Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 21/12/2021


 Publicado no DOE - MA em 29 dez 2021


Acrescenta os art. 46 e 47 ao Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias e nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS nº 71 , de 08 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias,

Considerando o Convênio ICMS nº 151 , de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 46 e 47 ao Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003:

"Art. 46. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento dos Terminais Marítimos da Ilha de São Luís - Maranhão.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em porto localizado em território maranhense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 47. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2023, as operações internas e em relação ao imposto devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:

I - sistema para tratamento de efluentes - 84798999;

II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;

III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;

IV - ventilador para bombeamento - 84798999;

V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;

VI - equipamento de bombeamento - 84798999;

VII - subestação de energia elétrica e painel de controle - 85372090;

VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container - 85022019;

IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 73110000;

X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível - 84798210;

XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação - 84213990;

XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás - 84213990;

XIII - transformador - 85043400;

XIV - desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas - 84195090;

XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp - 84198999;

XVI - tanque em chapas de aço vitrificados - 73090090;

XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421199;

XVIII - sistema biodigestor - 84059000;

XIX - soprador de biogás - 84145990.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.