Publicado no DOE - MA em 27 ago 2025
Altera o Anexo 1.2 do RICMS/MA que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Munucipal, nos termos do Convênio ICMS Nº 34/2025
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Convênio ICMS n° 84, de 04 de julho de 2025, alterou o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que por sua vez concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da dministração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 55 do Anexo Único do Anexo 1.2 do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
55 | Imunoglobulina Hu mana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | 3002.12.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) |
Art. 2º Fica acrescentado o item 277 ao Anexo Único do Anexo 1.2 do RICMS com a seguinte redação:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
277 | Succinato de meto- prolol | 2922.19.89 | Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada | 3004.90.39 |
Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada | ||||
Succinato de metoprolol - 100mg comprimido libe- ração prolongada |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda