Convênio ICMS Nº 151 DE 01/10/2021


 Publicado no DOU em 6 out 2021


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 26 DE 21/10/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 160 DE 29/09/2023, que acrescenta o Estado da Paraná nas disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 189 DE 08/12/2023, com efeitos a partir de 29/12/2023).

I - sistema para tratamento de efluentes - 84798999;

II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;

III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;

IV - ventilador para bombeamento - 84798999;

V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;

VI - equipamento de bombeamento - 84798999;

VII - subestação de energia elétrica e painel de controle - 85372090;

VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container - 85022019;

IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 73110000;

X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível - 84798210;

XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação - 84213990;

XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás - 84213990;

XIII - transformador - 85043400;

XIV - desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas -84195090;

XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp - 84198999;

XVI - tanque em chapas de aço vitrificados - 73090090;

XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421199;

XVIII - sistema biodigestor - 84059000;

XIX - soprador de biogás - 84145990.

2 - Cláusula segunda. A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 189 DE 08/12/2023, com efeitos a partir de 29/12/2023).

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes