Resolução Administrativa GABIN Nº 41 DE 22/11/2021


 Publicado no DOE - MA em 25 nov 2021


Acrescenta o inciso LXXXII ao caput do art. 1º do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para tratar da isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do Convênio ICMS nº 187, de 20 de outubro de 2021.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 187 , de 20 de outubro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso LXXXII, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

LXXXII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

(.....)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda