Resolução Administrativa GABIN Nº 58 DE 24/09/2013


 Publicado no DOE - MA em 7 out 2013


Inclui o art. 20 no Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS/2003, que versa sobre redução da base de cálculo com fundamento no Convênio ICMS 139/2006.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e considerando, o que dispõe o Convênio 139/2006;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios aprovados nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas referentes a convênios celebrados no âmbito do Confaz seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Incluir o art. 20 ao Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 20. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à apuração do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:

I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;

III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;

IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;

V - o contribuinte deverá enviar, até o vigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, relação contendo:

a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

b) período de apuração (mês/ano);

c) relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;

d) valor total faturado do serviço prestado;

e) base de cálculo;

f) valor do ICMS cobrado.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá, por ato específico, estabelecer forma diversa para a apresentação ao Fisco da relação prevista no inciso V.

§ 2º A redução da base de cálculo fica condicionada a que:

I - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

§ 3º A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Maranhão, caso em que o recolhimento do imposto dar-se-á por GNRE - Guia Nacional de Recolhimento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda