Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 22/09/2021


 Publicado no DOE - MA em 28 set 2021


Acrescenta e altera dispositivo do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMSRICMS, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações com princípio ativo e medicamento destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal - AME.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 100 , de 08 de julho de 2021, que autoriza a isenção do ICMS nas operações com princípio ativo e medicamento destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal-AME,

Considerando ainda que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescido o inciso LXXXI ao art. 1º do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

LXXXI - nas operações com princípio ativo e medicamento Risdiplam, apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;

(.....)

Art. 2º Fica alterado o caput do § 7º do art. 1º do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS - RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 7º Relativamente à isenção prevista nos incisos LXXX e LXXXI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2021.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda