/97, 23/98,10/01) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XI - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações, ficando permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção: (Convênios ICMS 84/97, 66/00) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Descrição dos Produtos Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste ..............................................................
3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
(Nova redação Decreto Nº 19892/03 )
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12


Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XII - até 30 de abril de 2024, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, exceto nas saídas promovidas pela CONAB; (Convênios ICMS 57/98,117/98, 10/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 31/12/2024.

(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021):

XIII - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados na tabela integrante deste inciso, classificados pela NCM/SH, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 01/1999 ):

a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto Sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Importação;

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 da tabela integrante deste inciso.

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
01 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
02 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
03 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
04 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polietrolíticos para diálise (Conv. ICMS 90/04) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23367 DE 29/08/2007).

05 3006.10.90 Hemostático absorvível (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

06 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
07 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
08 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
09 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3701.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.10 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clipe venoso (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.11.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.11.10 Componente femural não cimentado
62 9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.11.10 Cabeça intercambiável
64 9021.11.10 Componente femural
65 9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.11.10 Componente total femural cimentado
67 9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.11.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.11.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.11.90 Espacador de tendão
73 9021.39.80 Prótese de silicone (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

74 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.11.90 Componente patelar
77 9021.11.90 Componente base tibial
78 9021.11.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.11.90 Componente plateau tibial
80 9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.11.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.11.90 Restritor de cimento femural
84 9021.11.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.11.90 Componente umeral
87 9021.11.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.11.90 Componente glenoidal
90 9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.11.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.11.90 Endoprótese umeral total
93 9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.11.90 Endoprótese diafisária
96 9021.19.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.19.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.19.20 Haste intramedular de ender
117 9021.19.20 Haste de compressão
118 9021.19.20 Haste de distração
119 9021.19.20 Haste de luque lisa
120 9021.19.20 Haste de luque em "L"
121 9021.19.20 Haste intramedular de rush
122 9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.19.20 Arruela para parafuso
126 9021.19.20 Arruela em "C"
127 9021.19.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.19.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.19.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.19.20 Pino de Kknowles
132 9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.19.20 Pino de Gouffon
134 9021.19.20 Prego "OPS"
135 9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137 9021.19.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.19.20 Porca para haste de compressão
141 9021.19.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.19.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.19.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148 9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.19.20 Fixador dinâmico para fêmur
155 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.30.19 Prótese valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorganico (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013).

161 9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.30.80 Prótese para esôfago
164 9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.30.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.30.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.80 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.80 Conector em "Y"
178 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.80 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21404 DE 24/08/2005).
191 9021.90.12 Stent vascular (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22502 DE 06/10/2006).
193 9018.90.85 Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013).
194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013).
195 9018.90.99 Linhas venosas. (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013).
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 74 DE 20/11/2013).
197 9021.90.12 Espiral para embolização (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 13/12/2021).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XIV - até 30 de abril de 2024: (Convênios ICMS 47/98, 51/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observada a legislação vigente;

XV - até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Convênios 94/96, 121/97, 23/98, 10/01, 21/02, 120/03, 123/04) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010).

XVI - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 116/98, 90/99, 10/01, 127/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XVII - até 30 de abril de 2024, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998. (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000, 97/2001, 108/2002, 120/2003, 149/2006, 149/2006, 40/2007, 18/2010, 104/2011, 163/2013, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 71 DE 25/11/2022).

Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.10.19
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90"

(Conv. ICMS Nº 129/2008).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26399 DE 07/04/2010):

XVIII - até 30 abril de 2024, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, condicionando-se a inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, ficando (Convênios ICMS 20/89, 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02,10/04,152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/ 09,01/10): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000 );

b) a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos dispensada, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS 72/09).

XIX - até 31 de dezembro de 2012, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Convênios ICMS 108/93, 22/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XX - até 30 de abril de 2024, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, atendidas as seguintes condições: (Convênios ICMS 32/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal;

c) a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do administrador da área de Tributação, em petição do interessado;

XXI - até 30 de setembro de 2019, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionando-se: (Convênios ICMS 75/97, 55/99,10/01, 55/01, 163/02) (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 9 DE 24/08/2017).

a) a fruição dos benefício ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados para a operação;

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XXII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 49/2017; 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 98/2021 e 178/2021) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 20/04/2022).

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (CONV. ICMS 118/07) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24022 DE 12/05/2008).

e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3004.90.99. (Conv. ICMS 120/05) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21604 DE 10/11/2005).

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 20/04/2022).

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25953 DE 27/11/2009).

l - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010); (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).

m - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS 100/2010); (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).

n - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS 159/2010); (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).

o - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv.ICMS 33/2011).(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013).

p - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 75 DE 20/11/2013).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XXIII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, condicionado a que: (Conv. ICMS 87/02, 18/05) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

e) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87/96 DE 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste inciso, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Conv. ICMS 45/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20276 DE 17/02/2004).

f) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013).

ANEXO ÚNICO (Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 26257 DE 30/12/2009):

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
    Fármacos   Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer 20 mg injetável ampola ou seringa preenchida por frasco 3003.90.49/ 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29
      Acitretina 25 mg por cápsula 3002.10.39
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetáve l - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco -ampola

4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg por comprimido 3004.90.59
      Alendronato de sódio 10 mg por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
      Alfacalcidol 1,0 mcg cápsula  
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
      Alfaepoetina 1.000 U ampola por injetável por frasco  
      Alfaepoetina 2.000 U Injetável - por frascoampola  
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina 3.000 U injetável - por frascoampola 3001.20.90
      Alfaepoetina 4.000 U injetável - por frascoampola  
      Alfaepoetina ampola 10.000U injetável por frasco  
      Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável por frasco ampola  
8 Alfainterferona 2b   Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável por frasco ampola  
      Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável por frasco ampola  
9 Alfapeginterferona 2ª 2942.00.00 Alfapeginterferona preenchida 2a 180 mcg por seringa 3002.10.39/ 3004.90.95
      Alfapeginterferona 2b 80 mcg por frasco ampola  
  Alfapeginterferona 2b   Alfapeginterferona 2b 100 mcg por frasco ampola  
      Alfapeginterferona 2b 120 mcg por frasco ampola  
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
  Cloridrato de Amantadina   Cloridrato de Amantadina 100 mg por comprimido  
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Atorvastatina 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Lactona   Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido  
       
  Atorvastatina Sódica   Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Cálcica   Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido  
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66
  Azatioprina Sódica   Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido  

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Medicamentos

Fármacos

 
(Redação do item 13 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

13

Beclometasona

 

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/
3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

2937.22.90

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

     

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses   .

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante


14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
      Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola  
      Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por 14 3504.00.90 frasco/ampola)  
       
       
  Betainterferona 1a   Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)-injetável - seringa preenchida ou frasco ampola  
  Betainterferona 1b   Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)  
(Redação do item 15 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

   

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

 
15

Bezafibrato 200 mg - por drágea

     

 

(Redação do item 16 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

16

Biperideno

2933.39.39/2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido


(Redação do item 17 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

17

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido

 

 

 
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
3004.39.99
      Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -doses com 5 ml - 100 doses  
      Budesonida 200 mcg -pó inalante - 100 doses  
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/
3004.39.25
      Calcitonina - 200 UI -spray nasal - por frasco  
  Calcitonina Sintética Humana   Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)  
      Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco  
  Calcitonina Sintética de Salmão   Calcitonina Sintética de Salmão por frasco - 200 UI - spray nasa  
      Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)  
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
      Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola  
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/
3004.90.69
  Ciclofosfamida Monoidratada   Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea  
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/
3004.20.73
      Ciclosporina 25 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 50 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 100 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 10 mg - por cápsula  
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
      Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado   Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido  
  Lactato de Ciprofloxacino   Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
      Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ciprofloxacino   Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39
  Acetato de Ciproterona   Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido  
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
  Dicloridrato de Cloroquina   Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
  Difosfato de Cloroquina   Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
  Sulfato de Cloroquina   Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
'27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Clozapina 25 mg - por comprimido  
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
      Codeína 30 mg - por comprimido  
      Codeína 60 mg - por comprimido  
      Codeína 3 mg/ml - solução oral -por frasco com 120 ml  
  Acetato de Codeína   Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Acetato de Codeína 3 mg solução oral com 120 ml/ml - por frasco  
  Bromidrato de Codeína   Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Canfossulfonato de Codeína   Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - frasco - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Citrato de Codeína   Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Cloridrato de Codeína   Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
  Metilbrometo de Codeína   Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
      Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Óxido de Codeína   Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Salicilato de Codeína   Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Salicilato de Codeína 3 mg/ml - com solução oral - por frasco 120 ml  
  Sulfato de Codeína   Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Fosfato de Codeína   Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Deferasirox 250 mg - por comprimido  
      Deferasirox 500 mg - por comprimido  
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48
  Cloridrato de Desferroxamina   Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola  
  Mesilato de Desferroxamina   Mesilato de Desferroxamina 500 mg injetável por frasco-ampola  
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29
  Acetato de Desmopressina   Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml  
(Redação do item 34 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo


35 Entacapona                                                                  . 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
      Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola  
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
(Redação do item 38 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido


39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
      Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula  
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
  Cloridrato de Fenoterol   Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
  Bromidrato de Fenoterol   Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
(Redação do item 41 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
41 Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

41

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco

(Redação do item 42 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

42

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

  2937.22.90

 
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
      Fluvastatina 40 mg - por cápsula  
  Fluvastatina Sódica   Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula  
      Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula  
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
      Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 60 doses  
  Fumarato de Formoterol Diidratado   Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - inalante por cápsula  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg -pó inalante - 60 doses  
  Fumarato de Formoterol   Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  

(Redação do item 46 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Bu desonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Bu desonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Bu desonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses


47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/
3004.90.39                                .
      Gabapentina 400 mg - por cápsula  
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/
3004.90.69
      Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Galantamina 24 mg - por cápsula  
  Bromidrato de Galantamina   Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula  
  Hidrobrometo de Galantamina   Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula  
      Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula  
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
      Genfibrozila 900 mg - por comprimido  
(Redação do item 50 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)


51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
  Sulfato de Hidroxicloroquina   Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido  
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004.90.99
(Redação do item 53 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/
3004.90.19
53

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

3002.90.99

(Redação do item 54 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
54

Imunoglobulina Anti- Hepatite B

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

     

 
     

 
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
      Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)  
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.453 DE 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)
 

57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
      Isotretinoína 10 mg - por cápsula  
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/
3004.90.69
      Lamivudina 150 mg - por comprimido  
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
    2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)  
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
      Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
  Acetato de Leuprorrelina   Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco  
      Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/
3004.39.93
      Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
  Levodopa + Cloridrato de Benserazida   Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido  
      Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/
3004.39.93
      Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido  
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/
3004.39.81
      Levotiroxina 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica Monoidratada   Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica Pentaidratada   Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica   Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido  
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
      Lovastatina 20 mg - por comprimido  
      Lovastatina 40 mg - por comprimido  
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
      Mesalazina 400 mg - por comprimido  
      Mesalazina 500 mg - por comprimido  
      Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose  
      Mesalazina 250 mg - por supositório  
      Mesalazina 500 mg - por supositório  
      Mesalazina 800 mg - por comprimido  
      Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose  
  Metadona   Metadona 5 mg - por comprimido  
      Metadona 10 mg - por comprimido  
      Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
68 Bromidato de Metadona 2922.31.20 Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
      Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Bromidato de Metadona 10 mg/ml -com 1 ml injetável - por ampola  
  Cloridrato de Metadona   Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99
  Aceponato de Metilprednisolona   Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Acetato de Metilprednisolona   Acetato de ampola Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Fosfato Sódico de Metilprednisolona   Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Suleptanato de Metilprednisolona   Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg -ampola injetável - por ampola  
  Succinato Sódico de Metilprednisolona   Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola  
(Redação do item 70 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

70

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

     

 
 

 

 
   

 
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
(Redação do item 72 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.90.69/3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

72

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

     

 
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável -por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
      Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Morfina 10 mg - por comprimido  
      Morfina 30 mg - por comprimido  
      Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Bromidrato de Morfina   Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Metilbrometo de Morfina   Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por solução oral - por frasco de 60 ml  
         
         
         
         
         
         
         
         
         
      Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Mucato de Morfina 2939.11.69 Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
         
         
         
         
         
         
      Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Óxido de Morfina   Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Sulfato Pentaidratada de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
         
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula  
  Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/
3003.39.26 3003.39.29/
3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frascoampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
      Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/
3004.90.59
      Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola  
      Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola  
(Redação do item 78 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
78 Pancrelipase

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula

78

Pancrelipase 10.000UI - por cápsula

     

 
     

 
     

 
     

 
     

 
79 Penicilina 2930.90.19 Penicilamina Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/
3004.90.59
  Cloridrato de Penicilamina   Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula  
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
      Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol  
      Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
  Dicloridrato de Pramipexol   Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido  
      Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
      Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  

(Redação do item 81 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

81

Pravastatina                                                                                           .

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido


(Redação do item 82 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022):
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
  Cloridrato de Raloxifeno   Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido  
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
      Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido  
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Risperidona 2 mg - por comprimidos  
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -ml por frasco 120 3003.90.79/ 3004.90.69
      Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
      Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml  
  Hemitartarato de Rivastigmina   Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
  Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69 3003.39.25
3004.39.26
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -de 5 ml por frasco 3003.90.99/ 304.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
  Sulfato de Salbutamol   Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol -200 doses  
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg -pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg -bucal- 60 doses pó inalante ou aerossol
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
    Selegilina 5 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Selegilina   Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido  
    Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido  
(Redação do item 93 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
93

Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

93

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

     

 
 

 

 
     

 
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
      Sinvastatina 5 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 10 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 20 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 40 mg - por comprimido  
(Redação do item 95 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1 mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2 mg - por drágea

Sirolimo 1 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

95

Sirolimo 1mg - por drágea

     

 
     

 
(Redação do item 96 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injeta´vel - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/
3004.
Somatropina - 12 UI - Injeta´vel - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

      Somatropina - 12 U I - Injetável - por frasco-ampola  
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
(Redação do item 98 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo1 mg - por cápsula 3003.90.88/
3004.90.78
Tacrolimo5 mg - por cápsula
98

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

     

 
(Redação do item 99 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):
99 Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

99

Tolcapona 200 mg - por comprimido

Tolcapona 100 m g - por comprimido

100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
    2935.00.99 Topiramato 25 m g - por comprimido  
    2935.00.99 Topiramato 50 m g - por comprimido  
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 U I - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
      Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
  Cloridrato de Triexifenidil   Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido  
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
  Acetato de Triptorrelina   Acetato ampola de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco  
  Embonato de Triptorrelina   Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola  
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
  Cloridrato deZiprasidona Monoidratada   Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 80 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 40 mg - por comprimido  
  Mesilato de Ziprasidona   Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ziprasidona   Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra H aemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Item 135 acrescentado pelo Decreto Nº 26453 DE 19/04/2010):
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Oseltamivir 45 mg - por comprimido  
      Oseltamivir 75 mg - por comprimido  

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

(Item 136 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

(Item 137 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

137

Entecavir

2933.59.49

Baraclude 1mg - por comprimido

3004.9079

(Item 138 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

(Item 139 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

139

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimid o

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

AtorvastatinaCálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

(Item 140 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

140

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/3004.40.90

(Item 141 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

141

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsulainalante

3003.39.99/3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosolbucal - 200 doses

Budesonida 200 mcg - póinalante - 200 doses

(Item 142 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

142

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (porampola)

(Item 143 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

143

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

(Item 144 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

144

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

Clobazam 20 mg - por comprimido

(Item 145 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

145

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.39.39/3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula

(Item 146 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

146

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

(Item 147 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

147

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/3004.90.99

(Item 148 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

148

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador

3003.90.49/3004.90.39

Cloridratode Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml-c/adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador

(Redação do item 149 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
149 Iloprosta 2918.19.90 /
2 937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
I loprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99 /
3 004.90.29

(Item 150 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

150

Imunoglobulina Anti - Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

(Item 151 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

151

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

(Item 152 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

152

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

(Item 153 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

153

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

(Item 154 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

154

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola

3003.39.26 3003.39.29/3004.39.29

AcetatodeOctreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco - ampola

(Item 155 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

155

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022):
(Item 156 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

156

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89/3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

(Item 157 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

(Item 158 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

Citratode Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

(Item 159 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

(Item 160 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/3004.39.18

Acetatode Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Embonatode Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

(Item 161 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79 3004.90.69

(Redação do item 162dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):

162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasc o-a mpola) 3002.15.90

(Item 163 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00 3003.31.00

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

(Item 164 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00 3003.31.00

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

(Item 165 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

(Item 166 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 14/06/2013):

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/3004.90.69


Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Medicamentos             .
Fármacos
(Item 167 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
(Item 168 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
(Item 169 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
(Item 170 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg 3004.39.99
(Item 171 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
(Item 172 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
(Item 173 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
(Redação do item 174 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90

(Redação do item 175 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
175 Etinilestradiol + L evonorgestrel

2937.23.49

2937.23.21

Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00

(Item 176 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
(Item 177 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
(Item 178 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
(Item 179 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
(Item 180 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
(Item 181 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
(Item 182 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
(Redação do item 183 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00

(Item 184 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3 3003.90.79/
3004.90.69
(Redação do item 185 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof i nj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.9

(Item 186 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
(Redação do item 187 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + s er desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29

(Item 188 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
(Item 189 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/
3004.90.79
(Item 190 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
(Item 191 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
(Item 192 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 20/11/2013):
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg poliofinjctfa + serinjdil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg poliofinjctfa + serinjdil x 10 ml
(Redação do item 193 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79

(Redação do item 194 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79

(Redação do item 195 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

(Redação do item 196 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
196

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H)

3003.90.79 /
3 004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)

(Redação do item 197 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
197

Insulina Asparte

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

3004.39.29

     

100 u/m l s ol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

 
     

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast ( flexpen )

 
     

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml ( penfill )

 
     

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

 
     

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast ( flexpen )

 
     

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

 
     

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

 
     

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast(flextouch)

 

(Redação do item 198 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125 mg/ ml por seringa preenchida 3002.10.29

(Redação do item 199 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250 mg (comprimido) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 200 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29 /
3 004.90.19

(Redação do item 201 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38

(Redação do item 202 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0 , 3 mg/ml solução oftálmic a (frasco 3ml) 3003.90.59 /
3 004.90.49

(Redação do item 203 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg /ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79 /
3 004.90.69

(Redação do item 204 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ ml solução oftálmic a (frasco 5ml) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 205 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
205 CalcipotrioI 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99 /
3 004.90.99

(Redação do item 206 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
206

Clobetasol

2937.22.90

Clobetasol 0, 5 mg/g creme (bisnaga30g)

3003.39.99 /
3 004.39.99

Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)

3003.39.99 /
3004.39.99

(Redação do item 207 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 208 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
208 Daclatasvir

2924.29.39

Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)

3003.90.29 /
3 004.90.19

Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)

         

(Redação do item 209 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 210 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39

(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29

(Redação do item 212 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39 /
3 004.90.29

(Redação do item 213 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
213 Naproxeno

2918.99.40

Naproxeno 250mg (comprimido)

3003.90.39 /
3004.90.29
 

Naproxeno 500mg (comprimido)

3003.90.39 /
3004.90.29

(Redação do item 214 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20 /
3 004.40.20

(Redação do item 215 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/
3004.90.79

(Redação do item 216 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 217 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89 /
3 004.90.79

(Redação do item 218 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00

(Redação do item 219 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

(Redação do item 220 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
220

Eritropoietina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Human a R ecombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

     

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

(Redação do item 221 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
221

Insulina Glulisina

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

     

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

 
     

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

 
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml  

(Redação do item 222 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
222

Insulina Lispro

2937.19.90

100 ui/ ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

     

100 ui/ ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

 
     

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

 
     

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

 
     

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

 
     

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

 

(Redação do item 223 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00

(Redação do item 224 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

(Redação do item 225 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
225

Cloridrato de Cinacalcete

2921.49.90

Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido

3003.90.33
3004.90.99

Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido

3003.90.33
3004.90.99

(Redação do item 226 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 26/11/2021):
226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1 ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99

(Item 227 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
227

Idursulfase Alfa

3507.90.39

Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)

3004.90.14 / 3004.90.99
(Item 228 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
228

Furamato de Dimetila

2917.19.30

Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

(Item 229 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
229

Laronidase

3507.90.39

Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)

3004.90.19

(Item 230 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
230

Mesilato de Rasagilina

2921.49.90

Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido

3004.90.39

(Item 231 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
231

Teriflunomida

2926.90.99

Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido

3004.90.49

(Item 232 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):
232

Tofacitinibe

2933.99.49

Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido

3004.90.69 / 3004.90.99
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
234 Insulina Degludeca 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

(Item 236 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

236

Usteguinumabe

3002.13.00

Usteguinumabe 45 mg/0,5 mL

3002.15.90

(Item 237 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

237

Emicizumabe

3002.13.00

Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CTA FAVD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg! ml)

3002.15.90

     

Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 14 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)

 
     

Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)

 
     

Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FAVD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)

 
(Item 238 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

238

Risanquizumabe

3002.13.00

Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável

3002.15.90

(Item 239 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
239

Ranibizumabe

3002.13.00

Ranibizumabe - 1O0mg/ml - solução injetável

3002.15.90

(Item 240 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
240

Delamanida

293499 39

Delamanida - 50 mg - comprimido revestido

3003.90.89 / 3004.90.79

(Item 241 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

241

Bedaquilina

2933.49.90

Bedaquilina - 100 mg - comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

(Item 242 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

242

Alentuzumabe

3002.13.00

Alentuzumabe 10 mgimL - Solução para diluição para infusão

3002.15.90

(Item 243 acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 23/11/2021):

243

Ocrelizumabe

002 13.00

Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FAVD TRANS X 10 ml

3002.15.90

(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59
3004.90.49
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - Frasco 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - Comprimido revestido10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina)2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
256 Lopinavir + ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comprimido revestido Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - Comprimido simples
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco
3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
262 Tenofovir + lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
263 Tenofovir + lamivudina + efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - Cápsula gelatinosa dura
10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - Solução injetável 3004.90.39
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
267 Afibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
268 Tafamidismeglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 3004.90.49
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 24/05/2022):
269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30mL) 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 86 DE 29/12/2022):
270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injeta´vel 3003.90.29/
3004.90.19

.

XXIV - ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04 DE 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007. (Conv.ICMS 07/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23234 DE 24/07/2007).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XXV - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Conv. ICMS 03/92 e 128/07) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XXVI - até 30 de abril de 2024, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.". (CV ICMS 04/2004; 60/2014; 49/2017; e 133/2019) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

XXVII - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica de consumo inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos das Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." (CV ICMS 42/2020) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 28/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20907 DE 25/11/2004):

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XVI deste artigo. (Conv. ICMS 119/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.417 DE 07.04.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87/96 DE 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto no inciso XXII do art. 1º deste anexo". (Conv. ICMS 46/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.275 DE 17.02.2004 )

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

Art. 4º. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo deste Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nºs 79/2005, 97/2010, 67/2011). (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21405 DE 24/08/2005):

Art. 5º. Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 80/05).

§ 1º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22198 DE 14/06/2006):

Art. 6º Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2024, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06, 148/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

ANEXO ÚNICO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22198 DE 14/06/2006).

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.3110
8425.3190
8425.3910
8425.39.90
4 Cábreas, Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros guindastes. 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29


Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22199 DE 14/06/2006):

Art. 7º. Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2024, as transferências de bens indicados no anexo único a este decreto destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.(Conv. ICMS 09/06, 148/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pelo Fisco deste Estado.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no "caput".

ANEXO ÚNICO (Convênio ICMS 09/06 ) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22199 DE 14/06/2006).

Equipamentos e peças a serem utilizadas na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Item Descrição Código NCM Descrição do Código NCM
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gásde potência superior à 5.000kw
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos outros grupos eletrogêneos
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 válvulas tipo esfera
7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1 8481.10.00 válvulas redutoras de pressão
8 válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 válvulas tipo borboleta
9 válvula de retenção 8481.30.00 válvulas de retenção
10 filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90 centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11 aquecedor a gás 8419.11.00 aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12 medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13 medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15 Motocompressor alternativo 8114.8031 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16 Tubos de aço 7305.11.00 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados),de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17 Vaso de pressão 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

Art. 8º. Até 30 de abril de 2024, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 30/06, 104/06). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 7º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei Nº 11.076/04 , uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006):

§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006 ';

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24442 DE 14/08/2008):

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão 'Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'. (Convênio ICMS Nº 48/2008 )

§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22506 DE 06/10/2006).

§ 12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º deste artigo, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria." (Convênio ICMS Nº 48/2008 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24442 DE 14/08/2008).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22500 DE 06/10/2006):

Art. 9º Fica isento, até 30 de abril de 2024, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 145/2007, 101/2012 e 91/2013). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23809 DE 22/01/2008):

§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07).

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do inciso II.

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 13/09/2013).

§ 3º o benefício previsto no caput aplica-se, também, na saída subseqüente. (Conv. ICMS 64/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23552 DE 08/11/2007).

Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12; 27/15, 49/17, 127/17, 28/19, 22/20, 133/20, 28/21, 161/21, 178/21, 226/21). (Redação do caput do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 26/01/2024).

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA em nome do deficiente.

§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),  incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 26/01/2024).

§ 9º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 61 DE 29/12/2021).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10-A. Para os efeitos do artigo 10 é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 22/01/2013).

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).

a) Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).

b) Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021):

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por:

I - laudo pericial, conforme formulário específico, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN/MA; ou

II - laudo pericial apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI.

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos III e IV do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial Nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 22/01/2013).

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021):

§ 2º-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.

§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 10-B, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

§ 5º O benefício previsto no art. 10 somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

§ 6º Para a deficiência prevista no inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no Laudo de Avaliação Deficiência Física ou Visual, conforme modelo constante no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

§ 7º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10-B. A isenção de que trata o art. 10, será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 10-A, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 11/02/2021):

IV - comprovante de residência:

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" da art. 10-A, síndrome de Down ou autista; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021).

b) dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 10-A, quando aplicável. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 75 DE 06/12/2022).

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 10-A, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 10, se for o caso.

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos da isenção os laudos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 10-A que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10-C. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art. 10-B;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 10-A.

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10-D. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data de aquisição, a pessoa que faça jus ao mesmo tratamento fiscal. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 10-C.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012):

Art. 10-E. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 10;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 03/09/2019).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

Art. 10-F. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 10-D. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

Art. 10-G. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 10, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

Art. 10-H. A autorização de que trata o art. 10-C será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 20/12/2012).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 77 DE 06/12/2022):

Art. 11. Fica isento, até 30 de abril de 2024, o ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 10 , de 30 de março de 2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/2007, 68/2007, 01/2010, 52/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

ANEXO ÚNICO (Art.11-Conv.10/07) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23561 DE 08/11/2007).

Item INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
     
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NCM
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

Art. 12º. Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda (Conv. ICMS 20/2009). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021).

§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

§ 4º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23271 DE 31/07/2007):

Art. 13. Fica isenta, até 30 de abril de 2024, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022).

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23227 DE 24/07/2007):

Art. 14. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022).

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23559 DE 08/11/2007):

Art. 15. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022).

Ver Decreto Nº 26277 DE 10/02/2010, que prorroga, até 31/12/2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS Nº 01 DE 20/01/2010:

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE- 15/74 ;

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" são as indicadas no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do benefício.

§ 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23652 DE 29/11/2007):

Art. 16. Até 30 de abril de 2024, ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Conv. ICMS 123/97,124/07, 148/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 3º O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, nos seguintes termos:

I - o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

II - para o efeito de reconhecimento do beneficio, o fisco poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24040 DE 12/05/2008):

Art. 17. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2021, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Conv. ICMS Nº 147/07). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020).

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24225 DE 20/06/2008):

Art. 19. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único, deste artigo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 73 DE 25/11/2022).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033/2004 , ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Convênio ICMS Nº 28/2005 )
 

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código NCM

1

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29


CAPÍTULO I - (CONV. ICMS Nº 130/2007) DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 24630 DE 03/10/2008).

(Redação do artigo dada pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 10/01/2014):

Art. 21. Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, destinadas aos contribuintes listados a seguir: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Nº ORDEM CONTRIBUINTE CNPJ INSCRICÃO ESTADUAL
01 AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A 15.143.827/0002-02 12.407.917-2
02 CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A 15.114.494/0002-93 12.406.820-0
03 GLENCORE SERVIÇOS S/A 08.236.381/0003-86 12.407.414-6
04 TERMINAL CORREDOR NORTE S/A 14.907.194/0002-07 12.408.462-1
05 INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 14.871.900/0002-08 12.393.442-7
06 ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 17.330.163/0003-05 12.414.339-3
07 ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 18.274.502/0003-38 12.417.759-0

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24630 DE 03/10/2008):

Art. 22. Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 14 do Anexo 1.4 e art. 21 deste Anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

Art. 23. Para os efeitos do § 1º do art. 22 deste Anexo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 14 do Anexo 1.4. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24630 DE 03/10/2008).

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24630 DE 03/10/2008):

Art. 24. Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As isenções de que tratam os incisos I e III deste artigo poderão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertidas em reduções da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24630 DE 03/10/2008):

Art. 25. O imposto referido no § 1º do art. 21 e § 2º do art. 24 deste Anexo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias se der em seu território.

§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 21, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.

§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Maranhão a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

§ 3º O imposto a que se refere o § 1º deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24630 DE 03/10/2008):

Art. 26. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Capítulo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24630 DE 03/10/2008):

Art. 27. O tratamento tributário previsto neste Capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

§ 1º A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 30 de abril de 2024, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2022, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado até 31 de março de 2021, conforme Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 29/12/2020.

Art. 28. O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24630 DE 03/10/2008).

(Revogado pelo artigo 9º do Anexo 40):

Art. 29. De 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014 ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.

§ 1º As isenções previstas neste decreto somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:

I - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às Competições;

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

§ 3º Relativamente às importações do exterior previstas neste decreto, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

I - Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

II - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no parágrafo 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

§ 4º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.249 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2011 até 31.12.2014)

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 26/09/2011):

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2028, ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. ICMS 101/1997, 46/2007, 75/2011, 10/2014) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021).

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.12.00; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 24/05/2022, efeitos até 30/06/2022).

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 04/08/2022).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 04/08/2022):

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 04/08/2022):

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 04/08/2022):

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 24/05/2022, efeitos até 30/06/2022).

X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 24/05/2022, efeitos até 30/06/2022).

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Conv. ICMS Nº 19/2010);

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Conv. ICMS Nº 25/2011);

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 19/11/2015):

XIII - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 19/10/2022).

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90. (CV ICMS 10/2014)

XIV - chapas de Aço - 7308.90.10 (Conv. ICMS Nº 11/2011);

XV - cabos de Controle - 8544.49.00 (Conv. ICMS Nº 11/2011);

XVI - cabos de Potência - 8544.49.00 (Conv. ICMS Nº 11/2011);

XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99 (Conv. ICMS Nº 11/2011).

XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 19/11/2015).

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 19/11/2015).

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (CV ICMS 10/2014) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 19/11/2015).

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS Nº 11/2011).

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS Nº 11/2011).

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (CV ICMS 10/2014) (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 19/11/2015).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/05/2013):

Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 31 de agosto de 2013, as saídas destinadas aos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931, de 20 de março de 2013, relativas às operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no: (Conv. ICMS 54/2012, Conv. ICMS 56/2013) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 21/08/2013).

I - art. 2º alíneas “b”, “c” e “f” do Anexo 1.4 do RICMS/2003;

II - art. 3º alíneas “a”, “b” e “d” do Anexo 1.4 do RICMS/2003;

III - inciso XX, alíneas “b”, “c” e “f” do Anexo 1.3 do RICMS/2003;

IV - item 1 e item 2 da alínea “l” do Anexo 1.3 do RICMS/2003.

§ 1º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido maranhense, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput, deverá no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, conforme determina o Convênio ICMS 54/2012 de 25 de maio de 2012.

§ 3º A situação de anormalidade declarada no Decreto 28.931 de 20 de março de 2013 é válida apenas para as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE de cada município relacionados na tabela a seguir:

Municípios declarados a existência de situação anormal pelo Decreto Nº 28.931 de 20 de março de 20 13, caracterizada como Situação de Emergência, provocada por estiagem-1.4.1.1.0.

1. AFONSO CUNHA

2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

3. ALDEIAS ALTAS

4. AMARANTE DO MARANHÃO

5. ANA PURUS

6. ARARI

7. BARÃO DE GRAJAÚ

8. BARRA DO CORDA

9. BELÁGU A

10. BELA VISTA DO MARANHÃO

11. BREJO

12. BU RITI

13. BU RITI BRAV O

14. CANTANHEDE

15. CAXIAS

16. CHAPADINHA

17. CODÓ

18. CO ELHO N ETO

19. COLINAS

20. DUQUE BACELAR

21. FORTUNA

22. GONÇALVES DIAS

23. GOVERNADOR ARCHER

24. GUIMARÃES

25. JATOBÁ

26. JENIPA PO DOS VIEIRAS

27. LAGO DA PEDRA

28. LAGO DOS RODRIGUES

29. LAGOA DO MATO

30. LAGOA GRAN DE D O MARANHÃO

31. MAGALH ÃES DE ALMEID A

32. MARAJÁ DO SENA

33. MATA ROMA

34. MATÕES

35. MATÕES DO NORTE

36. MILAGRES DO MARANHÃO

37. M IRADOR

38. NINA RODRIGUES

39. NOVA IORQUE

40. OLIN DA NOVA DO MARANHÃO

41. PALME IRÂND IA

42. PARAIBANO

43. PARNARAMA

44. PASSAG EM FRANCA

45. PASTOS BONS

46. PAULINO NEVES

47. PAULO RAMOS

48. PEDRO DO ROSÁRIO

49. PINHEIRO

50. PRESIDENTE DUTRA

51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

52. SANTA HELENA

53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

54. SANTA RITA

55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

56. SÃO BERNARDO

57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

58. SÃO FRANCISCO DO MARAN HÃO

59. SÃO JOÃO BATIS TA

60. SÃO JOÃO DO SOTER

61. SÃO JOÃO DOS PATOS

62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS

63. SÃO ROBERTO

64. SERRANO DO MARAN HÃO

65. SUCUPIRA DO NORTE

66. SUCUPIRA DO RIACHÃO

67. TUNTUM

68. VARGEM GRANDE

69. VIANA


(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 12/06/2013):

Art. 32. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não, realizadas entre pecuaristas localizados nos Municípios de Araioses, Magalhães de Almeida e São Bernardo, do território maranhense, e a Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA, estabelecida na BR 343, Km 4, Sabiazal, Parnaíba - Piauí, nas seguintes condições:

I - O disposto neste artigo somente se aplica a produtores devidamente cadastrados pelo órgão estadual competente;

II - O produto deverá ser acobertado no seu trânsito por Nota Fiscal do Produtor, em que conste a expressão “Saída não tributada de acordo com o Convênio ICMS 43/1990 e Protocolo ICMS 39/1991";

III - O retorno do leite, para qualquer parte do Estado do Maranhão, igualmente sem incidência do ICMS, será acobertado por Nota Fiscal, na qual constará a observação “Leite em retorno, recebido conforme Nota Fiscal do Produtor nº....................., de......../............/...........";

IV - Ocorrendo destinação do leite para processo de industrialização no território piauiense, salvo pasteurização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que deixou de ser cobrado quando da saída do produto “in natura” do território maranhense, fica atribuída à Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA;

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor da operação constante da última Nota Fiscal do Produtor, emitida na forma do inciso II, e caberá ao Estado do Maranhão a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual.

§ 2º O imposto resultante do § 1º deverá ser recolhido em agência de qualquer banco comercial estadual fora do território maranhense, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída do produto, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 3º Em substituição ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá promover o recolhimento direto, na forma prevista no Sistema de Arrecadação estabelecido pelo Estado do Maranhão.

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 63 DE 21/10/2013):

Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 22/11/2021).

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 22/11/2021).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 22/11/2021).

§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):

Art. 34. Fica isento, até 31 de dezembro de 2040, o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º;

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 36 deste Anexo.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):

Art. 35. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2040:

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do art. 12-A do Anexo 1.4 (Redução da base de Cálculo) e art. 34 do Anexo 1.2 do RICMS;

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):

Art. 36. O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei nº 9.478/1997;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):

Art. 37. A fruição dos benefícios previstos nos artigos 34 e 35 fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nos incisos I e II deste artigo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação deste estado.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):

Art. 38. A transferência de beneficiário do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):

Art. 39. O tratamento tributário previsto nos arts. 34 e 35 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão em termo de comunicação próprio.

§ 1º A adesão ao tratamento previsto nos arts. 34 e 35 implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03/2018.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/2007.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):

Art. 40. Em relação aos arts. 34 a 39 deste Anexo, aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/07.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2020):

Art. 41. Fica isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, a operação relativa à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º A isenção prevista neste artigo fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.

§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação do emprego efetivo das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput e a outros controles estabelecidos na legislação estadual.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 24 DE 30/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 42. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2025, as operações internas com os insumos agropecuários abaixo arrolados, aplicável também às operações de importação do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênio ICMS 100/1997) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021).

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

XVIII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIX - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XX - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

XXI - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput deste artigo entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 6º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 7º A estimativa a que se refere o § 6º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 10/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 43. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 25/04/2023).

§ 1º A isenção do caput fica condicionada a formalização de Termo de Acordo firmado entre a empresa de navegação contribuinte do imposto autorizada a prestar o serviço e a Secretaria de Estado de Governo -SEGOV, se comprometendo com o atendimento de, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - manter a disponibilidade, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da frota de ferryboat apta para prestar o serviço;

II - cumprir com a frequência dos horários das viagens em índices iguais ou superiores à 90% (noventa por cento);

III - implantar e manter aplicativo na internet para venda de passagens;

IV - atender ao cumprimento das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior da Marinha do Brasil (NORMAN 02);

V - proceder, em períodos de alta demanda pela prestação do serviço de transporte, atendendo à solicitação da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, desde que verificadas as condições de operacionalização, à realização de "viagens extras".

§ 2º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as empresas de navegação deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o Termo de Acordo firmado com a SEGOV, comprometendo-se com as contrapartidas para fruição do benefício.

§ 3º À vista do Termo de Acordo firmado entre a empresa de navegação e a SEGOV, a SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta de Administração Tributária, emitirá Ato de Credenciamento ao benefício, adotando as demais providências administrativas para desincumbir-se do feito;

§ 4º Cumpridas as formalidades de adesão ao benefício, o contribuinte poderá fruir do mesmo a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua concessão.

§ 5º O descumprimento do ajustado em Termo de Acordo deverá ser comunicado pela SEGOV à SEFAZ o qual ensejará na suspensão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao da constatação da ocorrência

§ 6º Notificada da suspensão por quaisquer dos entes estatais retromencionados e não havendo, no prazo de até 60 (sessenta dias) contados da notificação, o restabelecimento das condicionantes acordadas no Termo de Acordo, a empresa contribuinte terá seu benefício cancelado definitivamente, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e dos correspondentes acréscimos legais.

§ 7º Comunicada a SEFAZ sobre o restabelecimento das condicionantes e cumprimento do acordado no Termo de Acordo, esta providenciará a nova efetivação do benefício a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do comunicado.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 23/06/2021):

Art. 44. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2024, as saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana (matrinchã);

V - curimatã (curimatá);

VI - caranha;

VII - piau.

VIII - tambatinga.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA."(CV ICMS 76/1998; 25/2018; 133/2019)

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 04/08/2021):

Art. 45. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o fornecimento de energia elétrica aos hospitais filantrópicos abaixo relacionados: (Convênio ICMS 19/2016 ) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 62 DE 29/12/2021).

ENTIDADE CNPJ MUNICÍPIO
Centro Assistencial Elgitha Brandão 86.970.803/0001-94 São Luís
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de São Luís 06.048.565/0001-25 São Luís
Fundação Antônio Jorge Dino 05.292.982/0001-56 São Luís
Santa Casa de Misericórdia do Maranhão 06.275.762/0001-87 São Luís
Santa Casa de Misericórdia de Cururupu 06.128.938/0001-78 Cururupu

§ 1º Para a fruição da isenção, a beneficiária relacionada no caput deverá manter a classificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, sujeitando-se ao pagamento do imposto devido e acréscimos legais no caso de perda da referida condição."(CV ICMS 19/2016; 29/2021;113/2021) (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 24/05/2022).

§ 2º A isenção mensal para as entidades é limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condicionada à demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica.(CV ICMS 19/2016) (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 24/05/2022).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 21/12/2021):

Art. 46. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento dos Terminais Marítimos da Ilha de São Luís - Maranhão.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em porto localizado em território maranhense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 63 DE 19/10/2022).

§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 63 DE 19/10/2022).

§ 3º O benefício previsto no "caput" também se aplica nas operações de importação por empresa portuária de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 420 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aplicação em Terminal Marítimo da Ilha de São Luís, no Estado do Maranhão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 63 DE 19/10/2022).

Nota LegisWeb: ver a Resolução GABIN Nº 8 DE 26/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026).

Art. 47. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2023, as operações internas e em relação ao imposto devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás: (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 21/12/2021).

I - sistema para tratamento de efluentes - 84798999;

II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;

III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;

IV - ventilador para bombeamento - 84798999;

V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;

VI - equipamento de bombeamento - 84798999;

VII - subestação de energia elétrica e painel de controle - 85372090;

VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container - 85022019;

IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 73110000;

X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível - 84798210;

XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação - 84213990;

XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás - 84213990;

XIII - transformador - 85043400;

XIV - desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas - 84195090;

XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp - 84198999;

XVI - tanque em chapas de aço vitrificados - 73090090;

XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421199;

XVIII - sistema biodigestor - 84059000;

XIX - soprador de biogás - 84145990.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 58 DE 22/12/2021):

Art. 48. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no Anexo Único deste artigo, as seguintes operações (Convênio ICMS 63/2020 ):

I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

ANEXO ÚNICO

ITEM NCM Descrição
1 2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2 2207.20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
3 2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
4 2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5 2804.40.00 Oxigênio medicinal
6 2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal
7 2811.29.90 Óxido nitroso medicinal
8 2836.50.00 Carbonato de cálcio
9 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio(água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
10 2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11 2915.90.41 Ácido láurico
12 2933.49.90 Cloroquina
13 2933.49.90 Difosfato de cloroquina
14 2933.49.90 Dicloridrato de cloroquina
15 2933.49.90 Sulfato de hidroxicloroquina
16 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
17 2941.90.59 Azitromicina
18 3002.12.29 ImunoglobulinaC (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20 3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
21 3003.20.29 Azitromicina
22 3003.60.00 Contendo Cloroquina
23 3003.90.79 Contendo Difosfato de cloroquina
24 3003.90.79 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 3004.20.29 Azitromicina
26 3004.60.00 Contendo Cloroquina
27 3004.90.69 Contendo Difosfato de cloroquina
28 3004.90.69 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29 3004.90.69 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 3004.90.99 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31 3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32 3005.90.19 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33 3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
34 3005.90.90 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
35 3808.94.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
36 3808.94.29 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
37 3808.94.29 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38 3822.00.90 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
39 3906.90.19 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções
40 3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
41 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42 3926.20.00 Luvas de proteção, de plástico
43 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
44 3926.90.90 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
45 3926.90.90 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46 3926.90.90 Máscaras de proteção, de plástico
47 3926.90.90 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48 3926.90.90 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49 3926.90.90 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50 3926.90.90 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51 3926.90.90 Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré- vulcanizado
53 4015.11.00 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54 4015.19.00 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55 4818.90.90 Lencóis de papel
56 5601.22.99 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
57 5603.12.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
58 5603.13.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
59 5603.14.30 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
60 6116.10.00 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
61 6210.10.00 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
62 6210.20.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
63 6210.30.00 Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64 6210.40.00 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
65 6210.50.00 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
66 6216.00.00 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
67 6307.90.10 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
68 6307.90.90 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
69 6307.90.90 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
70 6307.90.90 Máscaras faciais de uso único, de tecidos
71 6307.90.90 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
72 6307.90.90 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
73 6307.90.90 Esponjas de laparotomia de algodão
74 6307.90.90 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
75 6307.90.90 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
76 6307.90.90 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
77 6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
78 7311.00.00 Para gases medicinais
79 7326.20.00 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
80 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
81 8514.40.00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
82 9004.90.20 Óculos de segurança
83 9004.90.90 Viseiras de segurança
84 9018.19.80 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
85 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
86 9018.31.19 Seringas
87 9018.31.90 Seringas
88 9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
89 9018.32.19 Agulhas tubulares de metal
90 9018.32.20 Agulhas para suturas
91 9018.39.10 Agulhas para medicina e cirurgia
92 9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
93 9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
94 9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno- tetrafluoretileno (ETFE)
95 9018.39.29 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
96 9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
97 9018.39.99 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
98 9018.39.99 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
99 9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
100 9018.90.99 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
101   Kits de intubação
102 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
103 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
104 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
105 9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
106 9020.00.10 Máscaras contra gases
107 9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
108 9025.11.10 Termômetros clínicos
109 9025.19.90 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
110 9027.80.99 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
111 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
112 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
113 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
114 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
115 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
116 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
117 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
118 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
119 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
120 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
121 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
122 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
123 2939. 11. 61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
124 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
125 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
126 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
127 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
128 2933. 33. 11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
  2934.91.70  
129 3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
  2933.39.49  
130 3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio
131 3003.90.89
3004.90.79
Baricitinibe (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 81 DE 23/12/2022).
132 3004.90.69 Nirmatrelvir e ritonavir (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 81 DE 23/12/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 58 DE 22/12/2021):

Art. 49. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias (Convênio ICMS 66/2020 ):

I - kits de teste para Covid-19 (NCM 3002.15.90 e 3822.00.90);

II - aparelhos respiratórios (NCM 90.19.20 e 90.20.00).

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 58 DE 22/12/2021):

Art. 50. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações (Convênio ICMS 13/2021 ):

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 58 DE 22/12/2021):

Art. 51. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação a mercadoria a seguir descrita (Convênio ICMS 41/2021 ):

ITEM NCM/SH Descrição
1 2804.40.00 Oxigênio Medicinal.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também às operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput, com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

ANEXO 1.3 - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto conforme art.12 do RICMS nas operações e prestações internas a seguir:

I - leite fresco, pasteurizado ou não (Convênios ICM 07/77 e ICMS 78/91);

II - cana-de-açúcar, frutas frescas, mandioca e coco babaçu in natura, quando destinados à industrialização;

III - pescados, quando destinados à industrialização;

IV - nas aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produtos intermediários, excetuadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas à indústria preponderantemente exportadora de farmo-químicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal, mediante credenciamento por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26696 DE 06.07.2010).

V - algodão em pluma, quando destinado ao processo de industrialização; e se aplica, ainda, à entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, quando importados do exterior e desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no território maranhense.

VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20222 DE 30/12/2003).

VII - quando destinados à estabelecimento industrial devidamente credenciado:

a) arroz em casca;

b) amêndoa de tucum;

c) algodão com rama;

d) amendoim com casca;

e) castanha de caju "in natura";

f) cacau em amêndoa;

g) caroço de mamona;

h) feijão;

i) malva;

j) milho em grão;

VIII - carvão vegetal, quando destinado ao processo siderúrgico, observado pelo contribuinte destinatário a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrial;

IX - arroz em casca, observado o limite máximo de 10 (dez) sacas de 60 (sessenta) Kg, transportado pelo próprio produtor, com destino a comercialização ou industrialização observadas as seguintes condições:

a) a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Receita Estadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 31679 DE 02/05/2016):

b) a operação ocorra uma única vez no período não inferior a 30 (trinta) dias;

X - sabão em barra, na primeira operação, de estabelecimento industrial, no correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da operação, podendo o contribuinte, aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;

XI - energia elétrica:

a) fornecida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado (art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF);

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.025 DE 17.02.2012):

b) destinada ao processo industrial de estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, incluídas todas as importâncias pagas a título de encargos setoriais, transporte, remuneração por uso, tais como:

1. TUST - Tarifa pelo Uso de Sistema de Transmissão;

2. TUSD - Tarifa pelo Uso de Sistema de Distribuição;

3. RGR - Reserva Geral de Reversão;

4. CCC - Conta de Consumo sobre Combustíveis;

5. CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico;

6. PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica;

7. EER - Encargo de Energia de Reserva;

8. ESS - Encargos de Serviços de Sistema; e

9. quaisquer outros devidos pela aquisição de energia elétrica.

c) quando contratada mediante "Contrato de Reserva de Potência e Fornecimento", na parcela da demanda não utilizada pela empresa contratante;

d) destinada a empresas exportadoras, enquadradas no C.A.E 4.38.06;

e) destinada a estabelecimento industrial, exportador de ferro gusa.

XII - combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, anteriores à sua distribuição, e na entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, observado pelos beneficiários as seguintes condições:

a) sejam previamente credenciados pela Receita Estadual;

b) mantenham situação de regularidade fiscal;

XIII - cheiro verde, joão-gomes e vinagreira, realizadas por produtor rural de rudimentar organização, destinadas aos estabelecimentos comerciais enquadrados no CAE 8.03.00 (mercadinhos e supermercados);

(Revogado pelo Decreto Nº 24427 DE 14.08.2008):

XIV - entrada de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão (CAEMA), relativo ao diferencial de alíquota;

XV - importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo fixo e o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVI - entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por empresa da industria têxtil, para integrar o seu ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVII - entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por empresas das indústrias maranhenses enquadradas nos grupos de atividades 3.00 e 4.00 e seus subgrupos: 36.01 e 36.02 (indústria coureira), para integrar o ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVIII - nas operações internas com gravações em vinil, CD ou DVD das produções musicais, exclusivamente, as de hinos e canções cívicas, cuja finalidade seja a de divulgar a cultura maranhense, sem fins lucrativos, relativas ao repertório cívico - cultural maranhense;

XIX - nas prestações internas de serviço de transporte de petróleo e seus derivados realizadas nas etapas anteriores à distribuição;

(Revogado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 24 DE 30/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

XX - nas operações com insumos agropecuários, abaixo arrolados, 31 de dezembro de 2020, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05). (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 07/07/2020).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97); (Prorrogado até 30/04/2019 as disposições constantes nesta alínea, pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 23/11/2017).

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

5 - e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, desde que: (Conv. ICMS 54/06, 93/06). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.849 DE 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS Nº 93 DE 06.10.2006)

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

6 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02 )

7 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

8 - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22517 DE 06/10/2006).

9 - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22517 DE 06/10/2006).

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(Revogada pelo Decreto Nº 22.047 de 17.04.2006):

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771 DE 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e também se aplica, nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que, cumulativamente:
  1 - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;
  2 - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste Estado;
  3 - que vierem a ser aprovadas como sementes.

f) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02)

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 8/00, 89/01).

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH (ConvênioS ICMS 28/93 e 100/97).

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

(Prorrogado até 30/04/2019 as disposições constantes nesta alínea, pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 23/11/2017):

l) nas saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/96 ):

1- farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

2- milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

3- amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

4-sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução de base de cálculo em 30% (trinta por cento), ocorridas até a data de vigência do Convênio ICMS 150/05 DE 16 de dezembro de 2005. (Conv. ICMS 150/05). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21937 DE 15/03/2006).

(Prorrogado até 30/04/2019 as disposições constantes nesta alínea, pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 23/11/2017):

m) sementes destinadas à semeadura ou para uso como ração animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23480 DE 16.10.2007).

(Revogado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 24 DE 30/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

XXI - os benefícios fiscais previstos no inciso XX, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, 31 de dezembro de 2020, também estendem-se às remessas internas com destino a ( Convênio ICMS 100/97 , 05/99, 10/01, 18/05 ): (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 07/07/2020).

1 - apicultura;

2 - aquicultura;

3 - avicultura ;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura ;

6 - sericultura.

XXII - importação do exterior de equipamentos, máquinas, suas peças e partes, sem similares fabricados em estabelecimento situado neste Estado, destinados à integração do ativo fixo de indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado, encerrando-se o diferimento no momento da saída desses bens, estendendo-se o benefício:

a) às importações de máquinas, materiais destinados às instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, vasilhames e material de embalagem em geral, por estabelecimentos situados neste Estado.

b) ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação do serviço de transporte dos bens contemplados com o diferimento.

XXIII - por indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado, relativo as operações abaixo, e as correspondentes prestações de transporte dos bens contemplados com este diferimento e com a isenção prevista no inciso XI do Anexo 1.2, condicionado a postergação do aproveitamento de qualquer crédito para o termo final do benefício:

a) importações de matéria-prima e material de embalagem e intermediário, inclusive óleo e gás; mercadoria destinada à revenda e as promocionais;

b) entrada proveniente de fornecedores estabelecidos neste Estado, dos produtos açúcar líquido, açúcar cristal e produtos primários, no estabelecimento de que trata este inciso;

c) entrada proveniente de estabelecimentos fornecedores instalados ou que venham a ser instalados, de insumos e matéria-prima, no estabelecimento industrial de que trata este inciso.

XXIV - importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, encerrando-se o diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado.

XXV - nas saídas internas de gado, destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD/ICMS), nas condições:

a) em se tratando de gado bovino, a Nota Fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação do gado ao respectivo documento fiscal, durante o seu trânsito, da origem ao destino.

b) Encerra-se o diferimento:

1 - na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;

2 - na saída do gado para outro estabelecimento de produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;

3 - na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.

c) a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é do remetente, por ocasião do encerramento do benefício.

d) os produtores agropecuários, que não promoverem com habitualidade operações de comercialização ou industrialização de gado, são dispensados da escrituração dos livros fiscais previstos no art. 104 do RICMS/03.

XXVI - nas operações internas com madeira em toras destinadas a estabelecimento industrial credenciado pela Receita Estadual, nas condições:

a) além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário de emissão deste.

b) as primeiras vias das notas fiscais, previstas na alínea anterior, deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, pelos emitentes, na repartição fiscal do seu domicílio tributário.

c) o atraso no pagamento do imposto ensejará o descredenciamento de ofício do contribuinte, pela Receita Estadual;

d) encerra-se o diferimento:

1-nas saídas dos produtos resultantes da industrialização ou simples beneficiamento;

2- nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

3- quando for dado ao produto, destinação diversa.

XXVII - nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e veículos, inclusive partes e peças, quando destinadas a incorporação ao ativo fixo da indústria de móveis, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o seguinte:

a) o diferimento aplica-se também às respectivas prestações do serviço de transporte envolvendo as aquisições da indústria;

b) encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

c) encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores;

d) o diferimento não se aplica se as aquisições de bens/mercadorias forem sujeitas à substituição tributária;

e) o estabelecimento industrial beneficiado deve atender ao conceito previsto no § 4º do art. 6º do Anexo 1.5 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27888 DE 06/12/2011).

XXVIII - sucata. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20222 DE 30/12/2003).

XXIX - nas saídas internas de gás natural liquefeito (GNL), classificado na NCM/SH sob nº 2711.11.00, destinadas a estabelecimento industrial detentor de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37238 DE 30/11/2021).

§ 1º Encerra-se o diferimento de que tratam os incisos VI e XXVIII do art. 1º deste Anexo, nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 21937 DE 15/03/2006 e acrescentado pelo Decreto Nº 20222 DE 30/12/2003).

§ 2º O benefício de que trata o item 4 da alínea "l" do inciso XX do art. 1º deste anexo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos. (Conv.ICMS 150/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21937 DE 15/03/2006).

§ 3º Para a efetivação do diferimento previsto no inciso XI, "b", deste artigo, a empresa adquirente deverá manter em seu estabelecimento medidores diversos que possibilitem a leitura, em separado, da energia elétrica destinada à industrialização daquela destinada ao consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28025 DE 17.02.2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22046 DE 17/04/2006):

Art. 2º Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizadas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos, a serem implantadas neste Estado.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

I - nas aquisições internas de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, produtos intermediários, energia elétrica, combustível e serviços de transporte.

II - ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, materiais de uso ou consumo, bem como no serviço de transporte.

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também, nas importações do exterior, desde que o seu desembaraço ocorra em território maranhense.

§ 3º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos derivados do esmagamento e processamento de grãos, ou quando ocorrer saída dentro do Estado para consumidor final.

§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista neste artigo.

§ 5º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos realizada pelas indústrias beneficiárias, enquanto prevalecer a não - incidência do ICMS, de que trata a Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 27885 DE 30/11/2011):

Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, quando realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.
  Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo abrange somente as fases de construção e implantação e fica condicionada à:
  I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, em território maranhense;
  II - à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.104 DE 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009)(Revogado pelo Decreto Nº 27885 DE 30/11/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22044 DE 17.04.2006):

Art. 4º. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas com minério de ferro classificado no código da NCM 2601, para o momento em que ocorrer a saída tributada do produto resultante da sua industrialização.

§ 1º Considera-se incorporado no valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos.

(Revogado pelo Decreto Nº 22498 DE 06.10.2006):

Art. 5º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas de prestação de serviço de transporte realizado por transportadoras de combustível destinada a distribuidoras de combustível.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.043 DE 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 16.11.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 27885 DE 30/11/2011):

Art. 6º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinadas a compor o ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade principal a prestação de serviço no ramo de hotelaria.
  § 1º O benefício de que trata este artigo estende-se ainda, às aquisições de equipamentos, bens móveis e insumos hoteleiros.
  § 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
  I - à fase de implantação do empreendimento;
  II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a sê-lo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual.
  § 3 - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção e implantação do empreendimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.042 DE 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 30.12.2005)

Art. 7º. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas de prestação de serviço de transporte realizado por transportadoras de combustível destinada a distribuidoras de combustível.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.041 DE 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 30.11.2005)

Art. 8º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas aquisições internas de óleo combustível destinado ao processo produtivo de alumínio e alumina. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.040 DE 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 26253 DE 30/12/2009):

Art. 9º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com mercadorias e produtos destinados a estabelecimentos detentores de crédito acumulado do ICMS:
  I - nas operações internas de remessa e retorno de industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado;
  II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados.
  Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo também aplica-se o benefício sobre o valor cobrado pelo industrializador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.193 DE 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)

Art. 10º. De forma que a carga tributária resulte em 12% nas operações internas realizadas por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica para o canteiro de obras do Consórcio Estreito de Energia (CESTE).

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

I - à fase de construção da Usina Hidroelétrica de Estreito(UHE);

II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a selo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual;

III - à comprovação do efetivo emprego da energia elétrica nas obras de construção e implantação do empreendimento.

§ 2º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.878 DE 28.12.2006, DOE MA de 28.12.2006)

Art. 11. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses.

§ 1º O diferimento condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata o "caput", efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, ressalvados os casos comprovados de impossibilidade da realização do desembaraço neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.195 DE 10.07.2007, DOE MA de 10.07.2007)

Art. 12. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações do exterior de óleos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.478 DE 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)(

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33176 DE 31/07/2017):

Art. 13. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores com destino à industrialização e a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33482 DE 06/10/2017).

§ 1º Considera-se encerrada a fase do diferimento:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação;

(Revogado pelo Decreto Nº 33482 DE 06/10/2017):

IV - nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 25/10/2021):

§ 3º Os produtores de arroz, milho, milheto, soja e sorgo estabelecidos neste Estado, com área plantada a partir de 100 (cem) hectares, ficam obrigados:

I - à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e

II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 4º O previsto no artigo 13 aplica-se também nas operações internas entre atacadistas de grãos, exceto nas operações com arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33482 DE 06/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 33110 DE 14/07/2017 e pelo Decreto Nº 33176 DE 31/07/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.097 DE 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008):

Art. 13-A. Para deferir o pedido de credenciamento cabe à CEGAF:

I - disciplinar as obrigações acessórias indispensáveis ao controle fiscal das operações e prestações;

II - designar servidor para analisar e emitir parecer técnico relativo ao pedido de credenciamento, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da protocolização do pedido;

III - estabelecer os documentos fiscais a serem emitidos na operação e prestação do produto diferido;

IV - determinar o prazo de validade do Termo de Credenciamento concedido.

(Revogado pelo Decreto nº 24.194 de 17/06/2008, DOE MA de 27.05.2008 e pelo Decreto Nº 33176 DE 31/07/2017):

Art. 13-B. Nas operações subseqüentes os estabelecimentos de que trata o art. 13 deste Anexo deverão observar a legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.097 DE 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 33110 DE 14/07/2017 e pelo Decreto Nº 33176 DE 31/07/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.097 DE 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008):

Art. 13-C. Fica revogado o credenciamento concedido sempre que:

I - for verificada alguma irregularidade fiscal ou cadastral nas operações realizadas pelo contribuinte;

II - o contribuinte tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, não contestado judicialmente;

III - recolha o imposto, quando devido, fora do prazo regulamentar;

IV - ocorra alteração nos dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, inscrição estadual e CNPJ.

(Revogado pelo Decreto Nº 33110 DE 14/07/2017 e pelo Decreto Nº 33176 DE 31/07/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.097 DE 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008):

Art. 13 -D. Para sanar as irregularidades fiscais ou cadastrais o contribuinte será intimado para regularizar-se perante o Fisco, no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário.

(Revogado pelo Decreto Nº 33110 DE 14/07/2017 e pelo Decreto Nº 33176 DE 31/07/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.097 DE 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008):

Art. 13 -E. Além das condições previstas no art. 13-C. o credenciamento poderá ser revogado, a qualquer tempo:

I - pela superveniência de norma tributária conflitante;

II - por prejuízo aos cofres públicos;

III - por causar embaraço à ação fiscal;

IV - por parte do credenciado.

Art. 15º. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços destinadas a estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, nas situações abaixo relacionadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.025 DE 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

I - na importação de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, incluídas partes e peças, produtos intermediários, produtos acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.025 DE 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

II - de entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às prestações de serviço de transporte.

§ 2º O benefício previsto neste artigo, encerrar-se-á nas saídas tributadas do alumínio e da alumina promovidas pelo estabelecimento de que trata o caput.

§ 3º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, nas operações de exportação para o exterior do alumínio e da alumina.

§ 4º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido quando das saídas tributadas dos produtos mencionados, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores em razão do diferimento na forma prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pela Decreto Nº 24.429 DE 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 16. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços adquiridos pelo empreendimento GUSA NORDESTE S/A:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo fixo ou imobilizado importados do exterior e de origem nacional;

II - nas operações internas e interestaduais relativas ao ICMS cobrado a título de diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento de que trata este artigo, durante o período de implantação do empreendimento.

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se aos produtos constantes no inciso I deste artigo, assim como na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da usina, na quantidade necessária à implantação do projeto.

§ 2º O diferimento concedido condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata este artigo, efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo dos produtos de que trata o art. 16, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

§ 4º O diferimento prescinde da aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pois não é exigível pela Lei Complementar Nº 24/75 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.795 DE 14.11.2008, DOE MA de 20.11.2008, com efeitos a partir de 21.05.2008)

Art. 18. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações destinadas à Usina Termoelétrica (UTE):

I - na fase de instalação, nas aquisições internas e importação de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo permanente, bem como suas partes e peças, e na entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota;

II - na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da termoelétrica;

(Revogado pelo Decreto Nº 31430 DE 29/12/2015):

III - na importação de carvão mineral destinado ao processo de produção de energia elétrica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30555 DE 05/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 30924 DE 09/07/2015):

IV - na aquisição de OCB1 destinado ao processo de produção da energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30555 DE 05/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 35561 DE 31/12/2019):

V - na importação de carvão mineral destinado ao processo de produção de energia elétrica, sendo diferidos 50% do ICMS, a partir de 01º de abril de 2018, e 77,77% do ICMS, a partir de 01º de dezembro de 2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33870 DE 08/03/2018).

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação da termelétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.103 DE 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 15.10.2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35561 DE 31/12/2019):

Art. 18-A. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral, quando destinado à empresa geradora de energia termoelétrica, desde que:

I - essa matéria-prima seja utilizada exclusivamente na geração de energia termoelétrica;

II - a empresa geradora esteja estabelecida neste Estado.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

Art. 19º. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das empresas de "call center".

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

§ 2º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do § 1º deste artigo.

§ 3º O diferimento de que trata este artigo poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os favorecidos;

§ 4º "Considera-se empresa de call center, para os fins do diferimento de que trata este artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25373 DE 08/06/2009).

DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PROMOVIDAS POR PRODUTORES BENEFICIÁRIOS DO PRONAF PARA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (Titulo acrescentado pelo Decreto Nº 26.229 DE 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

Art. 20. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da isenção - de produtos agropecuários promovidas por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído nos termos da Lei 11.947 DE 16 de junho de 2009.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

§ 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.

§ 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na legislação referida no caput deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28185 DE 18/05/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28185 DE 18/05/2012):

Art. 20-A. As aquisições dos produtos referidos no art. 20, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas abrangidos pelo PRONAF, poderão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS Diferido, nos termos do art. 20 do Anexo 1.3 do RICMS/03".

(Revogado pelo Decreto Nº 28185 DE 18/05/2012):

Art. 20-B. Para realização das operações relativas ao PAA e ao PNAE devem as Prefeituras Municipais:
  I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;
  II - emitir nota fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadorias adquiridas em função dos Programas;
  III - emitir nota fiscal de saída, Modelo 1 ou 1-A, utilizando CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior à pessoa/entidade beneficiária da doação;
  IV - apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, sobre as operações relativas ao programa, aplicando-se, no que couber, as disposições dos arts. 308 a 314 deste Regulamento.
  Parágrafo único. As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão:
  I - ICMS Diferido conforme Decreto Nº 19.714 DE 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Lei Federal Nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003); ou
  II - ICMS Diferido conforme Decreto Nº 19.714 DE 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE (Lei Federal Nº 11.947, de 16 de junho de 2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.229 DE 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 28185 DE 18/05/2012):

Art. 20-C. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, declarando-se inidôneos os documentos fiscais em seu poder e não utilizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.229 DE 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 28185 DE 18/05/2012):

Art. 20-D. Aplicam-se as Secretarias de Estado executoras do Programa as disposições relativas às Prefeituras Municipais conveniadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.229 DE 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 28185 DE 18/05/2012):

Art. 20-E. A SEFAZ expedirá demais atos normativos para controle e fiscalização das operações relacionadas no âmbito dos Programas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.229 DE 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28454 DE 31/07/2012):

Art. 21. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinadas à distribuidora de combustíveis ou posto revendedor que realize o abastecimento de aeronaves, encerrando-se a fase do diferimento do imposto quando da venda do produto para as companhias aéreas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32579 DE 29/12/2016).

Parágrafo único. O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31287 DE 09/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 22. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na importação do exterior, dos produtos definidos por ato do Poder Executivo, destinados à empresa atacadista ou centro de distribuição, beneficiários dos incentivos previstos neste Decreto, devidamente cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda, localizados em centros empresariais ou áreas similares em município integrante de Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE - criada por Lei Complementar Federal, desde que o desembaraço aduaneiro se dê em território maranhense.

§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos importados.

§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31509 DE 25/02/2016):

Art. 23. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas do produto classificado na NCM/SH 2710.19.22 - óleo combustível A1 - destinadas às empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão.

§ 1º Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

II - na saída da energia elétrica gerada;

III - quando da ocorrência de perdas do produto referido no caput.

§ 2º Na hipótese do inciso I, do § 1º deste artigo, encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS atinente às referidas saídas o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, o valor do imposto diferido deverá ser registrado no livro de apuração do ICMS, na linha "outros débitos", no mês subsequente ao encerramento do diferimento.

§ 4º A vigência deste diferimento dar-se-á nos termos do art. 21 da Lei nº 10.259/2015 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31624 DE 15/04/2016):

Art. 24. Nas aquisições realizadas por empresas geradoras de eletricidade a partir da conversão de energia eólica, solar ou biomassa, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, limitado ao período de implantação do empreendimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35262 DE 10/10/2019).

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às mercadorias cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária.

§ 2º Para fruição do previsto no caput deste artigo a empresa interessada deverá solicitar seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 3º O credenciamento previsto no parágrafo anterior terá validade de 12 (doze) meses, renovável enquanto durar a implantação do empreendimento.

§ 4º O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

§ 5º Aplica-se também o diferimento previsto neste artigo, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas de engenharia, construção e montagem contratadas pelas empresas geradoras de eletricidade a que se refere o caput, limitado ao período de implantação do empreendimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35262 DE 10/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31624 DE 15/04/2016):

Art. 25. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto pelas empresas geradoras de eletricidade a que se refere o art. 24: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35262 DE 10/10/2019).

I - na desincorporação do bem do ativo permanente;

II - a qualquer momento em que for dada ao bem, destinação diversa da prevista no caput do art. 24, hipótese em que o ICMS diferido será cobrado, acrescido de juros e outros encargos legais, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35262 DE 10/10/2019).

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens referidos no art. 24 for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, alienação de estabelecimento, aporte de capital ou, ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado.

Art. 26. Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no art. 24. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31624 DE 15/04/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31679 DE 02/05/2016):

Art. 27. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, no percentual de 50% (cinquenta por cento), nas saídas internas de energia elétrica destinada ao processo industrial de estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, incluídas todas as importâncias pagas a título de encargos setoriais, transporte e remuneração por uso, tais como:

1. TUST - Tarifa pelo Uso de Sistema de Transmissão;

2. TUSD - Tarifa pelo Uso de Sistema de Distribuição;

3. RGR - Reserva Geral de Reversão;

4. CCC - Conta de Consumo sobre Combustíveis;

5. CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico;

6. PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica;

7. EER - Encargo de Energia de Reserva;

8. ESS - Encargos de Serviços de Sistema; e

9. quaisquer outros devidos pela aquisição de energia elétrica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017):

Art. 28. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações destinadas às indústrias mineradoras de metais preciosos, conforme abaixo especificado:

I - nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, em operações:

a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

b) interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, bem como o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte;

c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense.

II - nas aquisições internas e na importação do exterior de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte.

§ 1º Considera-se encerrada a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.

§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.

§ 3º O imposto diferido nos termos da alínea "a", inciso I, deste artigo, será deduzido do valor da operação pelo remetente e informado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação.

Art. 29. As disposições do art. 28 deste Anexo aplicam-se também às indústrias mineradoras de pedra britada e de mão, exceto quanto às estabelecidas no inciso II do caput daquele artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33620 DE 10/11/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33922 DE 21/03/2018):

Art. 30. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS importação, nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC importado do exterior, quando destinado à empresa importadora.

Parágrafo único. Encerra-se a fase de diferimento, no momento da saída, interna ou interestadual, do AEAC, quando destinado a estabelecimento diverso de distribuidora de combustíveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34989 DE 09/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

Art. 31. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado a terminal de regaseificação localizado em território maranhense, bem como a saída interna subsequente do produto importado regaseificado, a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas.

§ 1º Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto:

I - quando ocorrer a saída tributada de energia elétrica;

II - a qualquer momento em que for dada ao insumo gás natural destinação diversa de sua efetiva utilização no processo de geração de energia elétrica.

§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido do insumo gás natural quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo.

(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 6 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 32. Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens abaixo indicados, ao contribuinte que possuir as características previstas no "caput" do art. 28 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) deste Regulamento, observado, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º daquele artigo. (CV ICMS 19/2018)

Parágrafo único. Encerra-se a fase do diferimento previsto no "caput" deste artigo, no momento das saídas dos bem indicados no Anexo Único, do estabelecimento adquirente".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36194 DE 23/09/2020):

Art. 33. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na importação do exterior de produtos para comercialização, destinados à empresa atacadista do ramo de alimentos secos e molhados e afins, credenciada junto à Secretária de Estado da Fazenda, inclusive das mercadorias sujeitas à substituição tributária, com exceção de combustíveis.

§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos importados.

§ 2º A retenção e o pagamento do Imposto referente às mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, serão efetivados na primeira saída subsequente à importação, obedecendo à legislação própria do regime.

§ 3º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38446 DE 31/07/2023):

Art. 34. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas aquisições, por concessionária dos serviços de gás canalizado, de bens destinados à instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural, bem como do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte dos respectivos bens.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se “sistemas de distribuição de gás natural” os sistemas de distribuição e seus acessórios, como unidades de tratamento de biogás, liquefação, regaseificação e compressão, implantados pela concessionária dos serviços de gás canalizado.

§ 2º O diferimento de que trata o caput aplica-se somente na aquisição de aparelhos, equipamentos, tanques, tubos e acessórios, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, indicados no Anexo II.

§ 3º O diferimento alcança as operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

II - interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - de importação do exterior, relativamente ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;

IV - prestações de serviço de transporte dos bens mencionadas.

§ 4º O imposto diferido, nos termos do inciso I do § 3º, será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.

§ 5º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas contratadas pela concessionária dos serviços de gás canalizado para construção e montagem de sistemas de distribuição de gás natural localizados neste Estado, desde que o bem seja transferido para a concessionário dos serviços de gás, operação que também será alcançada pelo diferimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38446 DE 31/07/2023):

Art. 35. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto pelas concessionárias dos serviços de gás canalizado a que se refere o art. 34:

I - na desincorporação do bem do ativo permanente ou após o transcurso do período de depreciação, o que acontecer primeiro;

II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural, hipótese em que o imposto diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 10/08/2022):

ANEXO I (Antigo anexo único renomeado pelo Decreto Nº 38446 DE 31/07/2023).

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 8517.79.00 GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR
2 8517.79.00 SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC, 2U HEIGHT - GABINETE A5516-04 OL DC
3 8517.79.00 AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BA- CKBOARD, FANS UNITS, 6U HEIGH - GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR
4 8517.79.00 GPJ24-S5-BR-48/144/OPTICAL VERTICAL CLOUSURE - CAIXA PARA DERIVAÇÃO DE FIBRA ÓPTICA
5 8517.79.00 GPX19-SC-96-TM-A,96 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 96 FIBRAS
6 8517.79.00 GPX19-SC-48-TM-A,48 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 48 FIBRAS
7 8517.79.00 GPX19-SC-24-TM-A,24 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 24 FIBRAS
8 8517.79.00 GPX19-SC-36-TM-A,36 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 36 FIBRAS
9 8517.79.00 GPX19-SC-144-TM-A,144 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 144 FIBRAS
10 8517.79.00 GPX19-SC-12-TM-A,12 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 12 FIBRAS
11 8517.79.00 FDP- CTO BOX WITH POLE MOUNTING ACCESSORIES - CAIXA DE TERMINAÇÃO ÓPTICA MONTADA E SEUS ACESSÓRIOS
12 8517.79.00 GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES
13 8517.79.00 MODULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK)
14 8517.79.00 PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK)- GPON CARD (16 PORT) (GCOB)
15 8517.79.00 PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK)- GPON CARD (8 PORT) (GC8B)
16 8517.79.00 CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB- PLACA MONTADA PARA GERÊNCIA HSUB
17 8517.79.00 DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA
18 8517.79.00 DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO DC
19 8517.79.00 PLACA MONTADA, DE COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMNAL) - UP LINK CARD (HU1A)
20 8517.79.00 CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, MONTADOS
21 8517.79.00 DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V
22 8517.62.15 MULTIPLEXER 5000U SERIES, WITH ITS PARTS AND PIECES - MULTIPLEXADOR SERIE 5000U, COM SUAS PARTES E PEÇAS
23 8517.62.15 MULTIPLEXADORES POR DIVISAO DE FREQUENCIA
24 8517.79.00 100G CFP2 LR TRANSCEIVER,1310NM - MÓDULO ÓPTICO CFP2 LR 100G, 1310NM
25 8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM
26 8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM
27 8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM
28 8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM
29 8517.79.00 SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1490NM, RX 1550NM
30 8517.79.00 SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1550NM, RX 1490NM
31 8517.79.00 SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 100KM 1550NM
32 8517.79.00 SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 80KM 1550NM
33 8517.79.00 XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM
34 8517.79.00 SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO 1GB 10KM 1310NM
35 8517.79.00 XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM
36 8517.79.00 QSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - QSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM
37 8517.79.00 MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52/RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH52/RX CH22
38 8517.79.00 MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52/RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH51/RX CH21
39 8517.79.00 MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MODULO CONECTORIZADO 15 METROS
40 8517.79.00 MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO ÓPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM
41 8536.70.00 SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL
42 8536.70.00 SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL
43 8536.70.00 SC/APC ADAPTER - ADAPTADOR OPTICO SC/APC
44 8536.70.00 CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS
45 8544.70.10 CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓTICA COM REVESTIMENTOS EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO(2KM)
46 8544.70.10 ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
47 8544.70.10 ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
48 8544.70.10 ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
49 8544.70.10 ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
50 8544.70.10 ADSS 200 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
51 8544.70.10 ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
52 8544.70.10 ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
53 8544.70.10 ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
54 8544.70.10 ADSS 300 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
55 8544.70.10 ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
56 8544.70.10 ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
57 8544.70.10 ADSS 80 96F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
58 8544.70.10 ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC-CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
59 8544.70.10 ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
60 8544.70.10 PLC SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO CONNECTOR, 1M; OUTPUT SC/APC, 0.6M, G657A - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC NA SAIDA
61 8544.70.10 PLC SPLITTER 1:4 - INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR/OUTPUT 1M WITHOUT CONNECTOR - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X4 SEM CONECTOR
62 8544.70.10 COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
63 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - AN5506-04F (4FE+2POTS+WIFI)
64 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - ANN5506-02-B (1GE+1F)
65 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - ONU AN5506-04FA 4GE+2FE+ AC WIFI
66 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA - AN5506-04-BG (4FE +2POTS)
67 85.17.62.55 MODULADORES/DEMODULADORES/MEDEMS
68 8528.71.19 RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO IP - DECODIFICADOR DE IMAGENS NO PADRÃO MPEG-4 MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VIDEO COMPOSTO TIPO RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE
69 7308.20.00 TORRES DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
70 7616.99.00 OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO (ALÇAS E LAÇOS PRÉ-FORMADOS PARA CABOS ÓPTICOS).
71 7326.19.00 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO, SIMPLESMENTE FORJADAS OU ESTAMPADAS (SUPORTE TIPO 2/SUPORTE REFORÇADO PARAABRAÇADEIRA BAP-03).
72 7326.90.90 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO (OLHAL RETO/ABRAÇADEIRA BAP-03/ALÇAS PRÉ-FORMADAS PARA CORDOALHA DIELÉTRICA).
73 8471.50.10 UNIDADES DE PROCESSAMENTO, PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS SEGUINTES TIPOS DE UNIDADES: UNIDADE DE MEMÓRIA, UNIDADE DE ENTRADA E UNIDADEDE SAÍDA DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADAS EM MICROPROCESSADORES, COM CAPACIDADE DE INSTALAÇÃO, DENTRO DO MESMO GABINETE, DE UNIDADES DE MEMÓRIA DA SUBPOSIÇÃO 8471.70, PODENDO CONTER MÚLTIPLOS CONECTORES DE EXPANSÃO (SLOTS) (SERVIDORES/DC CORE PART/OSS-HW).
74 8479.89.99 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS (MÁQUINAS DE FUSÃO DE FIBRAS ÓPTICAS E MEDIDORES DE SINAIS OPTICOS (POWER METER)).
75 2411646 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI- DIESEL): DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 75 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL).
76 2411676 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI- DIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75 KVA, MAS NÃO SUPERIOR A 375 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL).
77 8502.13.11 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI- DIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA E INFERIOR OU IGUAL A 430 KVA (GERADORES A DIESEL).
78 8502.13.19 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI- DIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA/OUTROS (GERADORES A DIESEL).
79 8504.40.29 OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS, RETIFICADORES, EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES (SISTEMA RETIFICADOR DE ENERGIA/MÓDULOS RETIFICADORES/FONTES RETIFICADORAS).
80 8504.40.40 CONVERSORES ESTÁTICOS/EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (FONTES CONVERSORAS/UPS/NOBREAK).
81 8504.40.90 OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS (INVERSORES).
82 2413441 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO DE CAPACIDADE INFERIOR OU IGUAL A 20AH E TENSÃO INFERIOR OU IGUAL A12V (BATERIAS DE CHUMBO).
83 8507.10.90 OUTROS ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARAO ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO (BATERIAS DE CHUMBO).
84 8507.20.10 OUTROS ACUMULADORES DE CHUMBO DE PESO INFERIOR OU IGUAL A 1.000 KG (BATERIAS DE CHUMBO).
85 8507.60.00 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR/DE ÍON DE LÍTIO (BATERIAS DE ÍONS DE LÍTIO).
86 8515.80.90 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUINDO OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRASSOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERMETS (MÁQUINA DE FUSÃO PARA EMENDA DE FIBRAS ÓPTICAS).
87 8517.61.30 OUTROS APARELHOS PARA EMISSÃO, TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUINDO OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL (LAN)OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (ALARGADA) (WAN))/ESTAÇÕES-BASE DE TELEFONIA CELULAR (ANTENAS SETORIAIS PARA FREQUÊNCIA 2.3GHZ, 3.5GHZ E 4GHZ).
88 8517.62.15 MULTIPLEXADORES (EQUIPAMENTOS PARA MULTIPLEXAÇÃO DENSA POR COMPRIMENTO DE ONDA - DENSE WAVELENGTH DIVISION MULTIPLEXING (DWDM)).
89 8517.62.34 APARELHOS PARA COMUTAÇÃO DE PACOTES DE DADOS (SWITCHES).
90 8517.62.39 APARELHOS PARA RECEPÇÃO, CONVERSÃO, TRANSMISSÃO OU REGENERAÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUINDO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO E ROTEAMENTO/OUTROS APARELHOS PARA COMUTAÇÃO (OUTROS SWITCHES/DC DATACOM).
91 8517.62.41 ROTEADORES DIGITAIS, EM REDES MESMO COM FIO COMCAPACIDADE DE CONEXÃO SEM FIO (ROTEADORES WIRELESS).
92 8517.62.49 OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS, EM REDES MESMO COM FIO (ROTEADORES DIGITAIS/MÓDULOS ADAPTADORES/FONTES (MÓDULOS) DE ENERGIA/CHASSIS E PLACAS PARA ROTEADORES DIGITAIS).
93 8517.62.59 OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGEM OU OUTROS DADOS EM REDE COM FIO (MODENS RECEPTORES DE FIBRA OPTICA (ONU)/OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES DE ACESSÓRIOS/MÓDULOS ÓPTICOS GBIC SFP E XFP/MÓDULOS DE COMUNICAÇÃO/MÓDULOS COMPENSADORES DE DISPERSÃO/SPLITTERS DE FIBRA ÓPTICA 1:2, 1:4 E 1:8/CONVERSORES DE MÍDIA/AMPLIFICADORES ÓPTICOS/PLACAS ÓPTICAS/CHAVES ÓPTICAS/TRANSPONDERS).
94 8517.62.77 OUTROS APARELHOS EMISSORES COM RECEPTOR INCORPORADO, DIGITAIS, DE FREQUÊNCIA INFERIOR A 15 GHZ (MODEM/CONVERSOR/EMISSORES DE FREQUÊNCIA/RECEPTOR).
95 8536.70.00 CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (ATENUADORES ÓPTICOS).
96 8536.90.40 CONECTORES PARA CIRCUITO IMPRESSO, DE TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 V; CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS.
97 8538.90.90 OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS A OS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 (MATERIAL DE INSTALAÇÃO DWDM).
98 8544.49.00 OUTROS TIPOS DE CABOS, CONDUTORES ELÉTRICOS PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 80V (CABO DE REDE CAT5E).
99 8544.70.10 CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (CABOS DE FIBRA ÓPTICA/CORDÕESÓPTICOS/EXTENSÕES ÓPTICAS).
100 8544.70.90 OUTROS CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (EXTENSÕES E CORDÕES ÓPTICOS).
101 8547.20.90 OUTRAS PEÇAS ISOLANTES DE PLÁSTICO (SUPORTE UNIVERSAL PARA CABO ÓPTICO SC01/CONJUNTO SUSPENSÃO PRÉ-FORMADO/SUPORTE ROLDANA).
102 8547.90.00 OUTRAS PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) IN-CORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE (SUPORTE DIELÉTRICO).
103 9030.40.90 OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA TELECOMUNICAÇÕES (POR EXEMPLO, DIAFONÔMETROS, MEDIDORES DE GANHO, DISTORCIÔMETROS, PSOFÔMETROS/APARELHO PARA INSPEÇÃO FIBRA ÓPTICA (ESPECTÔMETRO)).
104 9031.80.99 OUTROS INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE; PROJETORES DE PERFIS (REFLECTÔMETRO ÓPTICO NO DOMÍNIO DO TEMPO (OTDR)).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 38446 DE 31/07/2023):

ANEXO II

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

7306.19.00

TUBO DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

2

9026.80.00

MÓDULO DE CROMATOGRAFIA

3

8479.89.12

MÓDULO DE ODORIZAÇÃO

4

8413.91.90

SOBRESSALENTES PARA MÓDULO DE ODORIZAÇÃO

5

9026.20.90

ESTAÇÃO DE REGULAGEM DE PRES- SÃO E MEDIÇÃO (ERPM)

6

9028.10.90

MEDIDOR DE VAZÃO ULTRASSÔNICO

7

8413.50.10

CONJUNTO MOTO - BOMBA - CRIO- GÊNICO (GNL) - MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL

8

8419.50.21

SISTEMA PBU (PRESSURE BUILD UP) INSTALADAS NA BAÍA DE DESCARREGAMENTO DE GNL (MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL)

9

9026.10.19

MEDIDOR DE VAZÃO PARA GNL (CORIOLIS) - MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE MEDIÇÃO

10

8609.00.00

ISOTANQUE DE GNL (40FT) COM VOLUME GEOMÉTRICO INTERNO DE 43,5 M³ E PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG

11

8419.50.21

SISTEMA PBU (PRESSUREBUILDUP) PARA INTERLIGAÇÃO DO CONJUNTO DE 3 ISO--CONTAINER'S DEGNL(40FT)- MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL

12

8419.50.21

REGASEIFICADORES AMBIENTAIS PARA GNL COM VAZÃO DE 5000 M³/H (1 ATM E 20°C), PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG, COM SISTEMA DE AQUECIMENTO ELÉTRICO. CADA REGASEIFICADOR COMPOSTO POR 2 VAPORIZADORES, CADA UM COM CAPACIDADE DE 5000 M³/H(1ATM E 20°C)

13

8419.50.21

VAPORIZADOR PARA BOIL OFF GAS (BOG) COM PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG

14

7308.90.90

FORNECIMENTO DE TUBULAÇÕES, CONEXÕES, JUNTAS DE VEDAÇÃO, VÁLVULAS DE BLOQUEIO (ESFERA E GLOBO), VÁLVULAS DE CONTROLE, VÁLVULAS SOLENOIDES, PSV'S, MANGOTES PARA INTERLIGAÇÃO COM A CARRETA E A ESTAÇÃO DE REGAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS E MATERIAS MECÂNICOS

15

8537.10.20

FORNECIMENTO DE CLP'S, INSTRUMENTOS (PI, PIT, PDIT, TI, TIT ETC) E DEMAIS COMPONENTES/MATERIAIS PARA CONTROLE E AUTOMAÇÃO

16

8501.62.00

GERADOR À DIESEL 300 kW

17

8537.10.20

CONTROLADOR LÓGICO PROGRA- MÁVEL (CLP)

18

8537.10.20

COMPUTADOR DE VAZÃO

19

9026.10.11

ELETROCORRETOR DE VAZÃO

20

8504.21.00

TRANSFORMADOR 300kVA

21

7413.00.00

CABOS ELÉTRICOS NÚ

22

8544.11.00

CABOS ELÉTRICOS ISOLADOS

23

8504.40.40

FONTE DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA (UPS)

24

8504.40.30

RETIFICADOR ELÉTRICO

25

8414.80.10

COMPRESSORES DE AR

26

8419.50.90

SECADORES DE AR

27

9026.90.10

INDICADOR DE UMIDADE

28

8507.20.90

BANCO DE BATERIAS

29

8421.29.00

FILTRO CARTUCHO

30

8471.50.10

SERVIDORES

31

8419.90.90

RETIFICADOR DE FLUXO (GÁS NA- TURAL)

32

8537.10.20

IHM

33

9026.20.10

MANÔMETROS

34

9026.90.10

LIT, LI E LT

35

9026.20.90

TRANSMISSOR INDICADOR DE PRESSÃO (PIT)

36

9030.03.90

TRANSMISSOR INDICADOR DE TEMPERATURA (TIT)

37

9026.90.90

POÇO TERMOMÉTRICO

38

9027.80.29

ELETRODO DE REFERÊNCIA (Cu/ CuSO4)

39

8541.40.32

PAINEIS FOTOVOLTÁICOS

40

8481.80.95

VÁLVULA ESFERA

41

8481.80.94

VÁLVULA GLOBO

42

8481.30.00

VÁLVULA DE RETENÇÃO

43

8481.80.93

VÁLVULAS GAVETA

44

8481.80.92

VÁLVULAS SOLENÓIDES

45

8412.31.10

ATUADOR SCOTCH YOKE

46

8481.10.00

VÁLVULA PCV

47

8481.40.00

VÁLVULA PSV

48

8481.80.99

VÁLVULAS MANIFOLD

49

8413.50.10

BOMBAS HUDRÁULICAS (POTÊNCIA

50

8424.10.00

EXTINTORES DE INCÊNDIO

51

8531.10.10

DETECTORES DE CHAMAS

52

9027.10.00

DETECTOR DE GÁS NATURAL

53

7303.00.00

TUBULAÇÃO PARA COMBATE A INCÊNDIO

54

3917.31.00

TUBULAÇÃO DE PEAD

55

8531.10.10

CENTRAL DE ALARME

56

7309.00.90

RESERVATÓRIO DE ÁGUA (AÇO CARBONO)

57

9405.69.00

TOTENS

58

7308.90.90

ESTRUTURA METÁLICA PARA PLATAFORMA DE CARREGAMENTO

59

7610.90.00

FACHADA DE ESTRUTURAS METÁLICAS

60

7304.10.10

TUBULAÇÃO DE AÇO INOX

61

3908.10.14

TUBULAÇÃO DE POLIAMIDA

62

9026.90.90

MEDIDOR DE VAZÃO TURBINA

63

9026.20.90

ESTAÇÃO DE REGULAGEM DE PRESSÃO (ERP)

64

9026.10.29

ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO (EMED)

65

7616.99.90

ESCADA DE MARINHEIRO

66

3824.90.90

FLUIDO ODORANTE SPOTLEAK 1009

67

3824.99.89

FLUIDO ODORANTE SPOTLEAK 1005

68

8705.90.90

CARRETAS DE GNC

69

5703.21.00

GRAMA

70

8413.60.90

BOMBA GNL

71

8609.00.00

TANQUE DE GNL (VERTICAL/HORIZONTAL)

72

8414.80.31

COMPRESSOR DE GÁS NATURAL

73

9028.10.11

DISPENSER DE GNV

74

8481.90.90

TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUINDO AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES E OUTROS RECIPIENTES.

75

8412.90.90

MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES (PARTES)


ANEXO 1.4 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONFORME ARTIGO 27 RICMS.

Art. 1º Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS, são reduzidas as bases de cálculo:

I - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, nas seguintes condições: (Convênio ICM 15/81 , Convênios ICMS 06/92, 33/93 e 151/94)

a) somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

c) o imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este inciso, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

d) as disposições do inciso I e II não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto Nº 21179 DE 26/04/2005).

1 - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais do contribuinte;

2 - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

II - em 80% (oitenta por cento), nas operações com veículos automotores usados, nas seguintes condições: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21179 DE 26/04/2005):

a) nas operações praticadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda dos veículos de que trata o caput;

b) o disposto neste inciso será aplicado sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre o preço de venda e o preço de compra do veículo usado.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 02/02/2022):

III - até 30 de abril de 2024, com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% ( quatro por cento), nas seguintes condições: (Convênios 75/91, 124/93, 45/96, 121/97, 23/98, 05/99, 32/99, 14/01).(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) aviões:

1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1000 kg;

3 - monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9 - turbojatos, com peso bruto até de 15.000 kg;

10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas " a", "b", "c", "d", "e", "f", "j", "l" e "m". (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 24/08/2012).

j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer tipo de motor;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto a qualquer tipo de motor;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "i", "j", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 24/08/2012).

o) a redução da base de cálculo de que trata este inciso corresponderá:

1 - a 66,6666% se a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

2 - a 76,4705%, se a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento).

p) o disposto nas alíneas "i" e "j" deste inciso só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea " q" e desde que os produtos se destinem a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 24/08/2012).

2 - empresa de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26244 DE 30/12/2009).

q) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 24/08/2012).

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20412 DE 07/04/2004).

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20412 DE 07/04/2004).

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20412 DE 07/04/2004).

IV - nas operações internas dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja de 7% (sete por cento), exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de rudimentar organização: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 90 DE 30/12/2022).

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

g) nabo e nabiça;

h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

l) ovos, aves inteiras; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21334 DE 20/07/2005).

V - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos puros- sangues, excluído o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92 ); (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto Nº 21179 DE 26/04/2005).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

VI - até 30 de abril de 2024, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH: (Convênios ICMS 50/93, 151/94, 121/97, 23/98, 07/00, 21/02, 10/04,124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa - vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000;

VII - nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 10 % (dez por cento), condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 90 DE 30/12/2022).

a) açúcar;

b) arroz;

(Revogado pelo Decreto Nº 21943 DE 15/03/2006):

c) biscoito;

d) café;

e) creme dental

f) farinha e fécula de mandioca

g) farinha e amido de milho

h) farinha de trigo;

i) feijão;

j) leite

k) macarrão;

l) margarina;

m) óleo comestível;

n) pão

o) sabão em barra

p) sal

q) sardinha em lata

r) escova dental; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 36 DE 08/10/2021).

s) papel higiênico; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 36 DE 08/10/2021).

t) absorvente higiênico feminino. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 36 DE 08/10/2021).

VIII - nas prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes condições, a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 15% (quinze por cento):" (Convênio ICMS 99/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 09/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

a) será aplicada, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação por opção que será feita para cada ano civil;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e formas previstos neste Regulamento;

d) o descumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "f" e "g" deste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 80 DE 27/11/2013).

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

f) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 80 DE 27/11/2013).

(Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 80 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

g) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

I - discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

II - observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

(Revogado pelo Decreto Nº 21302 DE 30/06/2005):

IX - em 41,67 (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas internas de gado suíno, bem como dos produtos comestíveis de sua matança em estado natural, resfriado ou congelado. (Antigo inciso VIII renumerado pelo Decreto Nº 21179 DE 26/04/2005).

X - de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas saídas internas de pescados; (Antigo inciso IX renumerado pelo Decreto Nº 21179 DE 26/04/2005).

XI - nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Room), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento); (Convênio ICMS 84/96) (Antigo inciso X renumerado pelo Decreto Nº 21179 DE 26/04/2005).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XII - até 30 de abril de 2024, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Convênio ICMS 13/94, 100/00, 21/02, 10/04,124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 21/12/2012):

XIII - Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Convênio ICMS 91/2012 ) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

XIV - até 30 de abril de 2017, em 60% (sessenta por cento) nas saídas internas de milho; (Convênio ICMS 114/93 , 100/97, 58/01, 21/02) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 25/01/2016).

XV - em 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma. (Conv. ICMS 106/03) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20284 de 17/02/2004).

XVI - nas operações internas com pedra britada e de mão, efetuadas por indústria mineradora, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 08/03/2016).

§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22495 DE 06/10/2006).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 02/02/2022):

§ 2º Este benefício não se aplica aos optantes do regime do Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 34 DE 22/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 21/12/2012):

§ 3º O benefício previsto no inciso XIII não se aplica:

I - aos optantes do Simples Nacional;

II - no fornecimento ou na saída de bebidas. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 34 DE 22/09/2021).

§ 4º Na fruição do benefício de que trata o inciso XIII é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 21/12/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 08/03/2016):

§ 5º Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, considera-se:

I - pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, ¾, 5/8, 3/8, 3,16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matação, rachão, filler, bica corrida e brita corrida;

II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha "tout-venant", raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame.

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2025, em 60% (sessenta por cento) nas operações de saídas interestaduais com Insumos Agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;

2- estabelecimento produtor agropecuário;

3- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

5- e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Conv. ICMS 93/06). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22849 de 22/12/2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS Nº 93 DE 06.10.2006)

1- os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4- ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5- concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

6 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02 )

7 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

8- ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22517 DE 06/10/2006).

9- PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentadopelo Decreto Nº 22517 DE 06/10/2006).

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(Revogada pelo Decreto Nº 21.385 de 11.08.2005):

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771, 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e também se explica, nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que, cumulativamente:
  1 - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;
  2 - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste Estado;
  3 - que vierem a ser aprovadas como sementes.

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 17/05/2019).

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 08/00, 89/01).

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Convênios ICMS 28/93 e 100/97).

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

l) os benefícios fiscais previstos neste artigo, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, 31 de outubro de 2017, também estendem-se às remessas internas com destino a ( Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 10/01,18/05): (Redação dada pela Resolução GABIN Nº 5 DE 29/05/2017):

1 - apicultura;

2 - aquicultura;

3 - avicultura ;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura ;

6 - sericultura.

m) casca de coco triturada para uso na agricultura. (Conv. ICMS 25/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20274 DE 17.02.2004).

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.(Conv. ICMS 93/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20209 de 19.12.2003).

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Convênio ICMS 55/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26399 DE 07/04/2010).

p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 16/06/2021).

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 16/06/2021).

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2025, em 30% (trinta por cento), nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 67/96, 100/97, 21/02, 152/02) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021).

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv.ICMS 150/05). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21937 DE 15/03/2006).

b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 17/05/2019).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.938 DE 15.03.2006).

Art. 3º-A Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 )(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 20/04/2022):

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem."

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 42 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do RICMS.

Art. 3º-B. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 3º-A deste Anexo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017. (Convênio ICMS 100/1997 ) (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 3º-C. O benefício do ICMS previsto no art. 3º-A dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de: (Convênio ICMS 100/1997 ; Convênio ICMS 26/2021)

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 3º-D. A produção de efeitos do disposto nos arts. 3º-A a 3º-C deste Anexo relativamente a cada um dos insumos relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997 fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 26/2021 )

Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação do Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021.

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (CONV. ICMS 52/91)

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

Art. 4º Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

.

I - nas operações interestaduais:

a) 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

b) 7,0% (sete por cento) nas operações interestaduais:

1- destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

2- iniciadas neste Estado;

II - 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações internas. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022).

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022).

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste artigo para as respectivas operações internas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022).

(Redação da tabela dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 16 DE 04/04/2013):

TABELA: 01 MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUEC MENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

 
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plas- tificada, com capacidade superior a 300 litros (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 3917.32.90
3925.10.00

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXAD AS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

 

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

 
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulve- rizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 8424.41.00

10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 8424.49.00

10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os ele- mentos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 8424.82.21

10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 8424.82.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

 

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

13.3 Semeadores-adubadores (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 8432.31.10
8432.39.10

13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90

13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 8432.41.00
8432.42.00

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

13.8

Grades de discos

8432.21.00

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha"

8467.89.00

14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 10/01/2014, efeitos a partir de 01/02/2014). 8467.89.00

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas e aparelhos para p reparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

 

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8716.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10



REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

Art. 5º Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/1991 65/1993,22/1995,21/1996,21/1997,23/1998,05/1999, 01/2000, 10/2001,01/2002, 158/2002,30/2003, 10/2004, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013) (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

.

I - nas operações interestaduais:

a) 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

b) 8,80 (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais:

1- destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

2- iniciadas neste Estado;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022):

II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

III - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ), nas operações internas;

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022).

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste artigo para as respectivas operações internas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022).

(Redação da tabela dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 16 DE 04/04/2013):

TABELA: 02 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

(CONVÊNIO ICMS 52/1991)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras denominadas de água superaquecida

8402.20.00

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

 

5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02

8404.10.10

5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINAS A VAPOR

 

7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

7.2

Outras de potência superior a 40MW

8406.81.00

7.3

Outras de potência não superior a 40MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW

8410.11.00

8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

8410.12.00

8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

 

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo Roots)

8414.80.13

11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³h

8414.80.33

11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.802 0

13.7

Outros fornos industriais

8417.809 0

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

14.3

Resfriadores de leite

8418.69.20

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

15.1

Secadores p ara madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidro carbonetos

8419.40.20

15.5

Outros apare lhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Tempera ture) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h

84.19.89.11

15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIP IENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas e aparelhos p ara empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas e aparelhos p ara empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

8422.40.20

18.9

Máquinas e aparelhos p ara empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

 

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

84 23.3 0.11

19.3

Outros dosadores

8423.30.19

19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

19.6

Apare lhos verifica dores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90

8423.82.00

8423.89.00

19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

20.1

Pistolas aero gráficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

8424.30.10

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

8424.30.30

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

20.6

Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.3190

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

22.4

Outros guindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

8428.20.10

24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8 428.39.90

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8. 435.10.00

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS A NIMAIS

 

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h

8438.20.11

28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8. 438.30.00

28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas e aparelhos para a p reparação de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20

8438.80.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas

8439.10.10

29.2

Classificadoras e classificadoras -depuradoras de pasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8 439.10.30

29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8 439.10.90

29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11

8440.10.19

29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

8441.10.10

30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

 

32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.11.10

32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

8443.13.29

32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.99

32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 60 DE 24/09/2013).  

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46. OU 84.47

 

34.1

Cardas para lã

8445.11.10

34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

34.3

Outras cardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

8445.40.21

34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático

8445.40.31

34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras paraliço e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

35

TEARES PARA TECIDOS

 

35.1

Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo Jacquard

8446.10.10

35.2

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.90

35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO (COUTURE-TRICOTAGE), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

8447.11.00

36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm

8447.12.00

36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")

8447.20.30

36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede

8447.90.10

36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS JACQUARD, QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCALANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

37.1

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

37.2

Mecanismos "Jacquard"

8448.11.20

37.3

Outras ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

 

38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022):

39.1

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022):

39.2

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022):

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 8450.20.90

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022):

40.2

Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

40.3

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

8451.29.10

40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 8451.29.90

40.5

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.6

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

8451.30.91

40.7

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 06/04/2022). 8451.40.10

40.9

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

40.10

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

40.11

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

40.12

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

40.13

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

40.14

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

40.15

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25

42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

42.2

Máquinas e aparelhos para p reparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de cor te rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR LASER OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras máquinas- ferramentas de comando numérico

8456.30.19

45.3

Outras máquinas- ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO (SINGLE STATION) E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas de sistema monostático (single station), de comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras máquinas de sistema monostático (single station)

8457.20.90

46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

 

47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

47.7

Outros tornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

 

48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

48.6

Outras mandriladoras- fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

48.7

Outras mandriladoras- fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

49

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS (CERMETS) POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

 

49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.19.00

49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.29.00

49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.11

49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.91

49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINASFERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS (CERMETS), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

50.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

 

51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.19

51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

51.17

Outras prensas

8462.99.90

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS (CERMETS), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91

52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

 

53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

53.6

Máquinas- ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas- ferramentas

8466.30.00

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

55.4

Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

55.6

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

55.7

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

55.8

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

55.9

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

55.10

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

55.11

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

55.12

Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

55.13

Outros acessórios e partes para prensas para extrusão

8466.94.30

55.14

Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29

8467.89.00

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO (FLASH), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

59.3

Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

8475.29.10

59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.11

60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.21

60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

8477.20.10

60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10

60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

8477.59.11

60.15

Outras prensas

8477.59.19

60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE CAMES E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E BRONZES; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

8514.10.10

67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8514.30.21

67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infravermelhos

8514.30.90

67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (CERMETS)

 

68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico

8515.31.10

68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"

8515.80.10

68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

9024.10.90

72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 60 DE 24/09/2013).  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos (Subitem acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 60 DE 24/09/2013). 8543.70.99
72.2 Revisoras (Subitem acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 60 DE 24/09/2013). 8543.70.99

Art. 6º. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 19/06/2013).

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 19/06/2013).

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 19/06/2013).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93 DE 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos I e II deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93 , dividido por 100 (cem).

§ 4º O contribuinte deverá estornar o crédito proporcional à redução prevista neste artigo.

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Decreto Nº /09. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.246 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

Art. 7º Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria (Conv. ICMS 133/2002, 10/2004, 48/2007, 149/2006, 76/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011): (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

.

I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 19/06/2013).

II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 19/06/2013).

III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 19/06/2013).

§ 1º - O disposto neste decreto não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do 'caput' deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' deste artigo.

§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º, deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste decreto;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO I - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
88702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III
88703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
88704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II
88706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO II - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
88704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO III - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO
8429 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 28/08/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20278 DE 17.02.2004):

Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa Nº 9 DE 24/08/2017).

§ 1º A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

§ 3º Não serão exigidos total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas no caput, ocorridas no período de 09 de agosto de 2001 até a data da vigência deste decreto.

§ 4º O disposto no caput não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2025, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura,desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711 DE 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 16/06/2021).

.

§ 1º O benefício fiscal concedido às sementes referidas neste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS Nº 63 DE 01.07.2005)

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS Nº 63 DE 01.07.2005)

Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.(Conv. ICMS 89/05). (Antigo artigo 10 renomeado pelo Decreto Nº 22047 DE 17/04/2006 e acrescentado pelo Decreto Nº 21526 DE 13/10/2005).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23250 DE 30.07.2007):

Art. 11. Fica reduzida, até 30 de abril de 2017, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 25/01/2016).

I - grãos;

II - sebo bovino;

III - sementes ;

IV - palma. (Conv. ICMS 160/06).

§ 1º Nas operações de que trata o "caput", não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22846 DE 22/12/2006).

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo poderá ser condicionada a regras de controle, conforme dispuser o fisco. (Conv. ICMS 113/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22846 DE 22/12/2006).

(Antigo artigo 14 renumerado pelo Decreto Nº 25145 DE 12/03/2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 24630 DE 03/10/2008):

Art. 12. Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não-cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei federal Nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no País.

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não-cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observados o disposto no § 3º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

§ 5º Para efeitos deste artigo:

I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo,Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º.

§ 6º O imposto referido no caput deste artigo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território.

§ 7º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.

§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 9º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevista no § 8º, prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 10. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

Da redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura (Convênio ICMS Nº 09/08 ). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24748 DE 07/11/2008).

Art. 12-A. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2040, a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo.

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão em termo de comunicação próprio.

§ 4º A adesão ao tratamento previsto neste artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03/2018.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/2007.

§ 6º O Estado editará os atos necessários para regulamentar os requisitos para fruição do benefício previsto neste artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):

Art. 12-B. A fruição dos benefícios previstos no art. 12-A fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de
petróleo e gás natural sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nos incisos I e II deste artigo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação deste Estado.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020):

Art. 12-C. Nas operações de importação de que trata o art. 12-A, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24748 DE 07/11/2008):

Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24748 DE 07/11/2008):

Art. 14. A fruição do benefício previsto no art. 13 fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24748 DE 07/11/2008):

Art. 15. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-seá a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota de 25%.

§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - neste Estado, até o 20º do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, observada a legislação deste Estado quanto ao modo e a forma do recolhimento.

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.

§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24748 DE 07/11/2008):

Art. 16. Não será exigido do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação do Convênio ICMS Nº 09/08 DE 04 de abril de 2008, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24748 DE 07/11/2008):

Art. 17. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º do art. 15 implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na prestação de serviços de telecomunicações destinada a empresa de call center, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25373 DE 08/06/2009):

I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na região metropolitana de São Luís;

II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da região metropolitana de São Luís.

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também nos mesmos percentuais e condições, aos contribuintes do imposto contratantes de serviço de call center, desde que estes contratem diretamente com a empresa prestadora o serviço de comunicação.

§ 2º Considera-se empresa de call center, para fins da fluição do benefício previsto neste artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - não será exigido da empresa prestadora do serviço de telecomunicação, destinado à empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II, deste parágrafo;

II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo ser estornada a parcela não utilizada no respectivo período fiscal.

§ 4º a redução da base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada:

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

§ 5º "O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do parágrafo anterior.

Art. 19. Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, a base de cálculo fica reduzida conforme o previsto no § 1º do art. 23 do Anexo 1.1 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 18/07/2011).

Art. 20. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à apuração do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte: (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 58 DE 24/09/2013):

I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;

III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;

IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;

V - o contribuinte deverá enviar, até o vigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, relação contendo:

a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

b) período de apuração (mês/ano);

c) relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;

d) valor total faturado do serviço prestado;

e) base de cálculo;

f) valor do ICMS cobrado.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá, por ato específico, estabelecer forma diversa para a apresentação ao Fisco da relação prevista no inciso V.

§ 2º A redução da base de cálculo fica condicionada a que:

I - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

§ 3º A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Maranhão, caso em que o recolhimento do imposto dar-se-á por GNRE - Guia Nacional de Recolhimento.

Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2021, a base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de concluir a implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão, denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34676 DE 21/02/2019).

§ 1º O benefício previsto no caput, aplica-se também ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, nacionais ou importados sem similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual.

(Revogado pela Resolução GABIN Nº 6 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 16/10/2019):

Art. 21-A. Fica concedido redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou

b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possua sede no Estado concedente;

IV - comprove geração de empregos diretos no Estado concedente.

§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente.

§ 2º Ao contribuinte que possuir as características previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 1º, poderá ser concedido diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens indicados no seu Anexo Único.

Art. 22. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, inscrita no CAD/ICMS, e que opere voos regulares destinados aos municípios deste Estado, de forma que a carga tributária não seja menor do que 7% (sete por cento) (CV ICMS 188/2017)(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN/SEFAZ Nº 17 DE 15/10/2020).

§ 1º Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado ETA (Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa previamente o horário e local de partida e chegada

§ 2º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ contrato de concessão de linha aérea, bem como Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, comprometendo-se com as contrapartidas para fruição do benefício, obedecidas as seguintes proporções e condições:

I - carga tributária de 9% (nove por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha operação em aeroporto maranhense, com pelo menos duas novas rotas (nacionais), a serem mantidas, sem que haja a retirada de operação anterior;

II - carga tributária de 7% (sete por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha operação em dois ou mais aeroportos maranhenses, com duas ou mais novas rotas interestaduais de voo, sem que haja a retirada de operação anterior.

§ 3º Cumpridas as formalidades de adesão ao benefício, o contribuinte poderá fruir do mesmo a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua concessão.

§ 4º O descumprimento do ajustado em Termo de Acordo ensejará a exclusão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e correspondentes acréscimos legais.

(Revogado pelo Decreto Nº 30680 DE 18/03/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30396 DE 20/10/2014):

Art. 23. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão.

§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o caput será no percentual de 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento).

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a credenciamento do contribuinte na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º será regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este artigo, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 03/05/2023):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31535 DE 11/03/2016):

Art. 24. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações internas com óleo diesel destinado a empresas que prestem serviços de transporte rodoviário de passageiros:

I - na Região Metropolitana da Grande São Luís, definida no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 38, de 12 de janeiro de 1998;

II - na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, definida no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 89, de 17 de novembro de 2005;

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - a que 80% (oitenta por cento) da frota tenha licenciamento realizado no Estado do Maranhão;

II - às regras complementares estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 03/05/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30879 DE 17/06/2015):

Art. 25. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), nas operações internas com óleo diesel marítimo destinado às operadoras do sistema de ferry-boat.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à Portaria do Secretário de Estado da Fazenda em que serão estabelecidas regras complementares.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 10/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 26. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) nas prestações internas de serviços de transporte marítimo realizadas por ferry-boat. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30879 DE 17/06/2015).

Art. 27. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento).(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2020):

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput e a outros controles estabelecidos na legislação estadual.

(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 6 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 28. Nas prestações internas de serviços de comunicação, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte no mínimo em 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 53 DE 10/08/2022).

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou

b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possua sede neste Estado;

IV - comprove geração de, pelo menos, 10 (dez) novos empregos diretos no Estado.

V - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022).

§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo será precedido de credenciamento prévio do contribuinte interessado que, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, firmará termo de compromisso com o Poder Executivo Estadual, como contrapartida para usufruir o benefício, se comprometendo com o número de empregos gerados, bem como em disponibilizar, de forma gratuita para os cidadãos/usuários e sem custos para o Estado, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar do respectivo credenciamento:

I - de 05 (cinco) pontos de internet, com rede wi fi, com capacidade de, 300 (trezentas) conexões simultâneas, de alta velocidade upload e download, em conformidade com a necessidade identificadas, para logradouros públicos a serem definidos pelo Poder Executivo, tais como: praças, parques, terminais rodoviários ou portuários, bibliotecas públicas, escolas estaduais, áreas rurais, etc; e

II - de manutenção otimizada, que garanta o funcionamento contínuo e regular dos referidos pontos de internet, conforme estabelecido em plano de manutenção previamente aprovado quando do credenciamento, para garantir a prestação do serviço de internet gratuito nos locais indicados no inciso I, durante a vigência do benefício.

§ 2º O descumprimento do acordado no termo de compromisso, quer pela falta da instalação dos pontos no prazo estabelecido, quer pela falta de manutenção dos mesmos, implica cancelamento do benefício do contribuinte credenciado, sujeitando-se ao recolhimento integral do imposto devido, a partir da constatação, pelo Poder Executivo, da falta da instalação ou manutenção, notificada ao contribuinte.

$ 3º O cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, fica limitado a área de abrangência de atuação comercial do contribuinte beneficiado.

§ 4º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput deste artigo qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 24/03/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 60 DE 29/12/2021):

Art. 29. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS na operação interestadual com sardinha e atum enlatados, produzidos em território maranhense, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre o valor da operação. (Convênio ICMS 159/2021 )

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão deste benefício.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 60 DE 29/12/2021):

Art. 30. Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos, produzidos em território maranhense, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1,0% (um por cento) sobre o valor da respectiva operação. (Convênio ICMS 213/2021 )

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão deste benefício.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 28/01/2022):

Art. 31. No âmbito do Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convênios ICMS 03/2017 e 148/2021)

I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12 (doze) milhões;

II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 (doze) milhões e até R$ 18 (dezoito) milhões;

III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18 (dezoito) milhões e até R$ 24 (vinte e quatro) milhões;

IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 24 (vinte e quatro) milhões e até R$ 30 (trinta) milhões.

§ 1º O benefício previsto neste artigo será:

I - concedido por termo de compromisso, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária estadual;

II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 5º;

III - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

§ 2º O termo de compromisso a que se refere o § 1º obedecerá ao modelo elaborado pela Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ e deverá ser trasladado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante.

§ 3º O benefício fica condicionado:

I - ao credenciamento prévio do contribuinte interessado, que firmará termo de compromisso, mediante solicitação à Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ;

II - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

IV - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença em território maranhense;

V - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003;

VI - a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.

§ 4º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de faturamento previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, serão admitidos os créditos proporcionais relativos:

I - à contratação de link de dados;

II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 6º O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.

§ 7º Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses;

IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.

§ 8º Será excluído do benefício:

I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste artigo;

III - de ofício quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento de condição prevista no § 3º;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 4º;

d) constatada ocorrência prevista no § 7º;

e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.

§ 9º Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II do § 8º, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

§ 10. Nos casos de exclusão previstos no inciso III do § 8º, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea "a"; retroativo à data da ocorrência, quando se tratar das alíneas "b", "c" e "d"; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".

§ 11. Poderá ser concedido o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste artigo.

Art. 32. Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (Convênio ICMS 28/2015 )(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 02/02/2022):

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do caput, serão observados as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais comopeças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º não alcança os veículos de uso recreativo.

§ 3º O disposto nos incisos IX, X e XI do caput só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 4º e desde que os produtos se destinem:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 4º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

§ 5º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

Art. 33. Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação: (Convênio ICMS 95/2012 )(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 02/02/2022):

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares.

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

V - radares para uso militar;

VI - centros de operações de artilharia antiaérea.

§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.

§ 4º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput desta cláusula.

§ 5º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Art. 34. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS no 18, de 4 de abril de 1995.

Art. 35. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nos artigos 36 a 42 deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

Art. 36. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 37. O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB no 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

Art. 38. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, quando o destinatário da remessa estiver situado neste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Parágrafo único. Fica autorizado, mediante prévia autorização concedida pelo Setor de Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Fazenda, o recolhimento do ICMS disposto neste artigo em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

Art. 39. O ICMS devido a que se refere o art.38 será recolhido nos seguintes prazos:

I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21o (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA

III – na hipótese da ECT: até o 21o (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.

Art. 40. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

Art. 41. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme
prazos a seguir:

I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§1° As informações de que trata o caput devem conter:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier deverá, quando solicitada pelo Setor de Comércio Exterior, disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações a este Estado.

§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

Art. 42. A circulação de bens e mercadorias referidas nos artigos 35 a 41 deste Anexo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I – conhecimento de transporte internacional;

II - fatura comercial;

III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art 39 deste Anexo ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do art. 39 deste Anexo.

(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 43 DE 04/12/2023):

Art. 43. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento), nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede.

Parágrafo único. Para fruição do benefício a empresa deve observar os seguintes requisitos:

a) o imposto pago nos termos deste inciso, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pelo contribuinte;

b) o contribuinte não poderá possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa;

c) as transferências subsequentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo.

ANEXO 1.5 - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 1º Constitui crédito presumido do imposto, na forma do artigo 39 do RICMS, as operações e prestações que seguem, no limite da legislação específica, citada para cada caso:

I - o valor do imposto pago relativo a mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte do imposto ou não obrigada a emissão de documentos fiscais; (Prazo de vigência prorrogado até 31 de outubro de 2017 pela Resolução GABIN Nº 5 DE 29/05/2017);

II - até 31 de outubro de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Nº 9.610/98 ; ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei Nº 9.610/98 , nas seguintes condições; (Convênios ICMS nºs 23/90, 124/93, 121/95, 67/97, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 105/01) (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 9 DE 24/08/2017).

a) em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Conv. ICMS 118/03). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20425 DE 07.04.2004).

b) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, bem como aproveitamento de excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

c) é permitido emissão de documento individualizados para operações com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a escrituração desses documentos em separado;

d) deve ser elaborado demonstrativo do valor do imposto das operações incentivadas;

e) condiciona-se o incentivo, à elaboração e entrega, nos prazos, à Receita Estadual de relação de pagamento efetuado no mês a título de direitos autorais e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no Cadastro de Contribuinte do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento e declaração de limites nas operações com discos fonográficos e outros suportes de som;

III - em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do ICMS; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94)

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

IV - até 30 de abril de 2024, aos estabelecimentos extratores de sal marinho, o equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênios ICMS 02/92, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 51/01) (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

V - nas saídas internas e interestaduais promovidas pelas indústrias ceramistas, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), calculados sobre as operações de saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26092 DE 10.12.2009).

VI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de pimenta-do-reino, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

VII - nas operações internas, com frangos e ovos, realizadas pelas empresas enquadradas nos Códigos de Atividade Econômica - C.A.E. 1.90.01 (galinhas - inclusive galos, frangos e frangas) e C.A.E. 1.94.01 (ovos de galinha), credenciadas pelo Titular da Receita Estadual, de forma que a carga tributária seja de 0 % (zero por cento), sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

VIII - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) nas saídas de café torrado e moído, promovidas pelos estabelecimentos industriais enquadrados no C.A.E 3.08.01 (indústria de transformação de café), utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições: (Convênio ICMS no 106/96 e 95/99) (Redação dada pelo Decreto Nº 26.515 DE 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010)

a) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

b) condicionada que a opção pelo crédito presumido de que trata este inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

X - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 120/96 );

XI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

b) nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais.

(Revogado pelo Decreto Nº 31287 DE 09/11/2015):

XII - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas interna promovidas por contribuinte atacadista credenciado pela SEFAZ, observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.203 DE 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)

a) O benefício fiscal fica condicionado à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte, bem como ao seguinte:

1. 70% (setenta por cento), no mínimo, do faturamento mensal do estabelecimento atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, obrigatoriamente, devem ser destinados à pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

2. 30% (trinta por cento), no máximo, do faturamento mensal do estabelecimento atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal poderão ser destinados a não-contribuinte do ICMS, desde que identificado por CPF ou CNPJ. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.203 DE 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)

b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será suspenso automaticamente o benefício até que o contribuinte se regularize; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.969 DE 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

c) o beneficiário deverá ser usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, nos termos do Convênio ICMS Nº 57/95 ;

d) deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais, relativas ao mês anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.969 DE 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.969 DE 30.11.2004).

f) o benefício não se aplica às mercadorias ou produtos:(Redação dada pelo Decreto Nº 20.969 DE 30.11.2004).

1. destinados a pessoa jurídica não contribuinte do imposto. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26254 DE 30/12/2009).

2. sujeitos ao regime de substituição tributária;

3. cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento);

4. contemplados com quaisquer outros benefícios, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável;

5. destinados a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20244 DE 06/02/2004).

6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital da empresa remetente, exceto nas saídas internas para estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.884 DE 13.11.2009, e pelo Decreto Nº 26.093 DE 10.12.2009).

7. destinados a estabelecimento de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20244 DE 06/02/2004).

8. destinados a estabelecimento que participe do capital de outra pessoa jurídica. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20244 DE 06/02/2004).

9 - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26254 DE 30/12/2009).

10. arroz em casca e pilado, importados do exterior, excetuado o disposto no inciso II do art. 2º do Anexo 38 deste Regulamento. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.864 DE 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)

g) o crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - inciso XII do Anexo 1.5 do RICMS/03".

(Revogado pelo Decreto Nº 20607 DE 05.07.2004):

XIII - nas saídas interestaduais de gado adulto ou bovino ou bufalino, de forma que a carga tributária resulte em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) condicionada a produtores em situação de regularidade fiscal.

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

XIV - até 30 de abril de 2024, o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte: (Conv. ICMS 08/03). (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.277 DE 17.02.2004)

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.277 DE 17.02.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 27885 DE 30/11/2011):

XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) sobre o valor das operações relativas a transferências de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.104 DE 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009)"

XVI - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resultante seja de 4% (quatro por cento), sobre o valor das prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, condicionada a fruição deste benefício a requerimento de opção do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o qual será deferido por ato de credenciamento se comprovada a regularidade fiscal do optante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.515 DE 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010)

Nota LegisWeb: Ver a Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/03/2024, que prorroga este benefício até 30/04/2026.

Nota LegisWeb:  Ver a Portaria GABIN Nº 461 DE 16/10/2023, que dispõe sobre critérios para a utilização do crédito presumido previsto neste inciso.

XVII - até 30 de abril de 2024, o valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade, efetivamente, utilizados pelos contribuintes envasadores nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração, para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher. (Inciso acrescentado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 33 DE 26/07/2023).

§ 1º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XII deste artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 25.884 DE 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto Nº 26.093 DE 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009 e acrescentado pelo Decreto Nº 20.969 DE 30.11.2004, DOE MA DE 06.12.2004)

§ 2º O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.884 DE 13.11.2009).

§ 3º Para a fruição do benefício, o contribuinte interessado deverá requerer o ato de credenciamento mencionado no parágrafo anterior, o qual só será concedido se comprovada a regularidade fiscal do requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.884 DE 13.11.2009).

§ 4º As operações interestaduais mencionadas no § 2o ficam sujeitas a homologação posterior da Secretaria de Estado da Fazenda, que validará somente aquelas cujas notas fiscais tiverem o devido registro de saída no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do DANFE em Posto Fiscal localizado na UF destino sendo que a falta deste sujeitará o contribuinte ao recolhimento relativo ao complemento do imposto indevidamente usufruído, acrescido das penalidades previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.884 DE 13.11.2009).

Art. 2º Até 31 de maio de 2015, fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto. (Conv. ICMS 74/03) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 10/01/2014).

§ 1º O crédito presumido fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado:

I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);

VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata este artigo, far-se-á nas seguintes condições:

I - dar-se-á somente após a expedição, por órgão estadual responsável pela cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio;

III - na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na alínea "b", para cada uma das parcelas;

IV - fica condicionada a que o contribuinte:

a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural;

b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Declaração de Informações Econômico -Fiscais - DIEF;

c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830 DE 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 3º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

§ 4º Os projetos a que se refere o caput deverão observar os controles estabelecidos por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela cultura. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.198 DE 19.12.2003, DOE MA de 30.12.2003)

Art. 4º Constitui crédito presumido do imposto, nas operações internas com gado suíno vivo ou abatido, realizadas pelos estabelecimentos enquadrados no CNAE 0154-7/00, de forma que a carga tributária seja de 0% (zero por cento), sendo o benefício previsto neste artigo utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36035 DE 12/08/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31534 DE 11/03/2016):

Art. 5º Fica concedido crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas internas e interestaduais das mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será registrado em 'outros créditos' no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 2º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida com a redução do valor da base de cálculo no percentual de 33.34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27888 DE 06/12/2011):

Art. 6º Fica concedido crédito presumido do imposto, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas de mercadorias produzidas pela indústria de móveis estabelecida neste Estado.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à regularidade fiscal e ao credenciamento prévio do contribuinte beneficiário junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo aplica-se o previsto no § 2º do art. 5º.

§ 3º O benefício de que trata este artigo será suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional , ou discussão judicial com as garantias necessárias.

§ 4º Considera-se indústria de móveis o estabelecimento localizado neste Estado que realize a industrialização e a comercialização de móveis e cuja atividade esteja classificada em, pelo menos, um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-fiscal:

a) 3101200 - Fabricação de Móveis com predominância de madeira;

b) 3102100 - Fabricação de Móveis com predominância de metal;

c) 3103900 - Fabricação de Móveis com predominância de outros materiais.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012):

Art. 7º Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 8º do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 30 de abril de 2024, crédito presumido do imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021).

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionado:

I - a compromisso firmado, mediante Termo de Acordo, entre o contribuinte interessado e a Sefaz;

II - a renúncia pelo contribuinte ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, durante a vigência do Termo de Acordo;

III - ao lançamento, pelo contribuinte, do valor obtido na forma prevista no caput como crédito do imposto, mês a mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos/Crédito Presumido.

§ 2º O Termo de Acordo a que se refere o § 1º obedecerá a modelo elaborado pela área de fiscalização de grandes contribuintes da Sefaz e deverá ser trasladado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31287 DE 09/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 8° Constitui crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte em substituição a apuração normal, em operações promovidas por estabelecimento atacadista credenciado na Secretaria de Estado de Fazenda, condicionado o credenciamento à autorização do Governador do Estado, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 38837 DE 04/01/2024).

I - 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuinte inscrito em cadastro de contribuintes do ICMS.

II - 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às saídas destinadas a produtor rural.

§ 2º A definição de contribuinte atacadista para fins do previsto neste artigo será estabelecida em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 3º A base de cálculo, considerada para aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, compreenderá as receitas de saída, desde que subtraídas entradas provenientes de devoluções e transferências de mercadorias realizadas entre a matriz e filial, ou de filial para filial, detentoras do regime atacadista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37562 DE 31/03/2022).

§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado:

I - a que o faturamento do estabelecimento decorrente das saídas de produtos sujeito a apuração normal para contribuintes do ICMS, excluído o produtor rural, seja de no mínimo 70% (setenta por cento);

II - a que o faturamento mensal decorrente das saídas de produtos sujeito a apuração normal para não contribuintes e produtor rural não ultrapasse 30% (trinta por cento);

III - à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte;

IV - a credenciamento do beneficiário, nos termos definido em ato do Poder Executivo;

V - ao cumprimento de termo de compromisso firmado com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37117 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

§ 5º O benefício previsto neste artigo não se aplica às mercadorias, serviços ou produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 34687 DE 28/02/2019).

I - isentos ou não tributados e os sujeitos ao regime de substituição tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 36657 DE 06/04/2021):

II - contemplados com quaisquer outros benefícios ou incentivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36303 DE 28/10/2020).

III - às operações de importação do exterior, exceto as destinadas à empresa atacadista especificada no art. 33 do Anexo 1.3 do RICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36303 DE 28/10/2020).

§ 6º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do art. 8º, a nota correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, exceto quando se tratar de mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos do art. 1º, inciso VII, do Anexo 1.4 do Regulamento, hipótese em que a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma que imposto a destacar corresponda a 10% (dez por cento) do valor da operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38109 DE 09/02/2023).

§ 7º Para as operações interestaduais as notas fiscais deverão ter registros de saída no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do DANFE em Posto Fiscal localizado na UF destino, ou manifestação do destinatário.

§ 8º constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será excluído do benefício a partir do mês subsequente a ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.

§ 9º O benefício de que trata este artigo não se aplica aos lançamentos de ofícios realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária, exceto aos valores declarados e não pagos.

§ 10º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS/03"."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36657 DE 06/04/2021):

§ 11. A opção pela tributação prevista neste artigo veda:

I - a utilização de quaisquer outros créditos, com exceção dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, observado, no que couber, o disposto no art. 39 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36701 DE 04/05/2021).

II - a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais.

§ 12. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias do estabelecimento da empresa localizado no território maranhense, inclusive as operações de transferência entre filiais, bem como entre matriz e filiais, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34692 DE 08/03/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33176 DE 31/07/2017):

Art. 9º Nas operações internas e interestaduais de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33482 DE 06/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 33482 DE 06/10/2017):

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às saídas destinadas a não contribuintes do ICMS.

§ 2º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos" - com a expressão: "Crédito Presumido, artigo 9º do Anexo 1.5 do RICMS/03. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 33482 DE 06/10/2017):

§ 3º Somente terão direito ao benefício previsto neste artigo os contribuintes que apresentam Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 4º O usufruto do benefício previsto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte e a credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 5º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 6º Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.

§ 7º O benefício de que trata este artigo não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33482 DE 06/10/2017).

§ 8º Nas saídas não sujeitas ao diferimento de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por contribuintes não credenciados, o pagamento do imposto seguirá o que determina o artigo 64-A do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33482 DE 06/10/2017).

§ 9º O aproveitamento do crédito nas operações de entradas neste Estado de milho, milheto, soja e sorgo, destinadas a atacadista não credenciado, fica condicionado à apresentação do comprovante de pagamento do valor do ICMS relativo à operação ou do Termo de Credenciamento específico na unidade da Federação onde se localiza o remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33482 DE 06/10/2017).

§ 10. Para o credenciamento previsto no § 4º do artigo 9º, os produtores deverão proceder conforme determina a Portaria nº 220, de 14 de junho de 2016, que trata do regime de Conta Gráfica, e no caso dos atacadistas, conforme a Portaria nº 220/2016 e a Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, que dispõem sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33482 DE 06/10/2017).

Nota LegisWeb: Prorrogar até 31 de outubro de 2020 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que tratam este anexo, redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 30/10/2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36650 DE 05/04/2021):

Art. 10. Fica concedido crédito presumido do imposto:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36870 DE 20/07/2021):

I - aos estabelecimentos produtores e beneficiadores de camarão, capturados ou criados em cativeiro (carcinicultura), bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das seguintes operações de saídas tributadas que realizarem:

a) 17% (dezessete por cento), sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

b) 10,5% (dez inteiros e cinco décimos) nas saídas dos estabelecimentos produtores e das cooperativas de produtores ou pescadores e 11% (onze por cento) nas saídas dos estabelecimentos beneficiadores, sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais.

II - nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAD/ICMS e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados:

a) 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas;

b) 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.

III - às indústrias de beneficiamento de pescado deste Estado, para abater do valor devido a título de diferença de alíquota na aquisição de bens do ativo imobilizado, correspondentes aos percentuais a seguir indicados:

a) 10% (dez por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas regiões sul e sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 5% (cinco por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas demais regiões do país, inclusive o Estado do Espírito Santo.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º No momento da saída realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento hábil para acobertar a operação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36870 DE 20/07/2021):

§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado:

I - à vigência dos benefícios fiscais concedidos nos incisos I, IX e X do art. 56 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, e nos arts. 35-B, "caput" e inciso II, e 35-C, "caput" e incisos I e II, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte;

II - que o contribuinte esteja devidamente inscrito no CAD ICMS e possua no seu código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos).

§ 4º O benefício fiscal de que trata o caput poderá ser revogado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - inadimplência com o pagamento do ICMS por mais de 60 (sessenta) dias;

II - infração à legislação tributária deste Estado, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - em outras hipóteses definidas por ato do Poder Executivo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36870 DE 20/07/2021):

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento industrial aquele que cumulativamente preencha as seguintes condições:

I - realize operação de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo (art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964), tais como processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento do pescado; e

II - seja contribuinte devidamente inscrito no CAD ICMS, possua regularidade fiscal e tenha no seu código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 03/05/2023):

Art. 11. Fica concedido crédito presumido do imposto equivalente ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos do “caput” fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação do Convênio ICMS nº 30/2023.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 38807 DE 22/12/2023):

Art. 12. Fica concedido ao estabelecimento industrial já localizado no Estado do Maranhão, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste artigo, crédito presumido do ICMS no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, nas operações com os seguintes produtos químicos e petroquímicos:

I - sabões e detergentes sintéticos e óleos vegetais refinados e em bruto, exceto óleo de milho;

II - produtos de limpeza e polimento;

III - cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

IV - embalagens de material plástico e artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;

V - velas, inclusive decorativas;

VI - chapas e embalagens de papelão ondulado e produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário;

VII - demais produtos químicos e materiais plásticos que integram a cadeia econômica dos produtos indicados nos incisos I a VI

§ 1º O crédito presumido previsto neste artigo se destina a estabelecimentos industriais já existentes no território do Maranhão.

§ 2º O termo final de aplicação do crédito presumido observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal n° 160/2017 e no Convênio ICMS n° 190/2017.

§ 3º As empresas beneficiárias do crédito presumido contribuirão ao Fundo de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei 8.205, de 22 de dezembro de 2004, no percentual corresponde a 7% (sete por cento) do valor do incentivo utilizado em cada período de apuração.

§ 4º A declaração e o recolhimento da contribuição de que trata o § 2º deste artigo deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subsequente à aquele de apuração.

§ 5º A empresa terá seu benefício cancelado nas seguintes hipóteses:

I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social e ambiental, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do CTN, ou processo judicial com as garantias necessárias;

II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações previstas no § 4º deste artigo, por mais de 60 (sessenta) dias;

III - irregularidade fiscal e cadastral e utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados neste artigo.

IV - pratica de crime contra a ordem tributária;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - fizer opção pelo regime do Simples Nacional.

§ 6º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste artigo, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

§ 7º O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo de outro incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido.

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 28/03/2014):

ANEXO 1.5.1 - DO CRÉDITO OUTORGADO

Art. 1º Fica concedido, nos moldes do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, crédito outorgado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS que financiar investimento em infraestrutura.

§ 1º Tratando-se de investimento em obras, o acompanhamento e a fiscalização das referidas obras serão realizadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA.

§ 2º O valor total do crédito outorgado para investimento em infraestrutura a que se refere o caput, não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do investimento realizado pela contratada.

§ 3º O somatório dos valores de todos os Termos de Compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011. (Prazo de vigência prorrogado até 30/09/2019 pela Resolução GABIN Nº 5 DE 29/05/2017).

§ 4º Os empreendimentos em infraestrutura poderão ter um ou mais financiadores.

§ 5º O Certificado de Crédito Outorgado será emitido em nome do contribuinte financiador constante do Termo de Compromisso.

§ 6º O contribuinte financiador poderá ceder, total ou parcialmente, o Certificado de Crédito Outorgado a outro contribuinte.

Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º:

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;

II - nas situações de obras, dependerá de prévio Termo de Compromisso a ser firmado entre o Poder Executivo, através da SINFRA, SEFAZ e a parte interessada, definindo o investimento e as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada à concessão de Regime Especial expedido por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada.

§ 1º O Termo de Compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido, responsável pelo investimento, e pela SINFRA e SEFAZ.

§ 2º Caberá à SINFRA o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas.

§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 07/06/2022).

Art. 3º Não podem usufruir do crédito outorgado:

I - as empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou com o sistema de seguridade social;

II - as empresas que estejam descumprindo exigências de preservação do meio-ambiente.

ANEXO 1.6 - MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 1º É dispensado o estorno de crédito, na forma do artigo 43 do RICMS, nas operações e prestações decorrente de Isenção por Tempo Indeterminado prevista no artigo 8º do RICMS nos limites dos respectivos Convênios:

I - correspondentes às saídas isentas prevista no inciso XXVII do Anexo 1.1 do RICMS (fornecimento de energia para consumo em estabelecimento de produtor rural até 300 quilowatts / horas, mensais); (Convênio ICMS - 76/91 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

II - relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção prevista no inciso XXXIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio 91/ 91)

III - em relação as operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XXXVI do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 34/92 e LC 87/96 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

IV - relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, com matéria prima ou material secundário de que trata o inciso XLVIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 158 /94)

V - correspondente às saídas isentas previstas no inciso XLIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênios ICMS 51 /94, 141/01, 10/02) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

VI - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso LXIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 61/97 )

VII - em relação as operações beneficiadas com isenção prevista no inciso LXIX do Anexo 1.1 do RICMS (veículos para paraplégicos); (Convênio ICMS 93 / 99 e LC 87/96 )

IX - relativo à entrada de mercadorias doadas a entidades governamentais para assistência a vítimas de calamidade pública ou doadas a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional prevista no inciso III do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)

Art. 2º É dispensado o estorno de crédito, na forma do artigo 43 do RICMS, nas operações e prestações, decorrente de Isenção por Tempo Determinado prevista no artigo 9º do RICMS nos limites dos respectivos Convênios:

I - relativo às saídas por doação prevista no inciso VII do Anexo 1.2 do RICMS; (Convênio - 78//92 e LC 87/96 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

II - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XX do Anexo 1.2 do RICMS (veículos de corpo de bombeiro); (Convênio - 32 / 95) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

III - em relação às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados a produção dos coletores com isenção prevista no inciso XXI do Anexo 1.2 do RICMS; (Convênio - 75/97, 10 /01 e LC 87/96 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

IV - em relação às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção prevista no inciso XI do Anexo 1.2 do RICMS (aparelhos para diagnóstico imunohematologia ); (Convênio - 84//97 e LC 87/96 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)
 

V - relativo às operações e prestações referentes e anteriores às saídas isentas prevista no inciso XII do Anexo 1.2 do RICMS (doações a vítima da seca ); (Convênio- 57 /98 e LC 87/96 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

VI - em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do RICMS (operações com medicamentos); (Conv. ICMS 46/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.699 DE 05.08.2004, DOE MA de 17.08.2004)

VII - não se exigirá o estorno de crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS. (Conv. ICMS 140/01 e 46/03). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 3º. É dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata:

I - inciso XIV do art. 1º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS 100/97 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

(Revogado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 24 DE 30/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

II - art. 2º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS 100/97 )

(Revogado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 24 DE 30/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

III - art. 3º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS 87/91 )

IV - inciso VII do art. 1º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS nº 128/1994) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 09/11/2018).

V - o inciso VII do art. 1º do Anexo 1.4, salvo quando a carga tributária efetiva aplicada na entrada da mercadoria for superior à carga tributária efetiva da saída, hipótese em que o estorno do crédito estará limitado à diferença que exceder a carga tributária efetiva aplicada na saída. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 07/02/2023, com efeitos a partir de 01/04/2023).

ANEXO 1.7 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Nota Legisweb:

1) Ver Decreto Nº 25.435 DE 30.06.2009, que regulamenta a Lei Nº 8.616 DE 05.06.2007.

2) Ver Lei Nº 8.616 de 05.06.2007, que dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias.

ANEXO 1.8 - DAS ANISTIAS E DAS REMISSÕES (Redação do título do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN n° 26 DE 22/08/2012).

(Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN n° 26 DE 22/08/2012):
CAPÍTULO I - Da Redução de Multas e Juros de Mora de Débitos Fiscais relativos ao ICM e ICMS

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 06/08/2014):

Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, poderão fazê-lo, até 29 de dezembro de 2014, com redução da multa e dos juros de(Conv. ICMS 39/2014, Conv. ICMS 47/2014, Conv. ICMS 67/2014):

I - 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas parcelas);

III - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;

IV - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas;

V - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento), para pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos, à vista, até 29 de dezembro de 2014.

§ 2º Aos créditos tributários com parcelamento em curso, aplicam-se somente as disposições previstas no inciso I deste artigo.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 30/07/2013):

Art. 2° O benefício não se aplica a débitos fiscais oriundos de descumprimento de obrigação acessória. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN n° 5 DE 22/08/2011).

Art. 3° Considera-se débito fiscal do ICM e ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.

Art. 4° Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto no artigo 1º , os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária incidirão sobre os valores efetivamente pagos.

Art. 5° Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para o processamento do incentivo de que trata o art. 1°.

(Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN n° 26 DE 22/08/2012):

CAPÍTULO II - DA REMISSÃO E DISPENSA DE JUROS E MULTAS RELATIVOS AO ICMS INCIDENTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Conv. ICMS 81/11 e 47/12)

Art. 6° Fica dispensado da totalidade de juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação realizadas até 25 de agosto de 2011, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 7° Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 6°, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação do D.O.PODER EXECUTIVO percentual abaixo, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);

II - no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento);

III - no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).

§ 1° Em relação aos serviços prestados a partir de 1° de janeiro de 2011 deve ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista na alínea "b", inciso IV do art. 28 deste Regulamento, sobre o valor efetivamente cobrado ao respectivo consumidor do serviço.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em razão dos serviços indicados no art. 6° deste Anexo, para fins de recolhimento do ICMS devido com os percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput.

§ 3° Nas prestações de serviços de TV por assinatura, para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro 2009, fica mantida a carga tributária de 10% (dez por cento), prevista no Convênio ICMS 57/99 e no inciso VIII, art. 1°, do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) deste Regulamento, para aquelas empresas que fizeram a opção pelo benefício de redução da base de cálculo, a contar da data da opção.

Art. 8° O beneficio fiscal previsto neste Capítulo poderá ser utilizado, pelo contribuinte, de forma parcial ou na totalidade das prestações de serviços indicadas no Art. 6°.

Art. 9° A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado que o contribuinte:

I - formalize pedido à Célula de Gestão da Ação Fiscal/Corpo Técnico para Fiscalização de Grandes Contribuintes, indicando os serviços constantes do Art. 6°, objeto do pleito, seguido de declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências contidas neste Capítulo;

II - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 6°, judicial ou administrativamente;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Capítulo e no prazo fixado;

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS os sobre os serviços constantes do Art. 6°.

IV - providencie que o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior ao décimo dia útil, contado da data da vigência dos dispositivos previstos neste Capítulo

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos na forma deste Capítulo, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do beneficio e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 10. O disposto neste Capítulo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 11. O disposto neste Capítulo não exclui o recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), de que trata a Lei 8.205, de 22 de dezembro de 2004, com a alteração dada pela Lei 9.333, de 22 de fevereiro de 2011.

(Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN N° 33 DE 11/10/2012):

CAPÍTULO III - DA DISPENSA E REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS RELACIONADOS AO ICMS, DE QUE TRATA O CONVÊNIO ICMS 119/12

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN N° 40 DE 03/12/2012):

Art. 12. Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, tenham ocorrido até 31 de julho de 2012, poderão fazê-lo, conforme as condições e limites estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo Único. Desde que recolhidos em parcela única até 21 de dezembro de 2012:

I - o débito consolidado poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - o débito consolidado, em se tratando de obrigação acessória, poderá ser pago com redução de 80% (oitenta por cento).

Art.13. O benefício implica reconhecimento dos débitos tributários ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento.

Art. 14. Os honorários advocatícios, se houver, incidirão sobre os valores efetivamente pagos, relativamente aos débitos quitados na forma deste Capítulo.

Art. 15. O disposto neste Capítulo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.