Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/08/2021


 Publicado no DOE - MA em 26 ago 2021


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, para tratar da isenção do imposto incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, e revoga a Resolução Administrativa nº 26/2021 -GABIN.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 52/2020 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;

Considerando o Convênio ICMS 50/2021 , de 08 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Pará e Pernambuco e altera o Convênio ICMS 52/2020 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo indicados, ao art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com as seguintes redações:

"Art. 1º (.....)

(.....)

LXXX - nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

(.....)

§ 7º Relativamente à isenção prevista no inciso LXXX do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;

II - o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto,devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."

Art. 2º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 26/2021 -GABIN.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2021.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda