Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 30/07/2013


 Publicado no DOE - MA em 2 ago 2013


Altera o caput do art. 1º do Anexo 1.8 do RICMS/2003, que versa sobre a redução de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Convênio ICMS 52/2013, de 08 de julho de 2013, autoriza o Estado do Maranhão a reduzir juros e multas mediante pagamento integral de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 1º do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, acrescido dos incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS poderão fazê-lo, desde que seja pago em cota única até 30 de setembro de 2013, com redução de: (Conv. ICMS 11/2009, Conv. ICMS 52/2013).

I - 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora do total do débito consolidado;

II - 90% (noventa por cento) do débito consolidado, em se tratando de obrigação acessória."

Art. 2º Revoga o art. 2º do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício