Decreto nº 20.685 de 23/07/2004


 Publicado no DOE - MA em 17 ago 2004


Regulamenta o Capítulo II do Título I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Considerando o disposto no Capítulo II do Título I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR DO IMPOSTO

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora.

§ 3º Aplica-se igualmente o disposto no parágrafo anterior, em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

III - no momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.

§ 5º Ocorre também o fato gerador, no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.

§ 6º Para efeito do § 3º, considera-se como documento comprobatório do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores extratos extraídos, pelo agente da Receita Estadual, via internet, do site da unidade da Federação de origem do veículo.

§ 7º Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionária com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.

Art. 2º O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

Parágrafo único. Em se tratando de empresa com filial neste Estado, considerar-se-á, para efeito deste artigo, o domicílio do estabelecimento aqui localizado.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do imposto é:

I - veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, incluindo o valor dos opcionais e acessórios, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado;

II - chassi, novo, cuja carroceria seja aposta posteriormente, o montante correspondente ao somatório do valor do chassi, atualizado pelo índice vigente à época, quando da montagem final do veículo, com o valor da carroceria;

III - veículo usado, o valor venal praticado no mercado, expresso em tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual;

IV - quando se tratar de veículos arrematados em leilão oficial, o valor constante no Documento de Arrematação em Leilão, acrescido dos valores dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;

V - O valor de que trata o inciso I deste artigo, reduzido em 60% (sessenta por cento), na hipótese de veículo novo adquirido em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, destinado a empresa que o utilize como meio essencial ao exercício de sua atividade econômica;

VI - O disposto no inciso anterior também se estende às hipóteses em que ocorra faturamento direto ao consumidor, efetuado com interveniência de concessionárias ou revendedoras, localizadas neste Estado, desde que o ICMS tenha sido retido em favor deste Estado, na forma determinada em Convênio específico.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º, considera-se como essencial ao exercício de sua atividade econômica o estabelecimento cadastrado na Junta Comercial como sendo sua atividade principal a locação de veículos de passeio.

§ 2º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro,acrescido dos tributos e demais gravames.

§ 3º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante da nota fiscal de venda a conumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podedndo em hipótese alguma ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 4º .O órgão da Receita Estadual, adotará os valores venais constantes de tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º a 5º do art. 1º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 6º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da comunicação, pelo contribuinte ao órgão da Receita Estadual, Departamento Estadual de Trânsito ou ao Renavam, instruída com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada, se na capital, nas demais localidades, na Delegacia de Polícia do Município onde ocorrer o fato.

§ 7º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ainda a data da comunicação à Delegacia de Polícia Especializada, se na capital, nas demais localidades, à Delegacia de Polícia do Município onde ocorrer o fato.

§ 8º Na hipótese do § 6º, cujo IPVA já tenha sido pago, o contribuinte deverá solicitar Ato Declaratório de baixa do cadastro de seu veículo do sistema da Receita Estadual, para impedir futuro lançamento do imposto.

§ 9º Quando se tratar de veículos furtados com registro de recuperação, o imposto do exercício que ocorrer a recuperação, será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contado a partir daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta de seu proprietário, desde que cumpridas as exigências de que tratam os §§ 6º e 7º.

§ 10. Os valores venais dos veículos, que servirão como base de cálculo para o pagamento do IPVA, serão aqueles pesquisados aproximadamente nos meses de outubro e novembro do exercício anterior ao do lançamento.

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA

Art. 4º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são:

I - de 1,0% (um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhões e cavalo mecânico;

II - de 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;

III - de 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;

IV - de 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 5º Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade do veículo automotor.

Art. 6º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimo devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto.

IV - os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento de veículo sem o pagamento do IPVA;

V - o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

VI - o adquirente de veículo com a alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

VII - a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

VIII - as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

CAPÍTULO V SEÇÃO I - DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 7º São imunes ao pagamento do imposto, os veículos de propriedade:

I - da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

III - das entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capaz de assegurar sua exatidão;

V - dos tempos de qualquer culto.

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 8º São isentos do pagamento do imposto os veículos:

I - de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

III - máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas;

IV - rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário;

V - com potência inferior a 50 cilindradas:

VI - ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

VII - de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;

VIII - do tipo ambulância ou os de uso de combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;

IX - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

X - de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

XI - movidos à força motriz elétrica;

XII - usados, apreendidos e levados à hasta pública pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.

Parágrafo único. O beneficio isencional de que trata o inciso IV do art. 8º, aplica-se somente ao veículo de passageiro do tipo automóvel.

SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 9º O reconhecimento das imunidades ou isenções poderá ocorrer automaticamente em primeiro de janeiro de cada exercício ou por Ato Declaratório da Autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. O Ato Declaratório mencionado neste artigo será emitido em 04 (quatro)vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao requerente para apresentação, se na capital, no Posto de Atendimento da Receita Estadual instalado nas dependências do Detran. Nas demais localidades, nas unidades de atendimento da Receita Estadual;

II - a 2ª via ficará em poder do requerente;

III - a 3ª via ficará no arquivo do órgão fazendário emitente;

IV - a 4ª via ficará arquivada no processo.

Art. 10. O reconhecimento automático de imunidade, via sistema, em primeiro de janeiro de cada exercício,ocorrerá para os veículos de propriedade na União, Estados e Municípios, desde que estejam registrados no Detran na categoria oficial.

Art. 11. O requerimento de solicitação de imunidade deverá estar instruído com:

I - cópia reprográfica do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - instrumento de mandato, sendo o caso, com documentos específicos pertinentes à pessoa jurídica ou física requerente, a seguir indicados:

a) Autarquias e Fundações Públicas: lei instituidora e estatuto;

b) Partidos Políticos e suas Fundações: certidão de registro e estatuto;

c) Sindicato dos Trabalhadores: Carta Sindical, Registro Sindical, Certidão do Registro Sindical ou Declaração do Secretário ou Delegado do Trabalho;

d) Instituições de Educação e Assistência Social: estatuto social, Certidão de Registro ou Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

Parágrafo único. No caso das instituições mencionadas nas alíneas b, c e d apresentar declaração firmada por dois membros da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida em cartório, comprovando que:

I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação do seu resultado;

II - aplicam integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

III - mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 12. O reconhecimento de isenção, em primeiro de janeiro de cada exercício, de veículos rodoviários utilizados na categoria aluguel - táxi e de ônibus de empresa concessionária, permissionária, ou autorizatária de serviço público de transporte coletivo, fica condicionado à apresentação de:

I - em se tratando de veiculos rodoviários utilizados na categoria aluguel - táxi:

a) Requerimento do proprietário do veículo ou seu representante legal;

b) Cópia do documento fiscal de aquisição do veículo, no caso de veículo novo, ou do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

c) Permissão de Táxi, na capital, com firma reconhecida em cartório,e Alvará de Autorização, no interior, de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel - táxi, fornecido pelo órgão municipal competente;

d) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

II - em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionaria ou autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregado exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:

a) Requerimento do proprietário da empresa ou seu representante legal;

b) Relação dos veículos com permissão ou autorização para operarem na prestação de serviço de transporte regular de passageiros, expedida pelo órgão competente:

1. estadual - nas prestações de serviço intermunicipal e interestadual;

2. municipal - nas prestações internas de serviço de transporte.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput será efetuado pelo Posto de Atendimento da Receita Estadual instalado nas dependências do Detran. Nas demais localidades, nas unidades de atendimento da Receita Estadual do Município do licenciamento do veículo.

Art. 13. O reconhecimento das isenções mediante emissão de Ato Declaratório, far-se-á mediante a apresentação de requerimento do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual faça prova do preenchimento das condições previstas na legislação para obtenção do benefício.

Art. 14. O reconhecimento das isenções fica condicionada à apresentação de requerimento dirigido às agências de atendimento da Receita Estadual, instruído com:

I - cópia do documento fiscal de aquisição do veículo ou do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

II - carteira diplomática, carteira de perito ou identidade consular, em se tratando de funcionários de Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional;

III - original do alvará de autorização de desempenho de sua atividade de taxista expedido pelo órgão competente do Município, para ser chancelado pelo servidor do Posto de Atendimento do IPVA da Receita Estadual, localizado no Detran;

IV - documento que comprove a concessão de exploração da atividade de transporte coletivo em ônibus de linha urbana, suburbana ou metropolitana, em se tratando de transporte público de pessoas em veículo tipo ônibus;

V - em se tratando de veículo novo ou usado destinado a uso exclusivo do paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum:

a) cópia da nota fiscal de aquisição, constando na mesma que o veículo foi adquirido com isenção do ICMS e do IPI; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.144, de 12.03.2009, DOE MA de 12.03.2009)

b) laudo de vistoria do Detran ou do Instituto de Criminalística - ICRIM, em se tratando de veículo usado, que comprove que o veículo está adaptado às condições físicas de seu proprietário;

c) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran onde residir em caráter permanente o interessado que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

2. especifique o tipo de defeito físico;

3. especifique as adaptações necessárias.

d) Carteira Nacional de Habilitação do condutor, com as devidas restrições.

