Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 14/05/2025


 Publicado no DOE - MA em 19 mai 2025


Alterar o Anexo 1.2 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, na parte que dispõe sobre as condições a serem verificadas para a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi e verificação das condições para concessão de isenção do IPVA para profissionais taxistas.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 38/11 de 12 de julho de 2001 e suas alterações,

Considerando que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas e a regulamentação das obrigações acessórias sejam realizadas por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 2º O art. 52 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, fica acrescentado do § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º A realização do curso previsto na alínea “e” do inciso I deste artigo será obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2026.” (AC)

Art. 3º O parágrafo único do art. 56 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único. Serão obrigatórios a partir de 01 de janeiro de 2026:

I - a autenticação e a assinatura digital previstas no inciso I deste artigo;

II - o comprovante de inscrição do interessado como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS previsto no inciso VI deste artigo.” (NR)

Art. 4º Fica renumerado o parágrafo único do art. 52 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para § 1º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2025.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2025.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda