Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 11/03/2013


 Publicado no DOE - MA em 18 mar 2013


Acrescenta alíneas ao inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do RICMS/03, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.


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O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que os Convênios ICMS 42/2010, 100/2010, 159/2010 e 33/2011, alteraram o Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Acrescentar as alíneas "l", "m", "n" e "o" ao inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

 

"l" - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010);

 

"m" - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS 100/2010);

 

"n" - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS 159/2010);

 

"o" - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv.ICMS 33/2011).

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

 

I - a 1º de maio de 2010, com relação à alínea "l"(Conv. ICMS 42/2010);

 

II - a 1º de setembro de 2010, com relação à alínea "m" (Conv. ICMS 100/2010);

 

III - a 1º de dezembro de 2010, com relação à alínea "n" (Conv. ICMS 159/2010);

 

IV - a 26 de abril de 2011, com relação à alínea "o" (Conv. ICMS 33/2011).

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.