Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 12/06/2013


 Publicado no DOE - MA em 18 jun 2013


Acrescenta o art. 32 ao Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do RICMS/03, que dispõe sobre tratamento tributário do ICMS nas operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não, nas condições que indica.


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O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Protocolo ICMS 39, de 24 de outubro de 1991, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS nas operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o art. 32 ao Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

“Art. 32. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não, realizadas entre pecuaristas localizados nos Municípios de Araioses, Magalhães de Almeida e São Bernardo, do território maranhense, e a Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA, estabelecida na BR 343, Km 4, Sabiazal, Parnaíba - Piauí, nas seguintes condições:

I - O disposto neste artigo somente se aplica a produtores devidamente cadastrados pelo órgão estadual competente;

II - O produto deverá ser acobertado no seu trânsito por Nota Fiscal do Produtor, em que conste a expressão “Saída não tributada de acordo com o Convênio ICMS 43/1990 e Protocolo ICMS 39/1991";

III - O retorno do leite, para qualquer parte do Estado do Maranhão, igualmente sem incidência do ICMS, será acobertado por Nota Fiscal, na qual constará a observação “Leite em retorno, recebido conforme Nota Fiscal do Produtor nº....................., de......../............/...........";

IV - Ocorrendo destinação do leite para processo de industrialização no território piauiense, salvo pasteurização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que deixou de ser cobrado quando da saída do produto “in natura” do território maranhense, fica atribuída à Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA;

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor da operação constante da última Nota Fiscal do Produtor, emitida na forma do inciso II, e caberá ao Estado do Maranhão a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual.

§ 2º O imposto resultante do § 1º deverá ser recolhido em agência de qualquer banco comercial estadual fora do território maranhense, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída do produto, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 3º Em substituição ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá promover o recolhimento direto, na forma prevista no Sistema de Arrecadação estabelecido pelo Estado do Maranhão."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício