Resolução Administrativa GABIN Nº 90 DE 30/12/2022


 Publicado no DOE - MA em 30 dez 2022


Altera os Anexos 1.4 e 1.6 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos da Lei nº 11.687, de 23 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, e dá outras disposições.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 128 , de 20 de outubro de 1994, autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica,

Considerando que o art. 2º da Lei nº 11.687 , de 23 de dezembro de 2022, estabeleceu que a carga tributária do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023,

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária maranhense ao estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.687/2022 quanto à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os incisos IV e VII do Art. 1º Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

IV - nas operações internas dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja de 7% (sete por cento), exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de rudimentar organização:

(.....)

VII - nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 10 % (dez por cento), condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado:

(.....)" (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 3º do Anexo 1.6 do RICMS (Manutenção de Crédito Fiscal).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da de 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 1º;

II - a partir de 1º de abril de 2023, em relação ao art. 2º.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda