Até o momento não há orientação clara quanto ao destaque do IBS e CBS na NF de devolução. Mas seguindo por analogia, entendemos que será indicado os mesmo valores da NF original, tendo em vista que a operação de devolução tem a finalidade de anular a operação original.
Não, conforme Nota Técnica 2025.002 v 1.34, página 70, alterações no DANFE para exibir informações relativas aos novos tributos estão em estudo, e serão publicadas em uma nova versão desta Nota Técnica.
Conforme Nota Técnica 2025.002 v.1.34 as regras de preenchimento de IBS e CBS para o ano de 2026 na NF-e e NFC-e não se aplica para os seguintes CRT:
CRT=1-Simples Nacional,
CRT=2-Simples Nacional-Excesso de Sublimite,
CRT=4-MEI e Tributação Monofásica serão publicadas em NT futura,
Assim para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027, conforme disposto no Art. 348, inciso III, alínea “c” da LC 214/25.
Não, somente o descontos concedidos sob condição, deverá integrar a base de cálculo, conforme art. 12, inciso III da LC 214/25.
Não, o ICMS não integram a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme art. 12, §2°, inciso V da LC 214/25.