Art. 15. São competentes para reconhecer as desonerações de que trata o art. 12, além do titular da Célula de Gestão para Administração Tributária, os titulares das agências de atendimento do domicílio tributário do veículo.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata este artigo será renovado anualmente, à época do licenciamento do respectivo veículo.

Art. 16. A cópia do CRLV poderá ser substituída por extrato da Consulta de Veículo por Placa - CVP emitido pela Receita Estadual, onde conste a identificação do veículo e propriedade do mesmo.

Art. 17. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 19, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 18. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pelo órgão da Receita Estadual, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Art. 19. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual divulgará no mês de dezembro, valores do imposto com base na tabela de valores venais, elaborada por entidade especializada e, devidamente reconhecida na avaliação de veículos.

Art. 20. Mediante emissão de ato normativo fica o titular da Receita Estadual autorizado a disciplinar a forma e condição para pagamento parcelado do IPVA, bem como estabelecer percentual de redução do imposto para pagamento antecipado com cota única e prazo para pagamento do imposto.

Art. 21. O órgão da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos ou usados, fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou do arremate em leilão oficial.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, em relação às operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador.

Art. 22. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de alteração de cores, licenciamento, transferência, averbação, cancelamento, emissão de 2ª via de DUT, fornecimento de prontuário e a quaisquer outros atos que impliquem alterações no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

Art. 23. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da Federação, observando sempre o respectivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO SEÇÃO I - DO PEDIDO

Art. 24. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á mediante requerimento do proprietário do veículo ou de quem legalmente o represente.

§ 1º No caso de arrendamento mercantil a cláusula contratual expressa terá, para fins de restituição efeitos de instrumento de mandato.

§ 2º O pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer agência de atendimento da Receita Estadual, devendo ser dirigido à unidade responsável pela área de Tributação.

§ 3º O requerimento deverá conter a identificação, o endereço e telefone do requerente, bem como a placa e o RENAVAM do veículo, o número da conta corrente e respectiva agência bancária do requerente.

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 25. O requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do exercício pleiteado;

II - comprovante original de pagamento do IPVA do exercício pleiteado;

III - cópias do CPF e RG;

IV - cópia do comprovante da conta bancária do requerente;

V - cadastro do SIAFEM devidamente preenchido;

VI - Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese de se constatar conflito de datas de registro entre o sistema de processamento de dados da Receita Estadual e da Delegacia de Furto e Roubo de Veículos;

VII - contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;

VIII - instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao requerente, que na hipótese de mandato por instrumento particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 26-A A inobservância dos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - 30% (trinta por cento) incidente sobre o montante do imposto devido, nele incluído os acréscimos legais;

II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de documento de arrecadação e de requerimento de imunidade ou isenção.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo no mês do lançamento de ofício.

Art. 27. Os débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA não recolhidos tempestivamente, sofrerão atualização monetária e acréscimos moratórios.

§ 1º A atualização monetária será devida a partir do mês calendário seguinte à data em que o débito deveria ter sido pago, de acordo com os índices fixados pelo Governado Federal.

§ 2º Os acréscimos moratórios serão devidos nos seguintes percentuais:

I - de 10% (dez por cento), para atraso de até 30 (trinta) dias;

II - de 1% (um por cento), por cada mês ou fração de mês, seguinte ao atraso de 30 (trinta) dias acumulado ao percentual previsto na alínea anterior.

Art. 28. As multas previstas no art. 26 serão reduzidas nos seguintes percentuais.

I - de 50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da lavratura do Auto de Infração;

II - de 20% (vinte por cento), se for pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;

III - de 10% (dez por cento), se for pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal;

IV - de 5% (cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa e desistência dos recursos interpostos.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 29. A fiscalização e arrecadação do IPVA competem ao órgão da Receita Estadual, em articulação com o Departamento Estadual de Trânsito e Polícia Militar do Estado.

Art. 30. O titular da Receita Estadual poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - Detran e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.

CAPÍTULO X - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 31. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repartição do indébito.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O títular da Receita Estadual fica autorizado a baixar os atos que julgar necessários à aplicação de qualquer dispositivo deste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda