Resolução Administrativa GABIN Nº 60 DE 29/12/2021


 Publicado no DOE - MA em 5 jan 2022


Altera o Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com sardinha e atum enlatados e nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 159 , de 1º de outubro de 2021, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações interestaduais com sardinha e atum enlatados,

Considerando que o Convênio ICMS nº 213 , de 09 de dezembro de 2021, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos arts. 29 e 30, com a seguinte redação:

"Art. 29. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS na operação interestadual com sardinha e atum enlatados, produzidos em território maranhense, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre o valor da operação. (Convênio ICMS 159/2021 )

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão deste benefício.

Art. 30. Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos, produzidos em território maranhense, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1,0% (um por cento) sobre o valor da respectiva operação. (Convênio ICMS 213/2021 )

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão deste benefício."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda