Resolução Administrativa GABIN nº 11 de 02/03/2012


 Publicado no DOE - MA em 12 mar 2012


Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que tratam o Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) e o Anexo 1.4 (Redução de Base de Cálculo) do RICMS/03.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS 27, de 1º de abril de 2011, o Convênio ICMS 63, de 8 de julho de 2011 e o Convênio ICMS 104, de 30 de setembro de 2011 prorrogam prazos de benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam os dispositivos adiante enumerados do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - até 31 de dezembro de 2012, o inciso XXV do art. 1º (Conv. ICMS 63/2011);

II - até 30 de abril de 2014, os incisos XIII, XVI, XVII e XX do art. 1º (Conv. ICMS 104/2011);

Art. 2º Dar nova redação ao art. 7º do Anexo 1.4 (Redução de Base de Cálculo do ICMS) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, prorrogando o prazo do benefício nele previsto:

"Art. 7º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria (Conv. ICMS 133/2002, 10/2004, 48/2007, 149/2006, 76/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011):"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda