Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 04/08/2021


 Publicado no DOE - MA em 9 ago 2021


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, para tratar da isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, na forma que específica.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 19/2016 , de 8 de abril de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009;

Considerando o Convênio ICMS 113/2021 , de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 19/2016 , que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e,

Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 45 ao Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 45. Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o fornecimento de energia elétrica aos hospitais filantrópicos abaixo relacionados:

ENTIDADE CNPJ MUNICÍPIO
Centro Assistencial Elgitha Brandão 86.970.803/0001-94 São Luís
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de São Luís 06.048.565/0001-25 São Luís
Fundação Antônio Jorge Dino 05.292.982/0001-56 São Luís
Santa Casa de Misericórdia do Maranhão 06.275.762/0001-87 São Luís
Santa Casa de Misericórdia de Cururupu 06.128.938/0001-78 Cururupu

Parágrafo único. Para a fruição da isenção, a beneficiária relacionada no caput deverá manter a classificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, sujeitando-se ao pagamento do imposto devido e acréscimos legais no caso de perda da referida condição."(CV ICMS 19/2016; 29/2021;113/2021)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda