Convênio ICMS Nº 54 DE 16/05/2007


 Publicado no DOU em 18 mai 2007


Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002.


Comercio Exterior

Nota Legisweb: ver Convênio ICMS Nº 71 DE 04/07/2025, que acrescenta os Estados Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte às disposições deste Convênio.

Nota Legisweb: ver Convênio ICMS Nº 113 DE 05/07/2019, que acrescenta os Estados do Acre, Alagoas, Ceará e Pará às disposições deste Convênio.

Nota Legisweb: ver Convênio ICMS Nº 112 DE 07/10/2015, que acrescenta o Estado do Amazonas às disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 04/07/2025):

1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 180 DE 05/12/2025, efeitos a partir de 29/12/2025).

§ 1º A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 45 DE 16/04/2020).

§ 2º Os Estados do Alagoas e Pará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 100 (cem) quilowatts/hora mensais. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 45 DE 16/04/2020).

§ 3º O Estado do Ceará limitará a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts/hora mensais.

§ 4º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí e Rio Grande do Norte limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio em até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 180 DE 05/12/2025, efeitos a partir de 29/12/2025).

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.