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Perguntas frequentes

De acordo com a Nota Técnica 2025.002-RTC, com relação às Informações dos tributos IBS / CBS e Imposto Seletivo na NF-e e NFCR,  para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a implementação dessas informações está PROGRAMADA para ser  exigida somente a partir de 04/01/2027(pág.28):

Eis a programação conforme consta da referida NT:

implementação em produção para emitente com CRT com:

1 = Simples Nacional, 

2 = Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta ou  4=Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI a partir 04/01/2027.

Sim. A Receita Federal, junto ao Comitê Gestor da NFS-e, divulgou um documento oficial, a Nota Técnica nº 003/2025, que estabelece um layout consolidado para o padrão nacional. Isso indica que, embora os municípios possam ter suas próprias integrações, o formato final da nota deve seguir o padrão estabelecido.

Sim. A implementação do novo padrão nacional da NFS-e traz mudanças no layout das notas fiscais. A Nota Técnica nº 003/2025 e seus anexos detalham as mudanças no XML e as novas regras de negócio para os documentos fiscais eletrônicos.

Sim. Empresas do setor imobiliário e de locação de imóveis que se enquadrem nas hipóteses de incidência da Lei Complementar 214/2024 estarão sujeitas ao IBS e à CBS na fase de testes em 2026.

 

Principais pontos para o setor imobiliário:

 

Fato gerador: alienação ou cessão de direitos sobre imóveis, locação, cessão onerosa e arrendamento.

 

Alíquotas reduzidas: 50% para operações imobiliárias em geral e 70% para locação, cessão onerosa e arrendamento.

 

Pessoas Físicas: também serão consideradas contribuintes se ultrapassarem limites de valor (receita total acima de R$ 240.000 no ano anterior) e quantidade (mais de 3 imóveis distintos).

 

As regras completas estão nos arts. 251 a 270 da LC 214/2025 e ainda dependem de regulamentação.

Sim, haverá emissão de notas fiscais de serviços no padrão nacional. A tendência é que isso seja implementado para todos os contribuintes. Isso porque, se a prefeitura não adotar o padrão nacional, ela poderá perder o repasse de recursos.e utilizado em 12 parcelas mensais, somente para compensar a CBS.

O IBS e a CBS deverão ser pagos e, sob certas condições, poderão ser compensados. As regras são complexas e estão detalhadas na Lei Complementar 214/2025.

Compensação de ICMS: Pessoas físicas e jurídicas com benefícios onerosos de ICMS terão direito à compensação financeira entre 2029 e 2032 por meio do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais.

 

Compensação de IBS e CBS: O contribuinte em regime regular poderá aproveitar créditos de IBS e CBS nas operações em que for adquirente. É vedado o uso do crédito de um para pagar o débito do outro. O crédito só pode ser apropriado com a devida comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo.

 

Compensação com PIS/Pasep e Cofins: Créditos acumulados de PIS/Pasep e Cofins não utilizados até a extinção dessas contribuições permanecem válidos e podem ser compensados com o valor devido da CBS. A compensação com esses créditos terá preferência sobre a compensação com créditos de CBS.

 

Crédito sobre Estoques: Contribuintes poderão apurar crédito presumido sobre estoques em 01/01/2027. Este crédito deve ser apurado até junho/2027 e utilizado em 12 parcelas mensais, somente para compensar a CBS.

As empresas do Simples Nacional, por sua natureza, não terão CSTs próprios para o IBS ou a CBS. No entanto, é possível que códigos específicos sejam criados dentro do DAS, nos sistemas da Receita Federal (RFB) ou no PGDAS-D.

 

Atualmente, as empresas do Simples informam o CST de operação integral. Sobre o campo cClassiTrib, ainda não há uma regulamentação específica para o regime simplificado. Será necessário aguardar a manifestação oficial do Fisco sobre o tema.

Não. A partir de janeiro de 2026, as novas regras de validação para a tributação do IBS e da CBS serão aplicadas. Nesse período, mesmo sendo uma fase de testes com alíquotas padrão (0,9% para CBS e 0,1% para IBS), todas as NF-e devem utilizar o CST e o cClassiTrib de acordo com a operação realizada.

 

Portanto, em 2026, os contribuintes obrigados a preencher esses campos devem usar a combinação de CST + cClassiTrib correta, conforme a operação ou setor. Os códigos não se limitam ao CST 000 e cClassiTrib 000001.

 

As regras de validação para os novos campos de IBS e CBS estão detalhadas na Nota Técnica 2025.002, disponível no site da Sefaz.

O preenchimento dos campos de IBS e CBS na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) será opcional durante todo o ano de 2025. Nesse período, a validação desses campos ocorrerá somente se eles forem preenchidos.

 

A obrigatoriedade e as novas regras de validação começam a valer a partir de janeiro de 2026.

 

Em produção: campos facultativos até o final de 2025. A validação obrigatória, que gera erro em caso de ausência ou inconsistência, inicia em janeiro de 2026.

 

Em homologação (ambiente de testes): a validação obrigatória começa a partir de outubro de 2025.

 

Essa informação está detalhada na Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.20, que substitui a RT NT 2024.002 - IBS/CBS v1.10.

Até o presente momento, no período de transição, os atuais impostos continuarão sendo calculados conforme seus regulamentos específicos. Desta forma, não há previsão de inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do PIS, Cofins e IPI.

 

No caso do ICMS e ISS, o § 2º do art. 12 da Lei Complementar 214/2025 já mencionado, estabelece que o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação **não integram** a base de cálculo do próprio IBS e CBS.