Conforme o próprio art. 487 citado na consulta, a obrigação de registro do Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, se aplica para o contribuinte que quiser optar pelo recolhimento do IBS e CBS com base na receita bruta recebida e ainda aplicar a alíquota de 3,65%.
Ou seja, o contribuinte que não quiser optar por essa modalidade de recolhimento não tem a obrigação de registrar em cartório o contrato até esta data.
E caso queira optar por essa forma recolhimento com alíquota de 3,65%, além de realizar o registro em cartório até 31/12/2025, o contrato firmado entre as partes deve ter sido firmado até a data de publicação desta Lei Complementar 214/2025.
Assim, atendendo a estas condições o contribuinte poderá optar por esta forma de recolhimento.
Por fim vale ressaltar que uma vez feita essa operação o contribuinte deverá observar o seguinte:
a) Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional.
b) A opção per essa forma de recolhimento impede a utilização do redutor social previsto no art. 260.
c) Será considerado receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
d) O pagamento de IBS e CBS nessa formato será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.
e) O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação.
Assim sendo, é importando o contribuinte fazer um planejamento adequado ao seu cenário para identificar se a opção por essa forma de recolhimento é vantajosa ou não.
A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original, conforme art. 12, §7° da LC 214/25.
Até o momento não há orientação clara quanto ao destaque do IBS e CBS na NF de devolução. Mas seguindo por analogia, entendemos que será indicado os mesmo valores da NF original, tendo em vista que a operação de devolução tem a finalidade de anular a operação original.
Não, conforme Nota Técnica 2025.002 v 1.34, página 70, alterações no DANFE para exibir informações relativas aos novos tributos estão em estudo, e serão publicadas em uma nova versão desta Nota Técnica.
Conforme Nota Técnica 2025.002 v.1.34 as regras de preenchimento de IBS e CBS para o ano de 2026 na NF-e e NFC-e não se aplica para os seguintes CRT:
CRT=1-Simples Nacional,
CRT=2-Simples Nacional-Excesso de Sublimite,
CRT=4-MEI e Tributação Monofásica serão publicadas em NT futura,
Assim para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027, conforme disposto no Art. 348, inciso III, alínea “c” da LC 214/25.
Não, somente o descontos concedidos sob condição, deverá integrar a base de cálculo, conforme art. 12, inciso III da LC 214/25.
Não, o ICMS não integram a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme art. 12, §2°, inciso V da LC 214/25.