Resolução Administrativa GABIN Nº 33 DE 26/07/2023


 Publicado no DOE - MA em 2 ago 2023


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para tratar de crédito presumido de ICMS aos contribuintes envasadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 119/2021, de 23 de abril de 2021, alterado pelo Convênio ICMS nº 134, de 03 de setembro de 2021, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais;

Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conse- lho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas nor- mas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE

Art. 1º Fica acrescido inciso XVII ao art. 1º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1º. (...)

(...)

XVII - até 30 de abril de 2024, o valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade, efetivamente, utilizados pelos contribuintes envasadores nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração, para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher. (Convênio ICMS 119/21)”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda