Resolução Administrativa SEFAZ/GABIN Nº 26 DE 14/07/2025


 Publicado no DOE - MA em 16 jul 2025


Altera dispositivo do Anexo 1.1 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, para dispor sobre a isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, até 80 Kwh/mês; revoga a Resolução Administrativa GABIN Nº 25/2025.


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS nº 71, de 4 de julho de 2025, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010; e

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas e a regulamentação das obrigações acessórias sejam realizadas por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o inciso XVI do art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

XVI – o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica:

a) até 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênios ICMS 20/89 e 151/94);

b) até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Convênio ICMS 71/25).

(...)”

Art. 2º A Resolução Administrativa no 25, de 11 de julho de 2025, fica revogada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de julho de 2025.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 14 de julho de 2025.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda