Lei Nº 11687 DE 05/05/2022


 Publicado no DOE - MA em 11 mai 2022


Rep. - Institui a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PEAB, tendo como objetivo resguardar os direitos daquelas populações que sofrem direta ou indiretamente danos decorrentes de barragens, discriminando os direitos das Populações Atingidas por Barragens - PAB, como também, prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PDPAB e estabelece regras de responsabilidade social.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Construtor: Pessoa física ou jurídica responsável pela construção de barragens;

II - Gestor: Empreendedor: Pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras, onde a barragem se localiza, se não houver quem os explore oficialmente.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE DIREITOS DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGENS - PDPAB

Art. 3º O Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PDPAB, será formulado às expensas do construtor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PEAB, com programas específicos destinados:

I - às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com necessidades especiais e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;

II - às populações indígenas e às comunidades tradicionais;

III - aos trabalhadores da obra;

IV - aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem;

V - à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou rompimento da barragem;

VI - aos pescadores e à atividade pesqueira;

VII - às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas;

VIII - a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.

Parágrafo único. (Vetado).

CAPÍTULO III - DO COMITÊ ESTADUAL DA PEAB

Art. 4º A Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PEAB), contará com 1 (um) órgão colegiado em nível estadual, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar sua formulação e implementação.

§ 1º Nos termos do regulamento, o órgão colegiado previsto no caput deste artigo terá composição tripartite, com representantes do poder público, dos construtores e gestores - empreendedores e da sociedade civil, garantindo-se representação aos movimentos sociais de atingidos por barragens.

§ 2º O Ministério Público e a Defensoria Pública serão convidados permanentes, nas reuniões do órgão colegiado.

CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGEM - PABs

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB), todas aquelas pessoas sujeitas a 01 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:

I - perda da propriedade ou da posse de imóvel;

II - desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas;

III - perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;

IV - perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais;

V - interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento;

VI - perda de fontes de renda e trabalho;

VII - mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou evacuação em situações de emergência;

VIII - alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;

IX - interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais; ou

X - outros eventuais impactos, indicados a critério do órgão ambiental licenciador.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGENS

Art. 6º São direitos das PABs, consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) no caso concreto:

I - reparação por meio de reposição, indenização, compensação equivalente e compensação social, nos termos do § 1º deste artigo;

II - reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original;

III - opção livre e informada a respeito das alternativas de reparação;

IV - negociação, preferencialmente coletiva, em relação:

a) às formas de reparação;

b) aos parâmetros para a identificação dos bens e das benfeitorias passíveis de reparação;

c) aos parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações;

d) às etapas de planejamento e ao cronograma de reassentamento; e

e) à elaboração dos projetos de moradia;

V - (Vetado).

a) (Vetado)

b) (Vetado).

c) (Vetado).

VI - reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de emergência ou de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico, que englobem:

a) perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida;

b) perda ou restrição do acesso a recursos naturais, a locais de culto ou peregrinação e a fontes de lazer; e

c) perda ou restrição de meios de subsistência, de fontes de renda ou de trabalho;

VII - reassentamento rural, observado o módulo fiscal, ou reassentamento urbano, com unidades habitacionais que respeitem o tamanho mínimo estabelecido pela legislação urbanística;

VIII - condições de moradia que, no mínimo, reproduzam as anteriores quanto às dimensões e qualidade da edificação, bem como padrões adequados a grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade;

IX - existência de espaços e equipamentos de uso comum nos projetos de reassentamento que permitam a sociabilidade e a vivência coletivas, observados, sempre que possível, os padrões prevalecentes no assentamento original;

X - escrituração e registro dos imóveis decorrentes dos reassentamentos urbano e rural no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do reassentamento, ou, se for o caso, concessão de direito real de uso, no mesmo prazo;

XI - reassentamento em terras economicamente úteis, de preferência na região e no Município habitados pelas PABs, após a avaliação de sua viabilidade agroeconômica e ambiental pelo Comitê Estadual da PEAB;

XII - formulação e implementação de planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social, sem prejuízo das reparações individuais ou coletivas devidas, com o objetivo de recompor ou, se possível, de integrar arranjos e cadeias produtivas locais e regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto de atingidos, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais e capazes de proporcionar a manutenção ou a melhoria das condições de vida;

XIII - recebimento individual, por pessoa, família ou organização cadastrada, de cópia de todas as informações constantes a seu respeito, até 30 (trinta) dias após a atualização do cadastramento para fins de reparação; e

XIV - realização de consulta pública da lista de todas as pessoas e organizações cadastradas para fins de reparação, bem como das informações agregadas do cadastro, preservados a intimidade e os dados de caráter privado.

Parágrafo único. As reparações devem reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos, bem como contemplar a discussão, a negociação e a aprovação pelo Comitê Estadual da PEAB, e podem ocorrer das seguintes formas:

a) reposição: quando o bem ou a infraestrutura destruída ou a situação social prejudicada são repostos ou reconstituídos;

b) indenização: quando a reparação assume a forma monetária;

c) compensação equivalente: quando são oferecidos outros bens ou outras situações que, embora não reponham o bem ou a situação perdidos, são considerados como satisfatórios em termos materiais ou morais; e

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei e consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do PDPAB no caso concreto, são direitos das PABs que exploram a terra em regime de economia familiar, como proprietário, meeiro ou posseiro, assim como daqueles que não se enquadrem em uma dessas categorias, mas tenham vínculo de dependência com a terra para sua reprodução física e cultural:

a) reparação das perdas materiais, composta do valor da terra, das benfeitorias, da safra e dos prejuízos pela interrupção de contratos;

b) compensação pelo deslocamento compulsório resultante do reassentamento; e

c) compensação pelas perdas imateriais, com o estabelecimento de programas de assistência técnica necessários à reconstituição dos modos de vida e das redes de relações sociais, culturais e econômicas, inclusive as de natureza psicológica, assistencial, agronômica e outras cabíveis.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O construtor da barragem será responsável pela aplicação dos direitos previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.

Art. 9º O Comitê Estadual da PEAB deverá estabelecer um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Republicado por Incorreção.