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Perguntas frequentes

Sobre a atividade de Serviço de Construção Civil, há um benefício de redução de alíquota em 50%, conforme consta no art. 261 da LC 214/25.

 

Conforme o Portal da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis, A NF-e ABI é o novo documento fiscal eletrônico nacional destinado a documentar operações de alienação de bens imóveis, atendendo à Lei Complementar 214/2025. Emitida e armazenada exclusivamente em formato digital, possui validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pelo Ambiente Nacional.

Este documento fiscal está publicado na forma de Minuta e aguarda ato conjunto normativo para sua publicação na forma definitiva. 

Link: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfabi

 

Até o momento, não há regulamentação específica disciplinando a emissão da NFS-e para operações de locação.

No entanto, conforme a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025, o novo padrão da NFS-e Nacional já contempla campos próprios para registrar operações de locação de bens móveis e imóveis.

Assim, o novo leiaute indica que a NFS-e deverá ser utilizada para essas operações, porém a efetiva obrigatoriedade e o prazo de início da utilização ainda dependem de regulamentação oficial.

Enquanto não houver norma que determine sua emissão, entendemos que permanece válido o uso do recibo comercial para documentar as locações.

 

Conforme o próprio art. 487 citado na consulta, a obrigação de registro do Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, se aplica para o contribuinte que quiser optar pelo recolhimento do IBS e CBS com base na receita bruta recebida e ainda aplicar a alíquota de 3,65%.

Ou seja, o contribuinte que não quiser optar por essa modalidade de recolhimento não tem a obrigação de registrar em cartório o contrato até esta data. 

E caso queira optar por essa forma recolhimento com alíquota de 3,65%, além de realizar o registro em cartório até 31/12/2025, o contrato firmado entre as partes deve ter sido firmado até a data de publicação desta Lei Complementar 214/2025. 

Assim, atendendo a estas condições o contribuinte poderá optar por esta forma de recolhimento.

Por fim vale ressaltar que uma vez feita essa operação o contribuinte deverá observar o seguinte:

a) Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional.

b)  A opção per essa forma de recolhimento impede a utilização do redutor social previsto no art. 260.

c) Será considerado receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

d) O pagamento de IBS e CBS nessa formato será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

e) O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação.

Assim sendo, é importando o contribuinte fazer um planejamento adequado ao seu cenário para identificar se a opção por essa forma de recolhimento é vantajosa ou não. 

 

A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original, conforme art. 12, §7° da LC 214/25.

 

Até o momento não há orientação clara quanto ao destaque do IBS e CBS na NF de devolução. Mas seguindo por analogia, entendemos que será indicado os mesmo valores da NF original, tendo em vista que a operação de devolução tem a finalidade de anular a operação original. 

 

Não, conforme Nota Técnica 2025.002 v 1.34, página 70, alterações no DANFE para exibir informações relativas aos novos tributos estão em estudo, e serão publicadas em uma nova versão desta Nota Técnica.

 

Conforme Nota Técnica 2025.002 v.1.34  as regras de preenchimento de IBS e CBS para o ano de 2026 na NF-e e NFC-e não se aplica para os seguintes CRT: 

CRT=1-Simples Nacional,

CRT=2-Simples Nacional-Excesso de Sublimite,

CRT=4-MEI e Tributação Monofásica serão publicadas em NT futura,

Assim  para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027, conforme disposto no Art. 348, inciso III, alínea “c” da LC 214/25.

 

Não, somente o descontos concedidos sob condição, deverá integrar a base de cálculo, conforme art. 12, inciso III da LC 214/25.

 

Não, o ICMS não integram a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme art. 12, §2°, inciso V da LC 214/25.