Portaria GABIN Nº 461 DE 16/10/2023


 Publicado no DOE - MA em 19 out 2023


Dispõe sobre critérios para a utilização do crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 1° do Anexo 1.5 do RICMS/MA, pelos envasadores que comercializam água mineral natural, natural ou adicionada de sais em vasilhames retornáveis de volumes de 10 e 20 litros.


Conheça o LegisWeb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 578 do Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003,

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto na Resolução Administrativa nº 33/2023, de 26 de julho de 2023, que acrescentou dispositivo ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para tratar de crédito presumido de ICMS aos contribuintes envasadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais,

Considerando ainda a Portaria nº 365/2017 - GABIN/SEFAZ, de 09 de agosto de 2017, que estabelece valores de referência concernentes ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre as operações com água mineral natural, natural e adicionada de sais, envasadas em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre critérios para a utilização do crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 1° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, pelos envasadores que comercializam água mineral natural, natural ou adicionada de sais em vasilhames retornáveis de volumes de 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, o valor do crédito presumido será deduzido do saldo devedor do ICMS ST, apurado por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, no montante correspondente ao valor da aquisição dos Selos Fiscais de Controle.

§ 1º Entende-se por “efetivamente utilizado”, a quantidade de selos fiscais solicitada pelo estabelecimento  envasador, após deferimento efetuado pela autoridade fiscal.

§ 2º Entende-se por crédito presumido, o montante pago pelo contribuinte para a confecção dos selos fiscais.

§ 3º O crédito presumido será apropriado, integralmente, no período de apuração em que foi realizado o pedido do selo fiscal.

§ 4º O valor do ICMS-ST recolhido por ocasião da aquisição do selo fiscal não gera direito a crédito em nenhuma hipótese.

CAPÍTULO II DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFE

Art. 3º As notas fiscais emitidas em decorrência da saída de mercadorias cujo ICMS tenha sido recolhido, na forma do Decreto nº 33.096/2017, deverão ser preenchidas da seguinte forma:

I - nas operações internas:

a) sem destaque de ICMS Próprio e ICMS ST;

b) inserir CST 60 - ICMS cobrado anteriormente por ST;

c) no campo de informações complementares, inserir a expressão “ICMS retido por Substituição Tributária - modalidade de selo fiscal de controle, nos termos do Decreto nº 33.096/2017”;

d) utilizar um dos seguintes CEST:

1. “0302400 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros”, ou;

2. “0302500 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros.

II - nas operações interestaduais de saída do Estado do Maranhão:

a) destacar o ICMS Próprio, o destaque do ICMS ST dependerá de legislação do estado de destino;

b) inserir CST 00 ou 10, a depender do tratamento do ICMS-ST;

c) utilizar um dos seguintes CEST:

1. “0302400 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros”, ou;

2. “0302500 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros”.

Parágrafo único. Nas operações internas, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e do imposto.

Art. 4º Nas operações interestaduais com destino ao Maranhão, o remetente deve inserir no campo de informações complementares da nota fiscal a expressão: “ICMS retido por Substituição Tributária - modalidade de selo fiscal de controle, nos termos do Decreto nº 33.096/2017”.

CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 5º O contribuinte optante do regime de tributação normal, na condição de responsável pela substituição tributária, deverá lançar e apurar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor do ICMS-ST a ser declarado pelo seu valor líquido, de acordo com art. 2º desta Portaria, observando ainda:

I - no registro E210 (APURAÇÃO DO ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA), informar no campo 15 (DEB_ESP_ST) o valor correspondente ao somatório do ICMS substituição tributária apurado;

II - no registro E220 (AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA), informar:

a) no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste “MA150001” - Débito especial/ débito de operação com água mineral natural, natural ou adicionada de sais;

b) no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do ICMS substituição tributária apresentado no campo 15 do registro E210, que se refira a operações com água mineral natural, natural ou adicionada de sais.

Art. 6º O contribuinte optante do Simples Nacional deverá apurar e lançar, na DIEF- Documento de Informações Fiscais, o valor do ICMS-ST pelo seu valor líquido de acordo com art. 2º desta Portaria, observando o seguinte:

I - o preenchimento deverá ser realizado no campo 04 - Substituição das Entradas (601) do Livro de apuração do imposto da DIEF;

II - deverão segregar, no PGDAS-D, as receitas com operações com Água mineral natural, natural ou adicionada de sais em embalagens retornáveis de 10 litros e 20 litros, como “Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior > Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção)”.

Art. 7º O contribuinte com cadastro de Substituto Tributário no Maranhão deverá escriturar suas transações dentro da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS-ST - e declarar o ICMS ST, pelo seu valor líquido, de acordo com o art. 2º desta Portaria.

§ 1º O valor previsto no caput deste artigo deverá ser preenchido na aba “Valores – Campo 13 (ICMS retido por ST).

§ 2º O substituto tributário, inscrito ou não neste Estado e estabelecido em outra unidade da Federação, pode utilizar o valor do crédito como dedução do montante de ICMS ST devido a este Estado no momento do recolhimento antecipado.

CAPÍTULO IV DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES

Art. 8º A aplicação do selo fiscal nos vasilhames deverá ocorrer no imediato momento da a posição do lacre no recipiente envasado.

§ 1º Será considerado irregular e, portanto, passível de multa, termos do art. 80, XXXIV, da Lei nº 7.799/2002, o recipiente lacrado sem selo, ainda que se encontre dentro do estabelecimento da empresa envasadora.

§ 2º O disposto no caput deste artigo também alcança a empresa que transporta, adquire e comercialize as mercadorias passíveis de selo fiscal, na condição de responsável tributário, nos termos do Decreto nº 33.096, de 10 de julho de 2017.

Art. 9º Nas operações de que trata esta Portaria, fica vedada a utilização de créditos fiscais de ICMS referentes às aquisições de insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornados os créditos fiscais eventualmente existentes na escrita fiscal do contribuinte.

Art. 10. O recolhimento do ICMS-ST, efetuado na forma estabelecida nesta Portaria, corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nela especificados até o consumidor final.

Art. 11. O código de receita a ser utilizado para o recolhimento do ICMS ST modalidade de selo fiscal é o 601 (ICMS Substituição de Entrada).

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As disposições desta Portaria também se aplicam aos contribuintes do ICMS optantes do regime do Simples Nacional.

Art. 13. O prazo máximo para a Secretária da Fazenda analisar os pedidos de selos fiscais é de 10 dias, contados a partir da solicitação do contribuintes.

Art. 14. Fica revogado o art. 5º da Portaria nº 365/2017 - GABIN/SEFAZ.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 16 de outubro de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda