Publicado no DOE - MA em 9 mai 2012
Dá nova redação ao art. 12 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do RICMS/03, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas a CEMAR para doação à comunidade de baixa renda.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Convênio ICMS 192/2010, de 10 de dezembro de 2010, alterou o Convênio ICMS 20/2009 de 03 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º. Alterar o Art. 12 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do RICMS/2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 12. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda (Conv. ICMS 20/2009).
§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão.
§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010).
§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
§ 4º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2012 com relação ao § 2º do art. 12 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do RICMS/2003.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício