Decreto Nº 31679 DE 02/05/2016


 Publicado no DOE - MA em 2 mai 2016


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.3 do RICMS/03, que concede diferimento aos produtos que nele indica, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 27 ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Art. 27. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, no percentual de 50% (cinquenta por cento), nas saídas internas de energia elétrica destinada ao processo industrial de estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, incluídas todas as importâncias pagas a título de encargos setoriais, transporte e remuneração por uso, tais como:

1. TUST - Tarifa pelo Uso de Sistema de Transmissão;

2. TUSD - Tarifa pelo Uso de Sistema de Distribuição;

3. RGR - Reserva Geral de Reversão;

4. CCC - Conta de Consumo sobre Combustíveis;

5. CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico;

6. PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica;

7. EER - Encargo de Energia de Reserva;

8. ESS - Encargos de Serviços de Sistema; e

9. quaisquer outros devidos pela aquisição de energia elétrica."

Art. 2º Fica revogada a alínea "b" do inciso XI do art. 1º do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE MAIO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil