Decreto nº 25.104 de 12/02/2009


 Publicado no DOE - MA em 16 fev 2009


Altera dispositivo do Anexo 1.3 do RICMS/2003, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e acrescenta dispositivo ao Anexo 1.5 do RICMS/2003, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do imposto, nas operações que indica.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 64, Inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, quando realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo abrange somente as fases de construção e implantação e fica condicionada à:

I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, em território maranhense;

II - à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado."

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XV ao art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

"XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) sobre o valor das operações relativas a transferências de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda