Decreto nº 26.399 de 07/04/2010


 Publicado no DOE - MA em 7 abr 2010


Altera os Anexos 1.2, 1.4, 4.11 e 4.19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003.


Portal do ESocial

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênio ICMS nº 40/2009, 41/2009, 55/2009, 72/2009 e 74/2009,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a alínea o ao art. 2º do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:

"o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)." (Convênio ICMS nº 55/2009).

Art. 2º Fica acrescido ao art. 10 do Anexo 1.2, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003, o § 10, com a seguinte redação:

"§ 10. A autorização de que trata o § 7º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização." (Convênio ICMS nº 74/2009).

Art. 3º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam as vigorar com as redações que seguem:

I - o inciso XVIII, do art. 1º, do Anexo 1.2:

"XVIII - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, condicionando-se a inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, ficando (Convênios ICMS nº 20/1989, 104/1989, 68/1994, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010):

a) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS nº 24/2000);

b) a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos dispensada, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS nº 72/2009)."

II - a alínea f do art. 2º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS nº 55/2009):

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

III - o inciso IX, do art. 1º, do Anexo 4.11 (Convênio ICMS nº 41/2009):

"IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;"

IV - o § 2º, do art. 1º, do Anexo 4.19 (Convênio ICMS nº 40/2009):

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes."

V - o item IV do ADENDO AO ANEXO 4.19 do RICMS (Convênio ICMS nº 40/2009):

IV - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.2821, 3204.17 e 3206"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda