Reforma tributária: Acesse a Lei Complementar 214/2025 na íntegra.
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Dúvidas Frequentes
Em resposta à consulta, a Lei Complementar nº 214/2025 menciona no artigo 12, inciso V, que se inclui na base de cálculo do IBS e da CBS "tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo". Em relação ao Imposto Seletivo (IS), a Nota Técnica 2025.002-RTC (NF-e) (publicada em 15/04/2025) valida a inclusão do valor do IS na base de cálculo do IBS e da CBS, conforme a regra de validação UB16-10. Sendo assim, até o presente momento, em regra, o IS será incluído na base de cálculo do IBS e do CBS.

Quanto à inclusão de CBS e IBS na base de cálculo de IPI, ICMS e ISS: no caso do IPI, PIS e Cofins, não há previsão de inclusão do IBS e CBS na base de cálculo desses impostos até o momento. No caso do ICMS e ISS, o § 2º do art. 12 da Lei Complementar 214/2025 determina que o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação não integram a base de cálculo do próprio IBS e CBS.
Com a Reforma Tributária, o regime Simples Nacional continuará vedado de aproveitamento de créditos sobre as compras, incluindo despesas como salários e encargos sociais. A Lei Complementar 123/2006, que regulamenta o Simples, já veda o aproveitamento de crédito nas operações de compra (Art. 23), e essa condição não será alterada pela reforma.

O contribuinte do Simples Nacional não será obrigado a apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Será uma opção. O estabelecimento deve fazer um planejamento tributário para verificar qual opção é mais vantajosa, pois não há uma regra única do que é mais ou menos vantajoso. Uma simulação com os valores de receita da empresa é recomendada para esta análise.
Perante a Lei Complementar 214/2025, não há previsão expressa de compensação de saldos credores acumulados de ICMS com o IBS a partir de 2027, considerando as informações atuais. Será necessário acompanhar futuras regulamentações para verificar se haverá alguma regra para essa compensação.

Em relação aos trabalhos dedicados exclusivamente à revisão fiscal e recuperação de créditos tributários (ICMS), a transição e extinção do ICMS em 2033 naturalmente impactarão essa área, direcionando os esforços para os novos IVAs e suas regras de não cumulatividade.
Sim, até 2033, com a cobrança progressiva das novas tributações, haverá recolhimento tanto dos impostos IBS/CBS quanto ICMS/ISS, dada a fase de transição. Novas publicações sobre o procedimento desses recolhimentos em conjunto são necessárias.

Realmente, a Lei Complementar 214/2025 indica o início da cobrança do IBS com percentuais mais consideráveis a partir de 2029. No entanto, nos artigos 343/344, há informações de cobrança mínima de 0,1% a partir de 2027, sem especificação de como este 0,1% será cobrado. É um ponto sem definição clara até o momento, e pode ser que esse percentual seja acrescido, por exemplo, na alíquota do ICMS, deixando para 2029 uma cobrança mais robusta com apuração do IBS à parte do ICMS.
Com base na análise da alínea "b", inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, entende-se que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não integra a base de cálculo do IBS e da CBS. Embora ainda não exista um campo específico na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para sua indicação, a legislação determina que esse valor será deduzido da base de cálculo do IBS e do CBS, ou seja, para fins de apuração do IBS e CBS, o CPRB será deduzido da BC, independente da indicação na NF-e. Contudo, é plausível aguardar publicações futuras sobre o leiaute da NF-e e a regulamentação desses tributos.
O IPI terá sua tributação "zerada" com exceção dos produtos incentivados na Zona Franca de Manaus (ZFM). O IPI não será "extinto" de fato, mas terá sua alíquota reduzida a 0% para a maioria dos produtos.

No que tange ao IS integrar a base de cálculo do IBS e da CBS, a Lei Complementar 214/2025 e a Nota Técnica 2025.002-RTC da NF-e (validação UB16-10) indicam a inclusão do IS na base de cálculo do IBS e do CBS. A discussão sobre se isso configura dupla tributação ou "efeito cascata" e se fere princípios tributários consagrados é um ponto complexo e em análise, mas a previsão legal atual é pela inclusão.

Para mais informações, consulte nosso "Portal da Reforma Tributária" (disponível para assinantes).
Até o presente momento, no período de transição, os atuais impostos continuarão sendo calculados conforme seus regulamentos específicos. Desta forma, não há previsão de inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do PIS, Cofins e IPI.

No caso do ICMS e ISS, o § 2º do art. 12 da Lei Complementar 214/2025 já mencionado, estabelece que o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação **não integram** a base de cálculo do próprio IBS e CBS.
A alíquota geral ainda será definida, mas o objetivo da reforma é manter a carga tributária total do país estável. A grande vantagem será a não cumulatividade plena, que pode reduzir custos para muitas empresas ao permitir o crédito total do imposto pago nas etapas anteriores.
Os principais desafios incluirão a necessidade de reestruturação dos processos internos para se adequar à nova lógica de crédito e débito, a capacitação das equipes para operar os novos sistemas e entender as novas regras, e a gestão do fluxo de caixa com a implementação do Split Payment. A complexidade do período de transição exigirá atenção redobrada.