Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 25/02/2013


 Publicado no DOE - MA em 1 mar 2013


Acrescenta o art. 28 ao Anexo 1.1 (Da Isenção por tempo Indeterminado) do RICMS/2003, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que o Convênio ICMS 134, de 17 de dezembro de 2012, alterou o Convênio ICMS 103/2011, de 30 de setembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Acrescentar o artigo 28 ao Anexo 1.1 (Da Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

 

“Art. 28 Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Conv. ICMS 103/2011 e 134/2012):

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39


Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

 

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - a partir de 8 de janeiro de 2013, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 134/2012, para os itens VII a IX do artigo 1º;

 

II - a partir de 21 de outubro de 2011, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 103/2011, para os demais itens do artigo 1º.

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda