Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/05/2013


 Publicado no DOE - MA em 29 mai 2013


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.2 do RICMS/03 que trata da isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública, em decorrência da estiagem, declarados no Decreto nº 28.931, de 20 de março de 2013.


Conheça o LegisWeb

O Secretário de Estado da Fazenda no uso de suas atribuições legais, e,

 

Considerando o Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, e o Convênio ICMS 03/2013, de 28 de março de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

 

Considerando o Decreto 28.931, de 20 de março de 2013, que declara situação anormal caracterizada como situação de emergência, aos municípios listados em seu Anexo Único, e o Convênio ICMS 33/2013, de 11 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 54/2012, incluindo em seu Anexo I os municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931/2013.

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Acrescentar o art. 31 ao Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

 

“Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 2013, as saídas destinadas aos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931, de 20 de março de 2013, relativas às operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no:

 

I - art. 2º alíneas “b”, “c” e “f” do Anexo 1.4 do RICMS/2003;

 

II - art. 3º alíneas “a”, “b” e “d” do Anexo 1.4 do RICMS/2003;

 

III - inciso XX, alíneas “b”, “c” e “f” do Anexo 1.3 do RICMS/2003;

 

IV - item 1 e item 2 da alínea “l” do Anexo 1.3 do RICMS/2003.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido maranhense, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.

 

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput, deverá no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, conforme determina o Convênio ICMS 54/2012 de 25 de maio de 2012.

 

§ 3º A situação de anormalidade declarada no Decreto 28.931 de 20 de março de 2013 é válida apenas para as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE de cada município relacionados na tabela a seguir:

 

Municípios declarados a existência de situação anormal pelo Decreto nº 28.931 de 20 de março de 20 13, caracterizada como Situação de Emergência, provocada por estiagem-1.4.1.1.0.

1. AFONSO CUNHA

2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

3. ALDEIAS ALTAS

4. AMARANTE DO MARANHÃO

5. ANA PURUS

6. ARARI

7. BARÃO DE GRAJAÚ

8. BARRA DO CORDA

9. BELÁGU A

10. BELA VISTA DO MARANHÃO

11. BREJO

12. BU RITI

13. BU RITI BRAV O

14. CANTANHEDE

15. CAXIAS

16. CHAPADINHA

17. CODÓ

18. CO ELHO N ETO

19. COLINAS

20. DUQUE BACELAR

21. FORTUNA

22. GONÇALVES DIAS

23. GOVERNADOR ARCHER

24. GUIMARÃES

25. JATOBÁ

26. JENIPA PO DOS VIEIRAS

27. LAGO DA PEDRA

28. LAGO DOS RODRIGUES

29. LAGOA DO MATO

30. LAGOA GRAN DE D O MARANHÃO

31. MAGALH ÃES DE ALMEID A

32. MARAJÁ DO SENA

33. MATA ROMA

34. MATÕES

35. MATÕES DO NORTE

36. MILAGRES DO MARANHÃO

37. M IRADOR

38. NINA RODRIGUES

39. NOVA IORQUE

40. OLIN DA NOVA DO MARANHÃO

41. PALME IRÂND IA

42. PARAIBANO

43. PARNARAMA

44. PASSAG EM FRANCA

45. PASTOS BONS

46. PAULINO NEVES

47. PAULO RAMOS

48. PEDRO DO ROSÁRIO

49. PINHEIRO

50. PRESIDENTE DUTRA

51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

52. SANTA HELENA

53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

54. SANTA RITA

55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

56. SÃO BERNARDO

57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

58. SÃO FRANCISCO DO MARAN HÃO

59. SÃO JOÃO BATIS TA

60. SÃO JOÃO DO SOTER

61. SÃO JOÃO DOS PATOS

62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS

63. SÃO ROBERTO

64. SERRANO DO MARAN HÃO

65. SUCUPIRA DO NORTE

66. SUCUPIRA DO RIACHÃO

67. TUNTUM

68. VARGEM GRANDE

69. VIANA


 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de maio de 2013, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 33/2013, de 11 de abril de 2013.

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício