Publicado no DOE - MA em 27 ago 2025
Acrescenta o inciso III ao caput do art. 27 do Anexo 1.1 do RICMS/MA, para dispor sobre a isenção do ICMS na aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de armas, munições e outros equipamentos destinados à segurança institucional
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 26, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, autoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar ao Secretário de Estado da Fazenda competência para ratificar e incorporar à legislação tributária estadual convênios, protocolos e ajustes celebrados no âmbito do CONFAZ, nos termos do Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011;
RESOLVE
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao caput do art. 27 do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 27 (...)
(...)
III – armas, munições e outros equipamentos destinados à segurança institucional.
(,,,)”
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 22 DE AGOSTO DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda