Decreto nº 20.222 de 30/12/2003


 Publicado no DOE - MA em 31 dez 2003


Acrescenta dispositivo que dispõe sobre regime de antecipação do imposto, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Passa a viger com a redação a seguir o inciso VI, do art. 1º, do Anexo 1.3 do Anexo 1.0, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 1º (...)

VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

I - o art. 64-A.:

"Art. 64-A. Fica antecipado o recolhimento do imposto nas operações de saídas interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas:

I - gado em pé;

II - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;

III - arroz em casca;

IV - milho em grão, sorgo e milheto;

V - feijão;

VI - soja em grão;

VII - algodão em caroço".

II - o inciso XXVIII e o parágrafo único ao art. 1º do Anexo 1.3 do Anexo 1.0:

"Art. 1º (...)

XXVIII - sucata.

Parágrafo único. Encerra-se o diferimento de que tratam os incisos VI e XXVIII do art. 1º deste Anexo, nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual