Resolução Administrativa SEFAZ Nº 2 DE 18/01/2019


 Publicado no DOE - MA em 23 jan 2019


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS/2003 para conceder isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 04/2004 , de 2 de abril de 2008, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

Considerando o Convênio ICMS 60/2014 , de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao CV ICMS 04/2004;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescido o inciso LXXVIII ao art. 1º do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

Art. 1º (.....)

(.....)

"LXXVIII - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda