Decreto nº 22.042 de 17/04/2006


 Publicado no DOE - MA em 18 abr 2006


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre diferimento do imposto, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o art. 6º ao Anexo 1.3 do anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 6º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinadas a compor o ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade principal a prestação de serviço no ramo de hotelaria.

§ 1º O benefício de que trata este artigo estende-se ainda, às aquisições de equipamentos, bens móveis e insumos hoteleiros.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:

I - à fase de implantação do empreendimento;

II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a sêlo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção e implantação do empreendimento.".

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 21.767, de 30 de novembro de 2005.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de novembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda