Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 25/11/2021


 Publicado no DOE - MA em 1 dez 2021


Altera os Anexos 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) e 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 161 , de 1º de outubro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 10:

"Art.10. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

(.....)" (NR)

II - o caput e os §§ 3º e 5º do art. 10-A:

"Art.10-A. Para os efeitos do art. 10 é considerada pessoa com:

(.....)

§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (NR)

(.....)

§ 5º O benefício previsto no art. 10 somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.

(.....)" (NR)

III - o inciso II e a alínea "a" do inciso IV do art. 10-B:

"Art. 10-B. (.....)

(.....)

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

(.....)

IV - (.....)

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" da art. 10-A, síndrome de Down ou autista;

(.....)" (NR)

Art. 2º O RICMS passa a vigorar acrescido dos dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:

I - o § 7º ao art. 10 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado):

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down." (NR)

II - ao art. 10-A do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado):

a) o inciso III-A ao caput:

"Art. 10-A. (.....)

(.....)

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

(.....)" (NR)

b) o § 2º-A:

"Art. 10-A. (.....)

(.....)

§ 2º-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.

(.....)" (NR)

b) o modelo de formulário de Laudo de Avaliação de Síndrome de Down ao Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS:

ANEXO III-A DO CONVÊNIO ICMS Nº 38 , DE 30 DE MARÇO DE 2012

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda