Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 21/12/2012


 Publicado no DOE - MA em 27 dez 2012

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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

 

Considerando que o Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

Considerando o Ato de Retificação do Convênio ICMS 91/2012, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2012;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:

 

"XIII - até 31 de dezembro de 2014, nas hipóteses abaixo indicadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de (Conv. ICMS 91/2012):

 

a) 3% (três por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

b) 5% (cinco por cento) na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas.".

 

Art. 2º. Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 1º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do RICMS/03, com as redações a seguir:

 

"§ 3º O benefício previsto no inciso XIII não se aplica:

 

I - aos optantes do Simples Nacional;

 

II - no fornecimento ou na saída de bebidas, em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso.

 

§ 4º Na fruição do benefício de que trata o inciso XIII é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal."

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda