Resolução Administrativa GABIN Nº 60 DE 24/09/2013


 Publicado no DOE - MA em 2 out 2013


Altera dispositivos do Anexo 1.4 do RICMS/2003 que tratam sobre concessão de redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os Convênios ICMS 95/2013 e 70/2013 que alteraram o Convênio ICMS 52/1991 , que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Alterar o caput dos artigos 4º e 5º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

"Art. 4º Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013)".

"Art. 5º Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/1991 65/1993,22/1995,21/1996,21/1997,23/1998,05/1999, 01/2000, 10/2001,01/2002, 158/2002,30/2003, 10/2004, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013)".

Art. 2º Acrescentar os itens abaixo relacionados à Tabela 02 do Art. 5º do Anexo 1.4 do RICMS/2003, com as redações a seguir:

32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial 8443.39.10

72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos 8543.70.99
72.2 Revisoras 8543.70.99

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

AKIO VALENTE WAKYIAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício