Decreto nº 24.795 de 14/11/2008


 Publicado no DOE - MA em 20 nov 2008


Acrescenta o art. 16 ao Anexo 1.3 do RICMS/2003, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, nas operações com os produtos que indica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 16 ao Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Art. 16. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços adquiridos pelo empreendimento GUSA NORDESTE S/A:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo fixo ou imobilizado importados do exterior e de origem nacional;

II - nas operações internas e interestaduais relativas ao ICMS cobrado a título de diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento de que trata este artigo, durante o período de implantação do empreendimento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos constantes no inciso I deste artigo, assim como na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da usina, na quantidade necessária à implantação do projeto.

§ 2º O diferimento concedido condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata este artigo, efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo dos produtos de que trata o art. 16, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

§ 4º O diferimento prescinde da aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pois não é exigível pela Lei Complementar nº 24/1975".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 21 de maio de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE NOVEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

LUIZ CARLOS PORTO

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda