Com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS 04/2026, ficou estabelecido um novo cronograma para a emissão de documentos fiscais:
1) Obrigatoriedade a partir de 03/08/2026 (não optantes do Simples Nacional):
ꔷ NF-e (mod. 55);
ꔷ NFC-e (mod. 65);
ꔷ CT-e (mod. 57);
ꔷ CT-eOS (mod. 67);
ꔷ MDF-e (mod. 58);
ꔷ GTV-e (mod. 64);
ꔷ NF3e (mod. 66);
ꔷ DC-e (mod. 99);
ꔷ BP-e (mod. 63) - Outros Serviços;
2) Obrigatoriedade a partir de 01/10/2026 (não optantes do Simples Nacional):
ꔷ NFCom (mod. 62);
ꔷ Declaração de Importação de Remessa - DIR;
ꔷ Declaração de Regimes Específicos - DeRE ( Eventos de Tabela do Contribuinte).
3) Obrigatoriedade a partir de 15/11/2026 (não optantes do Simples Nacional):
ꔷ Declaração de Regimes Específicos - DeRE para os seguintes eventos:
1. D-1101 - Balancete Mensal;
2. D-1106 - Identificação de Aplicações Financeiras;
3. D-1121 - Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;
4. D-2101 - Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;
5. D-1198 - Reabertura de Período de Apuração; e
6. D-1199 - Fechamento Mensal;
4) Obrigatoriedade a partir de 01/12/2026 (não optantes do Simples Nacional):
ꔷ BP-e (mod. 63) (transporte semiurbano ou metropolitano de passageiros e aéreo de passageiros;
ꔷ NFGas (mod. 76);
ꔷ NFAg (mod. 75);
ꔷ NF-e ABI (mod. 77);
ꔷ NF-e (mod. 55) - para não contribuintes do ICMS, em que a operação seja fato gerador do IBS e da CBS.
4) Obrigatoriedade a partir de 01/01/2027:
ꔷ Declaração de Regimes Específicos - DeRE (para os demais eventos não citados acima);
ꔷ Empresas Optantes do Simples Nacional - (referente a todos os documentos fiscais citados acima).
5) Cronograma para a NFS-e (Nota Fiscal de Serviço eletrônica):
⇨ 01/12/2026:
nos fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais de que trata o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como nos serviços por elas intermediados:
Considera-se plataforma digital (art. 22 da LC 214/2025):
a) atuar como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
b) controlar um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
b.1) cobrança;
b.2) pagamento;
b.3) definição dos termos e condições; ou
b.4) entrega.
⇨ 01/12/2026:
nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
⇨ 01/12/2026:
nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
⇨ 01/12/2026:
nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas "d" e "e" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal:
Entende-se neste caso os serviços referentes a “direitos, licenças, plataformas digitais, serviços em nuvem e propriedade intelectual”.
⇨ 01/12/2026:
na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio:
⇨ 01/12/2026:
nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis.
⇨ 01/12/2026: (demais serviços sujeitos ou não ao ISS)
nos fornecimentos de serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores.
⇨ 01/10/2026 (outros serviços sujeitos ao ISS):
nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, não incluídos nas alíneas "1", "2" e "3":
⇨ 01/01/2027:
Prestadores Optantes do Simples Nacional.
Com a publicação da Nota Técnica 08/2026 (v. 1.02), a partir de 03/08/2026 a API oficial disponibilizada pelo ambiente nacional da NFS-e será descontinuada. Sendo assim, os prestadores de serviço que utilizam "sistemas próprios ou ERPs" para a emissão das Notas Fiscais de Serviço, ficarão responsáveis pela geração da DANFSe.
Já os prestadores que emitem a NFS-e diretamente pelo Portal Nacional, em regra continuarão gerando a DANFSe pelo próprio Portal Nacional, onde mudaria apenas o "layout" com as devidas atualizações.
Em resumo, a mudança afeta as empresas "desenvolvedoras de sistemas" que deverão se adaptar ao novo "layout" previsto na Nota Técnica 08/2026 e conceder o suporte aos seus "usuários".
Para todos os efeitos a API = (Interface de Programação de Aplicativos) - É um conjunto de regras e protocolos que permite que diferentes sistemas de software se comuniquem e troquem dados entre si de forma simples, rápida e segura.
Por fim, o Comitê Gestor irá disponibilizar uma nova Nota Técnica ou Orientação referente a DANFSe.
Conforme previsto no art. 10 da LC 214/2025, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços.
Porém, conforme o §4° deste mesmo artigo caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento, o fato gerador será na data de pagamento de cada parcela, em que serão exigidas antecipações dos tributos.
Desta forma, na operação de venda para entrega futura, o IBS e CBS incidirão sobre a nota de Simples Faturamento, no CFOP 5.922.
Conforme previsto no art. 82 da LC 2014/2025, poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos requisitos indicados neste artigo.
Assim, para 2026, já havendo previsão de CST e cClassTrib, é orientado o uso dos códigos específicos para essa operação.
Até o presente momento não há benefícios específico para o serviço de transporte de carga intermunicipal ou interestadual.
Assim, segue o fato gerador previsto no art. 10 da LC 214/2025.
Sim, conforme art. 406 da LC 2014/2025, para as operações com veículos usados aplica-se alíquotas reduzidas conforme segue:
2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§ 3º Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032; e
II - esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 3º:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:
a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;
b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e
e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e
Em se tratando de produtor rural, conforme explanado no 164 da Lei Complementar 214/2025, o produtor rural seja pessoa física ou jurídica, só não irá figurar na condição de contribuinte na condição de auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário.
Sobre a atividade de Serviço de Construção Civil, há um benefício de redução de alíquota em 50%, conforme consta no art. 261 da LC 214/25.
Conforme o Portal da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis, A NF-e ABI é o novo documento fiscal eletrônico nacional destinado a documentar operações de alienação de bens imóveis, atendendo à Lei Complementar 214/2025. Emitida e armazenada exclusivamente em formato digital, possui validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pelo Ambiente Nacional.
Este documento fiscal está publicado na forma de Minuta e aguarda ato conjunto normativo para sua publicação na forma definitiva.
Link: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfabi
Até o momento, não há regulamentação específica disciplinando a emissão da NFS-e para operações de locação.
No entanto, conforme a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025, o novo padrão da NFS-e Nacional já contempla campos próprios para registrar operações de locação de bens móveis e imóveis.
Assim, o novo leiaute indica que a NFS-e deverá ser utilizada para essas operações, porém a efetiva obrigatoriedade e o prazo de início da utilização ainda dependem de regulamentação oficial.
Enquanto não houver norma que determine sua emissão, entendemos que permanece válido o uso do recibo comercial para documentar as locações.