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Perguntas frequentes

Conforme previsto no art. 10 da LC 2014/2025, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços.

Porém, conforme o §4° deste mesmo artigo caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento, o fato gerador será  na data de pagamento de cada parcela, em que serão exigidas antecipações dos tributos.

Desta forma, na operação de venda para entrega futura, o IBS e CBS incidirão sobre a nota de Simples Faturamento, no CFOP 5.922. 

Conforme previsto no art. 82 da LC 2014/2025,  poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos requisitos indicados neste artigo.

Assim, para 2026, já havendo previsão de CST e cClassTrib, é orientado o uso dos códigos específicos para essa operação.

 

Até o presente momento não há benefícios específico para o serviço de transporte de carga intermunicipal ou interestadual.

Assim, segue o fato gerador previsto no art. 10 da LC 214/2025.

 

Sim, conforme art. 406 da LC 2014/2025, para as operações com veículos usados aplica-se alíquotas reduzidas conforme segue:

2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e

II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

§ 3º Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:

I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032; e

II - esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 3º:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:

a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;

b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;

c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;

d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e

e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e

 

Em se tratando de produtor rural, conforme explanado no 164 da Lei Complementar 214/2025, o produtor rural seja pessoa física ou jurídica, só não irá figurar na condição de contribuinte na condição de  auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário.

 

Sobre a atividade de Serviço de Construção Civil, há um benefício de redução de alíquota em 50%, conforme consta no art. 261 da LC 214/25.

 

Conforme o Portal da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis, A NF-e ABI é o novo documento fiscal eletrônico nacional destinado a documentar operações de alienação de bens imóveis, atendendo à Lei Complementar 214/2025. Emitida e armazenada exclusivamente em formato digital, possui validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pelo Ambiente Nacional.

Este documento fiscal está publicado na forma de Minuta e aguarda ato conjunto normativo para sua publicação na forma definitiva. 

Link: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfabi

 

Até o momento, não há regulamentação específica disciplinando a emissão da NFS-e para operações de locação.

No entanto, conforme a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025, o novo padrão da NFS-e Nacional já contempla campos próprios para registrar operações de locação de bens móveis e imóveis.

Assim, o novo leiaute indica que a NFS-e deverá ser utilizada para essas operações, porém a efetiva obrigatoriedade e o prazo de início da utilização ainda dependem de regulamentação oficial.

Enquanto não houver norma que determine sua emissão, entendemos que permanece válido o uso do recibo comercial para documentar as locações.

 

Conforme o próprio art. 487 citado na consulta, a obrigação de registro do Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, se aplica para o contribuinte que quiser optar pelo recolhimento do IBS e CBS com base na receita bruta recebida e ainda aplicar a alíquota de 3,65%.

Ou seja, o contribuinte que não quiser optar por essa modalidade de recolhimento não tem a obrigação de registrar em cartório o contrato até esta data. 

E caso queira optar por essa forma recolhimento com alíquota de 3,65%, além de realizar o registro em cartório até 31/12/2025, o contrato firmado entre as partes deve ter sido firmado até a data de publicação desta Lei Complementar 214/2025. 

Assim, atendendo a estas condições o contribuinte poderá optar por esta forma de recolhimento.

Por fim vale ressaltar que uma vez feita essa operação o contribuinte deverá observar o seguinte:

a) Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional.

b)  A opção per essa forma de recolhimento impede a utilização do redutor social previsto no art. 260.

c) Será considerado receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

d) O pagamento de IBS e CBS nessa formato será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

e) O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação.

Assim sendo, é importando o contribuinte fazer um planejamento adequado ao seu cenário para identificar se a opção por essa forma de recolhimento é vantajosa ou não. 

 

A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original, conforme art. 12, §7° da LC 214/25.