Resolução Administrativa GABIN Nº 71 DE 25/11/2022


 Publicado no DOE - MA em 30 nov 2022


Altera o Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde, nos termos do Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 18 , de 26 de março de 2010, que altera o Convênio ICMS nº 95 , de 18 de setembro de 1998, o qual, por sua vez, concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

XVII - até 30 de abril de 2024, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998. (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000, 97/2001, 108/2002, 120/2003, 149/2006, 149/2006, 40/2007, 18/2010, 104/2011, 163/2013, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021)" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda