Publicado no DOU em 15 abr 2025
Autoriza a concessão de anistia de multa e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas com açúcar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder anistia de multas e juros nos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativa às operações de saídas internas com açúcar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024.
Parágrafo único. Os créditos tributários de que trata o "caput" poderão ser quitados à vista ou parceladamente, observadas as disposições previstas em regulamento.
Cláusula segunda O pedido de pagamento com os benefícios de que trata este convênio implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira A legislação tributária estadual definirá a forma, prazo e demais condições para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.