Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 26/09/2023


 Publicado no DOE - MA em 26 set 2023


Altera o RICMS/MA, para conceder redução da base de cálculo do imposto nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, dispor sobre o tratamento tributário e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e conceder isenção do imposto na remessa internacional devolvida ao exterior - SISCOMEX REMESSA.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS no 81/23, que autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, com alteração dada pelo Convênio ICMS no 122, de 9 de agosto de 2023,

Considerando o Convênio ICMS no 60, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta, com alteração dada pelo Convênio ICMS no 123, de 16 de agosto de 2023,

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas e a regulamentação das obrigações acessórias sejam realizadas por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do RICMS, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 34. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS no 18, de 4 de abril de 1995.

Art. 35. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nos artigos 36 a 42 deste Anexo.

Art. 36. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 37. O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB no 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.

Art. 38. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, quando o destinatário da remessa estiver situado neste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Parágrafo único. Fica autorizado, mediante prévia autorização concedida pelo Setor de Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Fazenda, o recolhimento do ICMS disposto neste artigo em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas
em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.

Art. 39. O ICMS devido a que se refere o art.38 será recolhido nos seguintes prazos:

I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21o (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA

III – na hipótese da ECT: até o 21o (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.

Art. 40. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Art. 41. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir:

I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§1° As informações de que trata o caput devem conter:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier deverá, quando solicitada pelo Setor de Comércio Exterior, disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações a este Estado.

§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).

Art. 42. A circulação de bens e mercadorias referidas nos artigos 35 a 41 deste Anexo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I – conhecimento de transporte internacional;

II - fatura comercial;

III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art 39 deste Anexo ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do art. 39 deste Anexo.”

Art. 2º O Anexo 1.1 (Isenção por tempo indeterminado) passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 36. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior – SISCOMEX REMESSA, na forma do disposto no art. 40 do Anexo 1.4 deste Regulamento”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda