Decreto nº 22.199 de 14/06/2006


 Publicado no DOE - MA em 20 jun 2006


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 09/06, de 24 de março de 2006,

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º ao Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 7º Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2007, as transferências de bens indicados no anexo único a este decreto destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.(Conv. ICMS 09/06).

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pelo Fisco deste Estado.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no caput.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIAE 118º DA REPÚBLICA.

ANEXO ÚNICO - (Convênio ICMS 09/06)

Equipamentos e peças a serem utilizadas na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
item
Descrição
Código NCM
Descrição do Código NCM
1
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gásde potência superior à 5.000kw
2
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5
Geradores Waukesha
8502.39.00
grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos outros grupos eletrogêneos
6
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
válvulas tipo esfera
7
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1
8481.10.00
válvulas redutoras de pressão
8
válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
válvulas tipo borboleta
9
válvula de retenção
8481.30.00
válvulas de retenção
10
filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11
aquecedor a gás
8419.11.00
aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12
medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13
medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15
Motocompressor alternativo
8114.8031
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros -
de pistão.
16
Tubos de aço
7305.11.00
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados),de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17
Vaso de pressão
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço