Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 21/08/2025


 Publicado no DOE - MA em 27 ago 2025


Altera o Anexo 1.2 do RICMS/MA que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Munucipal, nos termos do Convênio ICMS Nº 34/2025


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS n° 84, de 04 de julho de 2025, alterou o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que por sua vez concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da dministração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o item 55 do Anexo Único do Anexo 1.2 do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
55 Imunoglobulina Hu mana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.12.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Art. 2º Fica acrescentado o item 277 ao Anexo Único do Anexo 1.2 do RICMS com a seguinte redação:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
277 Succinato de meto- prolol 2922.19.89 Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada 3004.90.39
Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 100mg comprimido libe- ração prolongada

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2025.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda