Decreto Nº 34676 DE 21/02/2019


 Publicado no DOE - MA em 21 fev 2019


Altera a redação do caput do art. 21 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e,

Considerando o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que nos termos autorizados pela Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, dispõe acerca da remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, e das respectivas restituições;

Considerando o CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ nº 17/2018, mediante o qual o Secretário Executivo do CONFAZ certificou que o Estado do Maranhão efetuou o depósito de atos normativos e concessivos de benefícios fiscais, e correspondente documentação probatória, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017;

Considerando a Medida Provisória do Estado do Maranhão nº 288, de 18 de dezembro de 2018, que trata da reinstituição de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, incentivos e isenções destinados ao investimento em infraestrutura portuária,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 21 do Anexo 1.4 (Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:

"Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2021, a base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de concluir a implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão, denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil