Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 28/04/2020


 Publicado no DOE - MA em 30 abr 2020


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.2 do RICMS para conceder isenção temporária do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica de consumo inferior ou igual a 220 KWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos da Leis Federais nº 10.604/2002, e nº 12.212/2010.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 42 , de 16 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/20, de 22 de abril de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 08 de abril de 2020,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto no 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar, com a redação a seguir, o inciso XXVII ao art. 1º do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003:

"Art. 1º (.....)

(.....)

XXVII - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica de consumo inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos das Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." (CV ICMS 42/2020)

Art. 2 º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda