Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/11/2012


 Publicado no DOE - MA em 29 nov 2012


Altera o art. 27 do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS/2003, que concede isenção nas operações e prestações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que o Convênio ICMS 26/2003, publicado no DOU de 09.04.2003, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o art. 27 do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:

 

"Art. 27. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de (Conv. ICMS 26/2003):

 

I - alimentação, fornecida por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e estabelecimentos similares;

 

II - construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

 

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

 

III - à comprovação, quando for o caso, de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

 

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996."

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS 

Secretário de Estado da Fazenda