Decreto nº 24.097 de 23/05/2008


 Publicado no DOE - MA em 27 mai 2008


Acrescenta dispositivos ao ANEXO 1.3 do RICMS/03, que dispõem sobre o diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações com o produto que indica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 13 ao 13-E ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"DIFERIMENTO DA SOJA EM GRÃO DESTINADA AOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS

Art. 13. Soja em grão adquirida de produtores rurais e cooperativas de produtores em operação interna destinada a estabelecimentos comerciais atacadistas de soja em grão cadastrados na Receita Estadual nas CNAE-Classificação Nacional de Atividade Econômica nºs 4622-2/00 e 4623-1/99.

§ 1º O diferimento de que trata o art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, somente será concedido mediante credenciamento pela Célula de Gestão de Fiscalização de Estabelecimentos nas condições a seguir:

I - o produto diferido seja destinado à exportação nos termos da Lei Complementar nº 87/96;

II - o estabelecimento esteja em situação de regularidades fiscais e cadastrais.

Art. 13-A. Para deferir o pedido de credenciamento cabe à CEGAF:

I - disciplinar as obrigações acessórias indispensáveis ao controle fiscal das operações e prestações;

II - designar servidor para analisar e emitir parecer técnico relativo ao pedido de credenciamento, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da protocolização do pedido;

III - estabelecer os documentos fiscais a serem emitidos na operação e prestação do produto diferido;

IV - determinar o prazo de validade do Termo de Credenciamento concedido.

Art. 13-B. Nas operações subseqüentes os estabelecimentos de que trata o art. 13 deste Anexo deverão observar a legislação vigente.

Art. 13-C. Fica revogado o credenciamento concedido sempre que:

I - for verificada alguma irregularidade fiscal ou cadastral nas operações realizadas pelo contribuinte;

II - o contribuinte tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, não contestado judicialmente;

III - recolha o imposto, quando devido, fora do prazo regulamentar;

IV - ocorra alteração nos dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, inscrição estadual e CNPJ.

Art. 13-D. Para sanar as irregularidades fiscais ou cadastrais o contribuinte será intimado para regularizar-se perante o Fisco, no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário.

Art. 13-E. Além das condições previstas no art. 13-C. o credenciamento poderá ser revogado, a qualquer tempo:

I - pela superveniência de norma tributária conflitante;

II - por prejuízo aos cofres públicos;

III - por causar embaraço à ação fiscal;

IV - por parte do credenciado.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda