Decreto nº 20.907 de 25/11/2004


 Publicado no DOE - MA em 6 dez 2004


Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Passa a viger com a redação a seguir o caput do art. 523 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 523. O arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, será remetido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações à Receita estadual, devidamente validado pelo SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet http//www.gere.ma.gov.br." (Conv. ICMS 114/03)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII ao art. 2º do Anexo 1.6 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Art. 2º (...)

VII - não se exigirá o estorno de crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos XVI e XXII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS." (CONV.ICMS 140/01 e 46/03).

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

"Art. 1º (...)

§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XIV deste artigo implica a renúncia quaisquer créditos do imposto. (Conv.ICMS 106/03)

§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso II do art. 1º deste Anexo, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas." (Conv. ICMS 121/03)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os parágrafos únicos do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 e os parágrafos únicos do art. 1º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda