Resolução Administrativa GABIN/SEFAZ Nº 17 DE 15/10/2020


 Publicado no DOE - MA em 26 out 2020


Altera a redação do art. 22 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do RICMS/03, para reduzir a carga tributária do ICMS na saída interna de querosene de aviação - QAV.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 188/2017 , de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;

Considerando as dificuldades econômicas e financeiras impostas ao setor aéreo brasileiro por conta da Pandemia do novo corona vírus;

Considerando a necessidade de se reestabelecer as operações de transporte aéreo regular de cargas e pessoas neste Estado;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 22 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, inscrita no CAD/ICMS, e que opere voos regulares destinados aos municípios deste Estado, de forma que a carga tributária não seja menor do que 7% (sete por cento) (CV ICMS 188/2017)

§ 1º Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado ETA (Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa previamente o horário e local de partida e chegada

§ 2º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ contrato de concessão de linha aérea, bem como Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, comprometendo-se com as contrapartidas para fruição do benefício, obedecidas as seguintes proporções e condições:

I - carga tributária de 9% (nove por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha operação em aeroporto maranhense, com pelo menos duas novas rotas (nacionais), a serem mantidas, sem que haja a retirada de operação anterior;

II - carga tributária de 7% (sete por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha operação em dois ou mais aeroportos maranhenses, com duas ou mais novas rotas interestaduais de voo, sem que haja a retirada de operação anterior.

§ 3º Cumpridas as formalidades de adesão ao benefício, o contribuinte poderá fruir do mesmo a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua concessão.

§ 4º O descumprimento do ajustado em Termo de Acordo ensejará a exclusão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e correspondentes acréscimos legais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda