Resolução Administrativa GABIN Nº 80 DE 27/11/2013


 Publicado no DOE - MA em 2 dez 2013


Altera dispositivo do Anexo 1.4 do RICMS/03, que trata sobre redução da base de cálculo nas prestações de serviço por assinatura.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Convênios ICMS 135/2013 e 20/2011 que alteraram o Convênio ICMS 57/1999 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Acrescentar as alíneas "f" e "g" ao inciso VIII do art. 1º do Anexo 1.4 (Da Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

f) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.

g) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

I - discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

II - observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos."

Art. 2º Alterar a alínea "d", do inciso VIII, do art. 1º do Anexo 1.4 do RICMS/2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:

d) o descumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "f" e "g" deste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda